Presidência
da República |
DECRETO Nº 23.133 DE 9 DE SETEMBRO DE 1933.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990 Texto para impressão |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o artigo 1º do decreto n.
19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica creado o padrão do ensino de medicina veterinária
no Brasil constituído pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do
Ministério da Agricultura.
Art. 2º O exercício da profissão de médico veterinário ou de
veterinário em qualquer de seus ramos, com as atribuïções estabelecidas no presente
decreto só será permitido no território nacional:
a) aos profissinais diplomados no país por escolas de medicina
veterinária oficiais federais ou equiparadas á escola federal padrão e gozando dos
favores de uma fiscalização federal permanente;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro, em
estabelecimentos reputados idóneos pelo Govêrno Federal, que tenham legalmente obtido no
país a revalidação de seus títulos ou que, há mais de dez (10) anos, a contar da data
da publicação dêste dedreto, venham exercendo com proficiência, em cargos públicos ou
empresas particulares, a profissão no país.
Art. 3º Para o exercício da profissão será obrigatório o
registro do diploma de médico veterinário na Diretoria Geral de Indústria Animal e, na fórma da legislação em vigor, no Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 1º Nenhum diploma ou título de médico veterinário ou de
veterinário será registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública antes de o ter
sido na Diretoria Geral de Indústria Animal.
§ 2º Fica instituído para êsse fim, na Diretoria Geral de
Indústria Animal, o registro dos diplomas de veterinários e médicos veterinários.
§ 3º Pelo registro será cobrada a taxa de vinte mil réis
(20$000), em sêlos federais, ínutilizados, no respectivo livro, pelo visto do diretor
geral de Indústria Animal e, pela expedição do respectivo certificado, a de dez mil
réis (10$000), também em sêlos federais.
§ 4º O registro será feito, uma vez satisfeitas as exigências
dos parágrafos anteriores e da lei do sêlo, em livro especial, e constará da
transcrição do diploma.
Art. 4º Em caso de extravio do diploma de veterinário ou médico
veterinário, ficando o interessado impossibilitado de obter segunda via, será permitido
o registro de uma certidão comprobatória da conclusão do curso, fornecida pela
respectiva Escola, declarando a data em que o diploma foi expedido.
§ 1º A certidão a que se refere o presente artigo só será
fornecida mediante a prova de ter o interessado feito publicar por oito (8) dias, no
Diário Oficial, o extrávio do original do seu diploma.
§ 2º Os diplomas expedidos no estrangeiro, depois de
revalidados, só serão registrados quando acompanhados da respectiva tradução, feita
por tradutor público.
Art. 5º Feito o registro, será lançado, à margem, ou no verso
do diploma, com o visto do diretor geral de Indústria Animal, o número de ordem da fôlha do livro e a data do registro, podendo, então, a requerimento do interessado, ser
expedido o certificado dêsse registro.
Art. 6º O certificado de registro na Diretoria Geral de lndústria Animal, com o visto do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou a
apresentação do diploma registrado nas repartições acima referidas, nos termos do art.
3º, será de exigência obrigátoria, por parte das autoridades federais, estaduais e
municipais, para a assinatura de contratos e termos de posse, inscrição em concursos,
pagamento de licenças ou impostos para o exercício da medicina veterinária e desempenho
de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 7º São atribuïções privativas dos médicos veterinários
a organização, regulamentação, direção ou execução dos serviços técnicos
oficiais, federais, estaduais e municipais, referentes às atividades seguintes:
a) direção das escolas de veterinária ou medicina veterinária
e, em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, quando os dois cursos
estiverem anexados em um mesmo estabelecimento;
b) ensino do medicina veterinária, nos seus diferentes graus, de acôrdo com o especificado no art. 10 e respectivos parágrafos ;
c) fiscalização das escolas ou institutos de medicina
veterinária equiparados, ou em via de equiparação;
d) polícia e defesa sanitária animal;
e) inspeção, sob o ponto de vista de defesa sanitária, de
estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de orígem
animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de tôdos os
produtos de orígem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou de
manipulação;
f) direção técnica dos hospitais e policlínicas veterinárias;
g) organização dos congressos, nacionais ou estrangeiros,
relativos à medicina veterinária e a representação oficial dos mesmos.
