Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.570, DE 13 DE ABRIL DE 1937.
Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político, assinadas em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificadas as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre asilo politico, assinadas em Montevidéo em 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Setima Conferencia internacional americana; e
Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação depositados na União Panamericana, a 23 de fevereiro de 1937;
Decreta que as referidas Convenções, apensas por copia ao presente decreto sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Rio de Janeiro em 13 de abril de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Mario de Pimentel
Brandão.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1937
GETULIO DORNELLES VARGAS
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e varios outros países representados na Setima Conferencia Internacional Panamericana, reunida em Montevidéo, a 3 de dezembro de 1938, foi concluida e assinada na mesma Cidade a Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, do teor seguinte:
CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS
Os Governos representados na Setima Conferencia Internacional Americana.
Desejosos de negociar um Convenio acerca dos Direitos e Deveres dos Estados, nomearam os seguintes Plenipotenciarios:
HONDURAS
Miguel Paz Paraona.
Augusto C. Coelho.
Luis Bográn.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Cordell Hull.
Alexander W. Weddell.
J. Reuben Clark.
J. Butler Wright.
Spruille Bradem.
Miss Sophonisba P. Breckinridge.
SALVADOR
Héctor David Castro.
Arturo Ramon Avila.
J. Cipriano Castro.
REPUBLICA DOMINICANA
Tulio M. Cestero.
HAITí
Justin Barau.
Francis Salgado.
Antoine Pierre-Paul.
Edmond Mangonés.
ARGENTINA
Carlos Saavedra Lamas.
Juan F. Cafferata.
Ramon S. Castillo.
Carlos Brebbia.
Isidoro Ruiz Moreno.
Luis A. Podestá Costa.
Raul Prebisch.
Daniel Antokoletz.
VENEZUELA
Cezar Zumeta.
Luis Churion.
José Rafael Montilla.
URUGUAY
Alberto Mañé.
Juan José Amézaga.
José G. Antuña.
Juan Carlos Blanco.
Señora Sofia A. V. de Demicheli.
Martín R. Echegoyen.
Luis Alberto de Herrera.
Pedro Manini Rios.
Mateo Marques Castro.
Rodolfo Mezzera.
Octavio Morató.
Luis Morquio.
Teofilo Piñeyro Chain.
Dardo Regules.
José Serrato.
José Pedro Varela.
PARAGUAY
Justo Pastor Benitez.
Gerónimo Roart.
Horacio A. Fernandez.
Señorita Maria F. Gonzalez.
MEXICO
José Manuel Puig Casauranc.
Alfonso Reyes.
Basilio Vadillo.
Genaro V. Vásquez.
Romeo Ortega.
Manuel J. Sierra.
Ednardo Suárez.
PANAMA
J. D. Arosemena.
Eduardo E. Holguin.
Oscar R. Muller.
Magin Pons.
BOLIVIA
Castro Rojas.
Daví Alvéstegui.
Arturo Pinto Escalier.
GUATEMALA
Alfredo Skinnier Klee.
José González Campo.
Carlos Salazar.
Manuel Arroio.
BRASIL
Afrânio de Melo Franco.
Lucílio A. da Cunha Bueno.
Francisco Luiz da Silva Campos.
Gilberto Amado.
Carlos Chagas.
Samuel Ribeiro.
EQUADOR
Augusto Aguirre Aparício.
Humberto Albornoz.
Antônio Parra.
Carlos Puig Vilassar.
Aturo Scarone.
NICARÁGUA
Leonardo Argüello.
Manuel Cordero Reys.
Carlos Cuadra Pasos.
COLÔMBIA
Alfonso Lópes.
Raimundo Rivas.
José Camacho Carreno.
CHILE
Miguel Cruchaga Tocornal.
Otávio Senoret Silva.
Gustavo Rivera.
José Ramon Gutiérez.
Féliz Nieto del Rio.
Francisco Figueroa Sanchez.
Benjamin Cohen.
PERÚ
Alfredo Solf y Muro.
Felipe Barreda Laos.
Luis Fernán Cisneros.
CUBA
Angel Alberto Giraudy.
Hermínio Portell Vilá.
Alfredo Nogueira.
Os quais, depois de terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo 1
O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.
I. População permanente.
II. Território determinado.
III. Govêrno.
IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.
