Presidência
da República |
DECRETO No 22.785, DE 31 DE MAIO DE 1933.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e
Considerando que ao Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União,
defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens;
Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus acrescidos e
os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem levado o Govêrno a alienar
sómente o seu domínio util afim de fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos
tenham destino inconveniente á referida defesa e facilitando dêsse modo, a
reincorporação do domínio util ao diréto, quando o reclamarem aqueles interesses;
Considerando que deve o Govêrno ter em vista a hipotese de serem os terrenos federais de
outra natureza reclamados para fins de utilidade pública ou mesmo daquela defesa;
Considerando que as despesas resultantes do processo de aforamento dos terrenos
pertencentes ao domínio da União são, geralmente, elevados em relação ás taxas a
serem percebidas pela Fazenda Federal;
Considerando que o domínio util dos terrenos em apreço é raramente transferidos por
contratos inte-vivos, apresentando, em consequencia, escassa renda de laudeminios;
Considerando que a lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da Fazenda
Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do decreto n. 4.230, de 31 de
dezembro de 1920;
Considerando que, com o resgate das condições estabelecidas pelo Código Civil (art.
693), perderia a União, o domínio direto de tais terrenos por um preço excessivamente
baixo;
Considerando que o próprio Codigo Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos terrenos
da marinha acrescidos sujeita a uma legislação especial ;
Considerando ainda que, embora no direito patrio os bens públicos, mesmo dominicais,
já sejam insuscetiveis de usocapião, a circuntancias de se terem manifestado em
contrário, algumas opiniões torna conveniente que o legislador volte a reafirmar
esse: princípio que é de ordem pública;
Considerando por outro lado, que os juros da móra valem por uma pena em que incorre o
devedor remisso ou a parte que lésa propositadamente um direito e, no tocante aos
prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se lhes presumir a bôa fé na aplicação
das respectivas leis e regulamentos;
Considerando, finalmente, que, ainda nas hipoteses em que se legitime, a condenação da
Fazenda ao pagamento de tais juros, justo não é corram eles antes de, pela competente e
definitiva manifestação do Poder Judiciário, se tornar certa e liquida a obrigação da
mesma fazenda.
Decreta:
Art. 1º E' vedado o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Domínio da
União.
Art. 2º Os bens públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a
usocapitão.
Art. 3º A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar
juros da móra por estes só responde, da data da sentença condenatoria, com transito em
julgado si, se tratar de quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em
execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida. (Revogado pela Lei nº 4.414, de 1933)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.