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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 174, DE 31 DE MAIO DE 1935.

(Vide Decreto nº 89.534, de 1984)

Concede permissão do Radio Club de Ribeirão Preto para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de execlusividade uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, e contar da data da publicação deste decreto no Diario Offirial, sob pena de ser. desde logo, considerada. nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 174, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Radio Club de Ribeirão Preto o direito de estabelecer, na cidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo de governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effeetivas de administração;

b) admittir, exelusivamente, operadores e epeakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços, technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, sem prévia audiência do governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos prévistos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21. 111), ou no que vier e reter a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualque indemnizaão;

e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo governo, bem como ao pagamento, adiantadamente,da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas- e irradiações lidas ao mierophone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer As posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão; irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do governo, o local escolhido para a montagem da estação ;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da

mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações teohnicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar; inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo governo;

m) subrnetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita as regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa, frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposides contidas, em leis, regulamertos e instrucções que existam ou Venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tem tempo seu estatutos sem previa approvação do governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionario com a efficiencia.necessaria e de accôrdo com as prescripções fechaicas que estiverem. em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fioca estabelecido que a cancessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.

VI

No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor Ihe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia da qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da a comcessão, o governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da ínfracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida a Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notifiocaão feita directamente á concessio ou da publicação do acto no Diario Official

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os precejtos de legislação sobre desepropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

XX

A. concessão será, considerada Caduca, para todos 0s efeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a), b), c), d), i), in-fine,

j), k) e l) da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e) da clausula

III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outras fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger á materia.

1.º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnizaçáo:

a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

2. A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1935.  Marques dos Reis.