Artigo 2
O Estado federal constitue uma só pessoa ante o Direito Internacional.
Artigo 3
A existência política do Estado é indepedente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.
O exercício dêstes direitos não tem outros limites além do exercício dos direitos de outros Estados de acôrdo com o Direito Internacional.
Artigo 4
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam iguais direitos e possuem capacidade igual para exercê-los. Os direitos de cada um não dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercicio, mas do simples fato de sua existência como pessoa de Direito Internacional.
Artigo 5
Os direitos fundamentais dos Estados não são suscetíveis de ser atingidos sob qualquer forma.
Artigo 6
O reconhecimento de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável.
Artigo 7
O reconhecimento do Estado poderá ser expresso ou tácito. Êste último resulta de todo ato que implique a intenção de reconhecer o novo Estado.
Artigo 8
Nenhum Estado possue o direito de intervir em assuntos internos ou externos de outro.
Artigo 9
A jurisdição dos Estados, dentro dos limites do território nacional, aplica-se a todos os habitantes. Os nacionais e estrangeiros encontram-se sob a mesma proteção da legislação e das autoridades nacionais e os estrangeiros não poderão pretender direitos diferentes, nem mais extensos que os dos nacionais.
Artigo 10
É interesse primordial dos Estados a conservação da paz.
As divergências de qualquer espécie que entre eles se levantem deverão resolver-se pelos meios pacíficos reconhecidos.
Artigo 11
Os Estados contratantes consagram, em definitivo, como norma de conduta, a obrigação precisa de não reconhecer aquisições territoriais ou de vantagens especiais realizadas pela fôrça, consista esta no emprego de armas, em representações diplomaticas cominatórias ou em qualquer outro meio de coação effectiva. O território dos Estados é inviolável e não pode ser objeto de occupações militares, nem de outras medidas de força impostas por outro Estado, direta ou indiretamente, por motivo algum, nem sequer de maneira temporária.
Artigo 12
A presente Convenção não atinge os compromissos contraídos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes em virtude de acôrdos internacionaes.
Artigo 13
A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de acôrdo com os seus processos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai fica encarregado de enviar cópias devidamente antenticadas aos Governos, para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, a qual notificará o referido depósito aos Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.
Artigo 14
A presente convenção entrará, em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando suas respectivas ratificações.
Artigo 15
A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada mediante aviso prévio de um ano à União panamericana, que o transmitirá aos demais Governos signatários. Decorrido êste prazo, cessarão os efeitos da Convenção para os denunciantes, subsistindo para as demais Altas Partes Contratantes.
Artigo 16
A presente Convenção ficará aberta à adesão e acessão dos Estados não signatários. Os instrumentos respectivos serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que dará comunicação dos mesmos às outras Altas Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários em seguida indicados firmam e selam a presente Convenção em hespanhol, inglês,, português a francês, na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguay, no vigesimo sexto dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.
RESERVAS
A Delegação dos Estados Unidos da América, ao firmar a Convenção sôbre Direitos e Deveres dos Estados, o faz com a reserva expressa apresentada perante a Sessão Plenária da Conferência, a 22 de dezembro de 1933, reserva que diz o seguinte:
A Delegação dos Estados Unidos, ao pronunciar-se afirmativamente na votação final sôbre esta recomendação e proposta da Comissão, faz as mesmas reservas aos onze artigos do projeto ou proposta que a Delegação norteamericana fez aos primeiros dez artigos durante a votação final da Comissão em plenário, reserva que tem o seguinte teor:
A política e atitude do Governo dos Estados Unidos em todos e cada uma das faces importantes das relações internacionais neste hemisfério dificilmente poderiam fazer-se mais claras e definidas do que o que tem sido, tanto por palavra; como por fatos, especialmente desde 4 de março. Não é portanto minha intenção fazer uma reptição ou resenha de tais atos e manifestações e não as farei. Qualquer observador deve compreender claramente, a estas horas, que sob o regime do Presidente Roosevelt o Govêrno dos Estados Unidos se opõe, tanto como qualquer outro Govêrno, a toda ingerência na liberdade, na soberania ou em outros assuntos internos ou procedimentos de outras nações.