Art. 8º Constitue também atribuïção dos médicos
veterinários a execução de todos os serviços não especificados no presente decreto e
que, por sua natureza, exijam conhecimentos de veterinária, de indústria animal e de
indústrias correlatas.
Art. 9º O médico veterinário colaborará, obrigatòriamente, na
parte relacionada com a sua profissão, nos serviços oficiais concernentes:
a) ao aperfeiçoamento técnico, fomento da pecuária e das
indústrias de orígem animal;
b) à higiêne rural;
e) à indústria de carnes e fiscalização do comércio de seus
produtos:
d) à indústria da laticínios e fiscalização dos seus
produtos;
e) à padronização e classificação comercial dos produtos de orígem animal;
f) à organização dos congressos, concursos e exposições
nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e à indústria animal, e à
representação oficial dos mesmos;
g) à fiscalização dos estabelecimentos onde se preparem
produtos biológicos ou farmacêuticos para uso veterinário e, em geral, da indústria e
comércio de produtos veterinários.
Art. 10. Nas escolas ou institutos de ensino de medicina
veterinária oficiais federais, ou equiparados à escola padrão, e fiscalizados nos
termos do art. 2º, cabe aos médicos veterinários:
a) privativamente, a regência das cadeiras relativas ao ensino
das seguintes diciplinas: anatomia descritiva, comparada e topográfica dos animais
domésticos; anatomia e histologia patológicas, patologia geral: patologia interna e
externa; propedêutica e clínica médica; clínica cirúrgica e obstétrica; higiêne e
polícia sanitária animal; terapêutica, farmarcologia e arte de formular; inspeção de
produtos alimentícios de origem animal; moléstias infecciosas e parasitárias dos
animais domésticos;
b) em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, as
concernentes ao ensino de zootécnia geral e especial, exterior, alimentação dos animais
e genética animal.
§ 1º Nas escolas de medicina veterinária, é privativo dos
médicos veterinários o exercício de cargos de assistentes e preparadores de tôdas as
cadeiras referidas no presente artigo.
§ 2º Nos estabelecimentos de ensino veterinário referidos,
sempre que, em concurso de títulos ou de provas, para o preenchimento de cargos de lente
catedrático, professor, assistente ou preparador, de qualquer cadeira ou disciplina, fôr
classificado, em igualdade de condições, um médico veterinário, terá êle
preferência sôbre o seu concorrente não diplomado, ou diplomado em outra profissão.
Art. 11. São funções privativas dos médicos veterinários:
a) exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e
cirúrgica veternárias;
b) peritagem sôbre o estado dos animais em casos de acidentes e
questões judiciais;
c) atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos
produtos de origem animal, em suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação.
Art. 12. São deveres do veterinário ou médico veterinário no
exercício de sua profissão:
a) noticiar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, à
autoridade fiscalizadora competente, a séde do seu consultório e a sua residência, para
organização e publicação do respectivo cadastro;
b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo,
nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, a espécie a que se destinam, o
nome e a residência do proprietário, bem como a própria residência ou consultório e a
sua qualidade de veterinário ou médico veterinário;
c) ratificar, em suas receitas, a pozologia dos medicamentos,
sempre que esta fôr anormal, eximindo, assim, o farmacêutico da responsabilidade do seu
aviamento;
d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes
à polícia sanitária animal;
e) atestar o óbito, com a causa-mortis, de acôrdo com a
nomenclatura nozológica e internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em
vigor;
f) mencionar, em seus anúncios, sòmente os títulos científicos
e a sua especialidade.
