Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.902 DE 22 DE ABRIL DE 1931.
|
Dispõe sobre a criação e organização do Departamento de Aeronáutica Civil |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo à necessidade de dar organização definitiva aos serviços civis de navegação aérea;
Atendendo a que os serviços aeronáuticos envolvem questões técnicas, jurídicas e administrativas de feição inteiramente nova, que exigem métodos e processos de trabalho diversos dos atualmente adotados na administração pública;
Atendendo às relações que terão de ser mantidas com organizações estrangeiras e, especialmente, com a Comissão Internacional de Navegação Aérea, na forma dos convênios internacionais;
Atendendo a que esses objetivos não podem ser atingidos, com propriedade e eficiência, por nenhuma das atuais repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas;
Atendendo ainda a que a necessidade da criação de um novo órgão da administração federal, destinado a superintender os serviços aeronáuticos civis, pode ser atendida com os próprios recursos decorrentes da execução dos referidos serviços, e constituídos pela parte que cabe à União na arrecadarão da sobre-taxa postal aérea, ainda sem aplicação;
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Aeronáutica Civil, diretamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, e aprovado o regulamento que com este baixa para os serviços a cargo do mesmo Departamento.
Art. 2º A partir do exercício de 1932, a parte que cabe ao Governo na arrecadação da sobre-taxa postal aérea ficará incorporada à receita da União, logo que seja incluída, no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, verba própria para ocorrer às despesas do Departamento de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. Enquanto não estiver em execução o disposto neste artigo, a despesa relativa no pessoal, de acordo com a tabela respectiva, e as diárias do mesmo, quando em viagem de inspeção, bem como a de material necessário á instalação e manutenção do Departamento correrão por conta da parte que cabe ao Governo na arrecadação da sobre-taxa postal aérea, recolhida á tesouraria da Diretoria Geral dos Correios, e que será transferida para o Tesouro Nacional, a título de depósito com aquela aplicação especial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida
José Fernandes Leite de Castro
Conrado Heck
Este texto não substitui o publicado na CLBR DE 1931
Regulamento a que se refere o decreto n. 19.902, desta data
I - DOS FINS DO DEPARTAMENTO
Art. 1º O Departamento de Aeronáutica Civil tem por fim superintender os serviços relativos á aeronáutica civil e comercial.
II - DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO
Art. 2º Os serviços do departamento serão distribuídos por três divisões: 1) administrativa; 2) de operações; e 3) do tráfego.
III ATRIBUIÇÕES DAS DIVISÕES
Art. 3° - À Divisão Administrativa compete providenciar sobre:
1) a coletânea e anotação da legislação nacional e estrangeira relativa à aeronáutica civil e comercial;
2) o estudo e anotação das convenções internacionais de navegação aérea e dos assuntos referentes ao direito aéreo, bem como das questões que se suscitarem na sua aplicação;
3) a elaboração de regulamentos e instruções para execução das convenções internacionais e das leis brasileiras relativas à aeronáutica civil e comercial;
4) o estudo dos programas dos congressos e conferências internacionais ou nacionais de aeronáutica civil e comercial e o preparo das teses e instruções para orientar a ação dos delegados do Governo nessas assembléias;
5) o exame da situação jurídica das sociedades que pretenderem concessões ou licenças para execução de serviços aeronáuticos;
6) o estudo das questões decorrentes dos direitos e obrigações dos aeronáutas, entre si e em relação aos proprietários ou armadores das aéronaves;
7) a manutenção das relações e correspondência do departamento com as entidades internacionais e as administrações de aeronáutica civil e comercial estrangeiras, na forma das convenções, acordos ou tratados firmados pelo Brasil;
8) o entendimento e correspondência do Departamento com as repartições civís que interferem na aviação civil e comercial no Brasil, e com as sociedades e instituições que se dedicarem á aeronáutica;
9) a elaboração de relatórios, publicações e informações sobre serviço a cargo do Departamento.
Art. 4º A Divisão de Operações incumbe providenciar sobre:
1) a vistoria, matrícula e registo das aeronaves:
2) a concessão, revalidação ou renovação dos certificados de matrícula e navegabilidade e das licenças das aeronaves;
3) as instalações, o equipamento e as tripulações necessárias às aeronaves;
4) o exame, matrícula e registro dos aeronautas civís;
5) a concessão, revalidação ou renovação das cartas, certificados e licenças dos aeronautas civís;
6) o estudo e parecer sobre o estabelecimento de aeroportos, aeródromos, campos de pouso e de emergência e fiscalização da respectiva exploração;
7) o balisamento e a iluminação das rotas aéreas;
8) o exame e parecer sobre a criação e funcionamento das escolas de aviação civil e das fábricas de aeronave, e fiscalização dos serviços, na forma das concessões e licenças;
9) quaisquer outras medidas e providências relativas ás aeronaves, aos aeronautas e ás organizações de terra.