Além de seus muitos atos e declarações relacionadas com a aplicação de tais doutrinas e politicas, o Presidente Roosevelt, durante as ultimas semanas, manifestou publicamente sua vontade de entrar em negociações com o Govêrno cubano afim de considerar o tratado que esteve em vigor desde 1903. Creio, pois, acertar, ao dizer que com o nosso apoio ao princípio geral da não intervenção; conforme foi proposto, nenhum Govêrno deve recear uma intervenção dos Estados Unidos durante o Govêrno do Presidente Roosevelt. Acho lamentavel, que durante a breve duração desta Conferência, não se disponha, ao que parece, de tempo suficiente para elaborar interpretações e definições daqueles têrmos fundamentais consignados na proposição. Tais definições e interpretações permitiriam que cada Govêrno procedesse de maneira uniforme, sem nenhuma diferença de opiniões ou interpretações. Espero, que, com a maior brevidade possivel, se realizará trabalho tão importante. Entretanto, e no caso em que haja diferença de interpretação e, tambem, emquanto fôr possivel elaborar e codificar as doutrinas e princípios propostos para uso comum de todos os Govêrnos, desejo manifestar que em todos os seus contatos, relações e conduta internacionais, o Govêrno dos Estados Unidos seguirá escrupulosamente as doutrinas e políticas por que se vem orientando desde 4 de março, consignadas nos diversos discursos pronunciados pelo Presidente Roosevelt a partir daquela data, no recente discurso pacifista que pronunciei a 15 de dezembro perante esta Conferência e no Direito das Gentes, tal como é geralmente reconhecido e aceito¿.
Os senhores Delegados do Brasil e do Perú fizeram constar o seguinte voto particular com respeito ao art. 11 da presente Convenção; ¿Que aceitam a doutrina em princípio; mas não a julgam codificavel por haver paizes que não firmaram ainda o Pacto antibélico do Rio de Janeiro, do qual ela faz parte, não constituindo, portanto, direito internacional positivo pronto para a codificação.
Honduras: M. Paz Baraona. Augusto C. Coello. - Luiz Bográn.
Estados Unidos da America: Alexander W. Weddell. J. Butler Wright.
Salvador: Hector David Castro. Arturo R. Avila.
República Dominicana : Tulio M. Cestero.
Haití: J. Barau. ¿ F. Salgado. ¿ Edmond Mangonés. Ao Pre. Paul.
Argentina: Carlos Saavedra Lamas. Juan F. Cafferata. Ramon S. Castillo. I. Ruiz Moreno. L. A. Podestá Costa. D. Antokoletz.
Venezuela: Luiz Churion. J. R. Montilla.
Uruguaí: A. Mané. José Pedro Varela. Mateo Marques Castro. Dardo Regules. Sofia Alvarez Vignoli de Demicheli. Teofilo Pineyro Chain. ¿ Luis A. de Herrera. Martin R. Echegoyen. José G. Antuna. J. C. Blanco. ¿ Pedro Manini Rios. Rodolfo Mezzera. Octavio Morató. Luis Morquio. José Serrato.
Paraguaí: Justo Pastor Benitez. ¿ Maria F. Gonzaléz.
Mexico: B. Vadillo. M. J. Sierra. Eduardo Suárez.
Panamá: J. D. Arosemena. Magin Pons. Eduardo E. Holguin.
Guatemala: M. Arroyo.
Brasil: Lucillo A. da Cunha Bueno. Gilberto Amado.
Equador: A. Aguirre Aparicio. H. Albornoz. Antonio Parra V. C. Puig V. Arturo Scarone.
Nicaragua: Leonardo Arguella. M. Cordero Reys. Carlos Cuabra Pasos.
Colombia: Alfonso Lopez. Raimundo Rivas.
Chile: Miguel Cruchaga. J. Ramon Gutiérrez. F. Figueroa F. Nieto del Rio. B. Cohen.
Perú: (com a reserva indicada) Alfredo Solf y Muro.
Cuba: Alberto Giraudy. Herminio Portell Vilá. Ing. A. H. Nogueira.
E, tendo tendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, a um de setembro de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da República.
GETULIO VARGAS.
José Carlos de
Macedo Soares.
GETULIO DORNELES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países representados na Sétima Conferência Internacional americana, reunida em Montevidéu a 3 de dezembro de 1933, foi concluída e assinada na mesma Cidade a Convenção sôbre Asilo Político, do teôr seguinte:
CONVENÇÃO SÔBRE ASILO POLÍTICO
Os Govêrnos representados na Sétima Conferência Internacional Americana,
Desejosos de negociar um Convênio sôbre Asilo Político, que modifique a Convenção firmada em Havana, nomearam os seguintes plenipotenciários:
HONDURAS
Miguel Paz Baraona,
Augusto C. Coelho.
