Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970 |
Autoriza a emprêsa de mineração Minas Pastoril Limitada a lavrar blenda argentífera e associados no município de Januária, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minas Pastoril
Limitada a lavrar blenda argentífera e associados em terrenos situados na
Fazenda do Capão do Porco, distrito do Brejo do Amparo, município de Januária,
Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40ha) delimitada por um
retângulo que tem um vértice situado à distância de oitocentos e sessenta e
cinco metros (865m) no rumo magnético vinte e seis graus e trinta minutos
noroeste (26º30'NW), do ponto de convergência das divisas das Fazendas Bom
Jantar, Capão do Porco e de José Figueiredo e Irmãos, e cujos lados adjacentes a
êsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos
metros (800m), quarenta e sete graus noroeste (47ºNW); quinhentos metros (500m),
quarenta e três graus nordeste (43ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao
Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou
nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de
solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de
Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no
art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$
800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.6.1949