Art. 13. É vedado ao veterinário, no exercício de sua
profissão:
a) ter consultório em comum com individuo que exerça ilegalmente
qualquer profissão;
b) receitar sob forma secreta, como a de código ou números;
c) firmar atestados, sem haver praticado os atos profissionais que
os justifiquem;
d) assumir a responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido
por quem não fôr legalmente habilitado;
e) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo
os conhecimentos científicos atuais;
f) recusar a passar atestado de sanidade ou de óbito de animais
que tenha medicado ou examinado, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá
dar ciência, por escrito, às autoridades sanitárias locais.
Art. 14. As associações onde forem dadas consultas veterinárias
ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas dos seus diretores ou
responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no
Código Penal.
§ 1º Si alguem, não se achando habilitado para exercer a
medicina veterinária, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará
sujeito às mesmas penalidades em que incorrerem os diretores ou responsáveis aludidos.
§ 2º Si qualquer associação, punida na forma dêste artigo,
reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o
fechamento de sua séde.
Art. 15. Os profissionais, que se servirem de seu título para a
prescrição, administração ou aquisição indevida de tóxicos-entorpecentes, além da
responsabilidade criminal a que estiverem sujeitos, serão suspensos do exercício
profissional, pelo prazo de um (1) a cinco (5) anos.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida neste
artigo dependerá da condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em
flagrante.
Art. 16. Os profissionais toxicomanos serão sujeitos a exame
médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um (1) a
cinco (5) anos, o mesmo acontecendo àqueles que procurarem alimentar tal vício noutras
pessoas, sem prejuízo das penas previstas pelo Código Penal.
Art. 17. Os institutos hospitalares veterinários e laboratórios
particulares, destinados ao preparo de produtos biológicos e farmacêuticos para fins
veterinários, só poderão funcionar após o competente registro na Diretoria Geral de
Indústria Animal, respeitadas as disposições regulamentares do Departamento Nacional de
Saúde Pública.
Art. 18. A infração de qualquer dos dispositlvos do presente
decreto será punida com a multa de dois a cinco contos de réis, conforme a sua natureza,
sem prejuízo das penas originais a que estiver sujeito o infrator.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração,
dentro do prazo de dois (2) anos, a muita será duplicada a cada nova infração.
Art. 19. Compete à Diretoria Geral de Indústria Animal, do
Ministério da Agricultura; com a colaboração do Departamento Nacional de Saúde
Pública, a fiscalização do exercício da medicina veterinária, no País, e a
aplicação das penalidades previstas para os infratores, de acôrdo com o Código de
Polícia Sanitária Animal e com o Regulamento.
Art. 20. Ficam equiparados, para todos os efeitos, os títulos de
veterinário e médico veterinário até agora existentes quando expedidos por escolas
oficiais.
Art. 21. Os diplomas fornecidos até a data da publicação dêste
decreto, pelas Escolas de Veterinária não oficiais do país, deverão ser revalidados,
na escola padrão ou nas escolas equiparadas, nos termos do art. 2º. sem o que não
terão valor legal, para os efeitos do art. 3º.
Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências da
revalidação, a que se refere êste artigo, os profissionais que, na data da publicação
do presente decreto, já estiverem exercendo cargos públicos ha mais de dez (10) anos, de
medicina veterinária, e legalizarem convenientemente seus diplomas.
Art. 22. Os profissionais diplomados por Escolas de Veterinária
do estrangeiro, em estabelecimentos oficiais, ficam dispensados, igualmente, da
revalidação, quando já exercerem cargos públicos de medicina veterinária ou quando
já exercerem a clínica veterinária, no Brasil, há mais de dez anos.
Art. 23. Serão observadas desde já as determinações do
presente decreto, respeitados os direitos dos funcionários que venham exercendo cargos
técnicos em desacôrdo com os dispositivos nêle contidos.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1933, 112º da Independência e
45º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1933, Vol 3, Pág. 471