Art. 5º À Divisão do Tráfego cabe providenciar sobre:
1) a elaboração do plano e da carta da viação aérea comercial;
2) o estudo do estabelecimento e exploração das linhas de navegação aérea;
3) as concessões de tráfego aéreo e as licenças especiais para a execução de vôos das aeronaves civís nacionais ou estrangeiras.
4) o estudo das questões relativa: à organização das linhas, escalas, viagens, horários, tarifas, transportes e tráfego mútuo, decorrentes das concessões de navegação aérea;
5) a fiscalização dos serviço de tráfego e de transporte executados pelos concessionários;
6) a organização da estatística dos serviços aeronáuticos superintendidos pelo Departamento;
7) a observância das disposições regulamentares e das instruções referentes à orientação segurança e execução do tráfego das aeronaves civís.
Art. 6º Os serviços de expediente geral e contabilidade do Departamento ficarão a cargo da Divisão Administrativa.
IV - DO PESSOAL
Art. 7º O pessoal do Departamento, constante do quadro anexo, será distribuída da seguinte forma:
a) na Divisão Administrativa: o chefe da Divisão o primeiro assistente e um segundo assistente;
b) na Divisão de Operações: o chefe da Divisão, desenhista e um segundo assistente;
c) na Divisão do tráfego: o chefe da Divisão e dois segundos assistentes.
Parágrafo único. Para atender a trabalhos extraordinários ou de natureza técnica eventuais, o ministro, sob proposta do diretor do Departamento, poderá comissionar, em caráter temporário, o pessoal indispensável, fixando, em cada caso, a respectiva remuneração, de acordo com a dotação a esse fim destinada.
V - ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 8º A direção do Departamento será exercida por um dos chefes de Divisão, nomeado em comissão e sem prejuízo das respectivas atribuições.
Art. 9º Ao diretor cabe a responsabilidade e orientação dos serviços, o despacho do expediente do Departamento e a representação oficial deste.
Art. 10. Aos chefes de Divisão compete a direção e responsabilidade dos serviços atribuídos às respectivas divisões.
Art. 11. Ao primeiro assistente e aos segundos assistentes cumpre auxiliar os chefes das divisões, em tudo que lhes for determinado, e prestar o seu concurso aos trabalhos das outras divisões.
Art. 12. Aos assistentes poderão ser atribuídos, também serviços de inspeção e fiscalização, que forem determinados pelo diretor do Departamento, por indicação dos chefes de Divisão.
Art. 13. Ao desenhista compete a execução dos trabalhos de sua especialidade, que lhe forem cometidos pelo chefe da Divisão de Operações ou pelo diretor do Departamento.
VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 14. Os Ministérios da Guerra e da Marinha manterão junto ao Departamento de Aeronáutica Civil, dois oficiais aviadores, sendo um da Aviação Militar o outro da Aeronáutica naval, como elementos de ligação e colaboração no estudo das questões de aeronáutica e no desempenho de funções técnicas especializadas.
Art. 15. As questões gerais de aeronáutica serão estudadas conjuntamente pelos chefes de Divisão e oficiais aviadores e propostas ao ministro pelo diretor do Departamento.
Art. 16. Os métodos de trabalho e horário de serviço serão determinados em instruções do ministro, mediante proposta do diretor.
Parágrafo único. Essas instruções serão consideradas parte integrante deste regulamento e poderão ser alteradas, a critério do ministro, segundo as conveniências técnicas ou administrativas dos serviços.
Art. 17. O provimento dos cargos do Departamento será feito, mediante proposta do diretor, atendendo-se á capacidade e tirocínio exigidos para o desempenho das funções respectivas.
Art. 18. Nas faltas e impedimento de qualquer dos funcionários do Departamento, as atribuições e encargos respectivos serão exercidos por um dos de igual categoria, sem prejuizo das funções deste e independente da remuneração extraordinária; ou ainda por funcionários de outra repartição do Ministério da Viação e Obras Públicas designados pelo ministro, mediante proposta do diretor.
Art. 19. As nomeações, licenças, demissões, férias, penalidades, e tudo quanto se refira a deveres e direitos dos funcionários será, regulado pelas disposições em vigor na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 20. Enquanto não for fixada a tabela de vencimentos do pessoal do Departamento, os funcionários designados para os respectivos cargos continuarão a perceber pelas repartições a que pertencem os vencimentos que ora lhes competem.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931. - José Americo de Almeida.
QUADRO DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA AERONÁUTICA CIVIL.
1 diretor (escolhido entre os chefes de Divisão).
3 chefes de Divisão.
1 primeiro assistente.
4 segundos assistentes.
1 desenhista.
1 contínuo.
1 servente.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1931. - José Americo de Almeida.