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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.924, DE 12 DE JULHO DE 1933.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

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Declara que continúa em vigor a 2ª parte do § 9º do art. 3º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914

 

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o art. 4º do decreto n. 2.591, de 7 de agosto de 1912, exigia que o cheque fosse apresentado dentro de cinco dias, quando passado na praça ande tivesse de ser pago, e de oito dias quando em outra praça;

Considerando que, posteriormente, a lei orçamentaria n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, pelo seu art. 75, derrogou parte daquele dispositivo, mandando que o cheque, quando passado na praça em que tivesse de ser pago, fosse apresentado dentro do prazo de um mês, e de 120 dias corridos quando em outra praça;

Considerando que tal disposição foi repetida no ano subsequente, pelo § 9º do art. 3º da lei da Receita n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, mas não nas posteriores, o que tem dado lugar a dúvida sobre a vigencia da derrogação, visto ter sido introduzida por lei de orçamento;

Considerando, finalmente, que é de toda a conveniencia que seja resolvida esta dúvida,

decreta:

Artigo unico. Continúa em vigor, na fórma do art. 5º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, o disposto na 2ª parte do § 9º do art. 3º da mesma lei, que determina que o cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mês quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos, quando em outra praça.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1933