Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.266 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991. |
|
O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, atendendo a representação do Conselho da Ordem dos
Advogados do Brasil, na Secção do Distrito Federal, ao qual competem as
atribuições de Conselho Federal, para os efeitos de organização da mesma Ordem,
decreta:
Art. 1º Fica adiado para 31
de março de 1933 o início da obrigatoriedade do regulamento aprovado pelo
decreto número 20.784, de 14 de dezembro de 1931, com
as modificações constantes do decreto n. 22.039, de 1 de
novembro de 1932.
Art. 2º Findo o prazo de 30
dias, contados da publicação deste decreto, caberá aos magistrados locais
executar as determinações do art. 104 do regulamento
aprovado pelo decreto n. 20.784, comunicando-se, para tal fim, com o
Conselho da Secção do Distrito Federal, enquanto não se organizar a Secretaria
permanente da Ordem.
Art. 3º O texto deste
decreto será transmitido, telegraficamente, aos interventores nos Estados, afim
de que estes recomendem aos juizes competentes a observância do disposto no
artigo precedente.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932, 111º da
Independência e 44º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Antunes Maciel
Este texto não substitui o publicado na CLB de 1932.