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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.040, DE 2 DE SETEMBRO DE 1938

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Luiz do Rego a pesquisar amianto no imóvel denominado "Fazenda Dois Irmãos", situado no município de Santa Rita do Pontal, comarca de Morrinhos, Estado do Goiás.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Luiz do Rego a pesquisar amianto em uma área de cem (100) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta localizada em um quinhão indiviso, com a área de cento o cincoenta e cinco (155) hectares, pertencente, em condomínio, a Joaquim Rodrigues da Costa e Antônio Lucindo de Sousa, sorte do terras essa que faz parte integrante do imovel denominado "Fazenda Dois Irmãos", situada no município de Santa Rita do Pontal, comarca de Morrinhos, Estado do Goiás, - mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via authetica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal o somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código do Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a excução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompando de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que se houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e Area dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro do 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições

I - Si e autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

lI - Si interrompor os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo de Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art,. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 4º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido de transcrito no livro de registro competente do Serviço Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º no art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1938