Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.601 DE 6 DE JULHO DE 1934.
Cria sem onus para os cofres públicos, três lugares de depositários judiciais, com função nas três varas federais, na secção do Distrito Federal. |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a função de depositário judicial é de natureza pública, devendo os titulares dêsse cargo ficar sujeitos, permanentemente, à disciplina judiciária;
Considerando que a idoneidade e confiança necessárias ao seu exercício não podem portanto, ser deixadas ao critério dos encarregados das diligências em que se tornem necessárias aquelas nomeações;
Considerando que sòmente assim se regularizará o seu desempenho, um a segurança da melhor fiscalização e conseqüente responsabilidade, como o exigem os interêsses da Justiça e das próprias partes:
DECRETA:
Art. 1º
Ficam criados na Secção Federal do Distrito Federal, sem quaisquer onus para os
cofres públicos, três lugares de depositários judiciais, com as denominações de
primeiro, segundo e terceiro, sob a vigilância disciplinar do procurador geral
da República, que lhes dará posse.
Art. 2º Os depositários judiciais funcionarão respectivamente perante os juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais.
Parágrafo único. As suas atribuições, vantagens e responsabilidades são reguladas pelo decreto n. 24.230, de 12 de maio de 1934, no que for aplicável.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1934.