Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.604 DE 19 DE JANEIRO DE 1931.
Revogado pelo Decreto nº 22.796, de 1933. |
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O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
Art.
1º Julgar-se-á crime de estelionato, com as penas, previstas no art. 338 do
Código Penal: fabricar, dar e vender ou expor consumo público gêneros
alimentícios;
I - que
tenham sido misturados ou acondicionados com substâncias que lhes modifiquem a
qualidade ou reduzam o valor nutritivo, desde que não sejam claramente
apregoadas as modificações que os tornam de qualidade inferior;
II - quando se lhes tenha retirado, no todo ou em parte, um dos elementos
de sua constituição normal ou substituído por outros de qualidade inferior e não
se tenha claramente assinalado essa depreciação;
III -
que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de
substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou deterioração, ou
lhes atribuir melhor qualidade, do que realmente tenham;
IV - que
tenham sido substituídos, no todo ou em parte, aos indicados no recipiente ou
que na sua composição, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas marcas,
rótulos, preconícios ou declarações do interessado;
V - que
contenham ingredientes nocivos à saúde ou sejam constituídos, no todo ou em
parte, de produtos animais degenerados ou decompostos ou de vegetais ou animais
impróprios para a alimentação humana.
§ 1º A
obrigação de indenizar o dano causado por esses delitos independe do processo e
julgamento da ação criminal.
§ 2º Os
crimes de fraude de gêneros alimentícios, definidos nesta e nas leis congêneres,
são inafiançáveis, cabendo as perícias às repartições técnicas do Departamento
Nacional de Saúde Pública.
Art.
2º O procurador dos Feitos da Saúde Pública deverá proceder ex-officio, nos
casos dos crimes previstos neste decreto, quando a repartição competente do
Departamento Nacional de Saúde Pública lhe representar neste sentido,
fornecendo-lhe os elementos necessários para a denúncia.
Art.
3º Compete exclusivamente ao Departamento Nacional de Saúde Pública, por
intermédio das suas repartições competentes, a aprovação e autorização para o
consumo humano dos gêneros alimentícios e medicamentos fabricados, colhidos,
preparados, importados, manipulados, expostos à venda ou ao consumo no Distrito
Federal, quer de procedência nacional, quer estrangeira. Também será da
competência do mesmo Departamento a aprovação ou autorização de matéria prima
destinada à confecção de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos outros
sujeitos à fiscalização do Departamento Nacional de Saúde Pública.
Parágrafo único. Nos rótulos dos produtos analisados deverão figurar o nome
do produto, do seu fabricante, o local da fábrica ou onde foi produzido, o
número da análise, e bem assim o nome do representante, quando o gênero, ou
matéria prima for de importação.
Art.
4º Nenhum produto estrangeiro poderá ser vendido ou exposto ao consumo no
Território Nacional, sem a análise prévia do Laboratório Bromatológico da
Inspetoria de Fiscalização do Gêneros Alimentícios do Departamento Nacional de
Saúde Pública.
Parágrafo único. Verificado em análise fiscal estar o produto estrangeiro em
desacordo com a análise prévia ou ter sido fraudada ou falsificada, fica
interdita a entrada em território nacional dos produtos de tal marca.
Art.
5º Fica o Laboratório Nacional de Análises incumbido apenas dos exames de
classificação, para fins aduaneiros. Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º de República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1931.