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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 19.600, DE 12 DE SETEMBRO DE 1945

Caduco pelo Decreto nº 64.838, de 1969

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Autoriza o cidadão brasileiro pedro de Queiroz Lima a pesquisar jazidas de turfa no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Queiroz de Lima a lavrar jazida de turfa em terrenos situados no distrito de Barreto, município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nas três (3) seguintes áreas, perfazendo duzentos e vinte e um hectares (221ha). Primeira (1ª) área, de noventa e cinco hectares (95ha), situada no lugar denominado Engenho da Praia, definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quarenta metros (40m), com orientação magnética sessenta e dois graus sudeste (62º SE), do quilômetro duzentos e trinta e três mais noventa metros (Km233+90m), da the Leopoldina Railway Co., Ltd., linha do litoral, e os lados divergentes dêsse vértice com os seguintes comprimentos e orientação magnética: novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte graus nordeste (20º NE), mil metros (1000m), setenta graus sudeste (70º SE). Segunda (2ª) área, trinta e seis ares (36ha), situada no lugar denominada Corguinho e definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância quatrocentos e oitenta metros (480m), com orientação magnética oitenta e dois graus sudeste (82º SE), do quilômetro o duzentos e trinta e cinco (Km 235), da referida estrada e os lados divergentes dêsse vértice os comprimentos e orientações magnética seguintes: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte graus e trinta minutos sudoeste (20º 30' SW), oitocentos metros (800m), sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º 30' SE). Terceira (3ª), área de noventa hectares (90ha), situada no lugar denominado Cabiúnas, definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quinhentos e trinta metros (530m), com orientação magnética quarenta graus sudeste (40º SE), do quilômetro duzentos e trinta e seis (Km 236), da estrada citada, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: novecentos metros (900m), vinte graus nordeste (20º NE), e mil metros (1000m), setenta graus sudeste (74º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins na lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e dez cruzeiros (Cr$2.210,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.9.1945