Luis Bográn.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
Cordell Hull.
Alexander W. Weddell.
J. Reuben Clark.
J. Butler Wright.
Spruille Braden.
Miss Sophonisba P. Breckinridge.
SALVADOR
Héctor David Castro. Arturo Ramón Avila.
J. Cipriano Castro.
REPÚBLICA DOMINICANA
Tulio M. Cestero.
HAITI
Justin Barau.
Francis Salgado.
Antoine Pierre-Paul.
Edmond Mangonés.
ARGENTINA
Carlos Saavedra Lamas.
Juan F. Cafferata.
Ramón S. Castillo.
Carlos Brebbia.
Isidoro Ruiz Moreno.
Luis A. Podestá Costa.
Raul Prebisch.
Daniel Antokoletz.
VENEZUELA
César Zumeta.
Luis Churion.
José Rafael Montilla.
URUGUAI
Alberto Mané.
Juan José Amezaga.
José G. Antuna.
Juan Carlos Blanco.
Senora Sofia A. V. de Demicheli.
Martìn R. Echegoyen.
Luis Alberto de Herrera.
Pedro Manini Rios.
Mateo Marques Castro.
Rodolfo Mezerra.
Octavio Morató.
Luis Morquio.
Teofilo Pineyro Chain.
Dardo Regules.
José Serrato.
José Pedro Varela.
PARAGUAI
Justo Pastor Benitez. Gerónimo Riart.
Horacio A. Fernández.
Senorita Maria F. Gonzalez.
MEXICO
José Manuel Puig Casauranc.
Alfonso Reyes.
Basilio Vadillo.
Genaro V. Vasquez.
Romeo Ortega.
Manuel J. Sierra.
Eduardo Juarez.
PANAMÁ
J. D. Arosemena.
Eduardo E. Holguin.
Oscar R. Müller.
Magin Pons.
BOLIVIA
Castro Rojas.
David Alvéstegui.
Arturo Pinto Escalier.
GUATEMALA
Alfredo Skinner Klee. José Gonzalez Campo.
Carlo Salazar.
Manuel Arroyo.
BRASIL
Afranio de Melo Franco.
Lucilo A. da Cunha Bueno.
Francisco Luís da Silva Campos.
Gilberto Amado.
Carlos Chagas.
Samuel Ribeiro.
EQUADOR
Augusto Aguirre Aparicio. Humberto Albornoz.
Antonio Parra.
Carlos Puig Vilassar.
Arturo Scarone.
NICARAGUA
Leonardo Arguello.
Manuel Cordero Reyes.
Carlos Cuadra Pasos.
COLOMBIA
Alfonso López.
Raimundo Rivas.
José Camacho Carreno.
CHILE
Miguel Cruchaga Tocornal.
Octavio Senoret Silva.
Gustavo Rivera.
José Ramon Gutiérrez.
Félix Nieto del Rio.
Francisco Figueroa Sánchez.
Benjamin Cohen.
PERÚ
Alfredo Solf y Muro.
Felipe Barreda Laos.
Luis Fernan Cisneros.
CUBA
Angel Alberto Giraudy.
Herminio Portell Vilá.
Alfredo Nogueira.
Os quais, depois de terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida fórma, convieram no seguinte:
Artigo 1
O artigo 1 da Convenção de Havana sobre Direito de Asilo, de 20 de fevereiro de 1928, é substituido pelo seguinte: ¿Não é licito aos Estados dar asilo em legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares, aos inculpados do delitos comuns que se acharem devidamente processados ou tiverem sido condemnados por tribunais ordinarios, assim como aos desertores de terra e mar.
¿As pessôas mencionadas no paragrafo precedente que se refugiarem em qualquer dos lugares nele especificados, deverão ser entregues logo que o requeira o Govêrno local.¿
Artigo 2
Compete ao Estado que dá asilo a qualificação do delito politico.
Artigo 3
O asilo politico, por seu carater de instituição humanitária, não está sujeito a reciprocidade. Todos podem ficar sob a sua proteção, seja qual fôr a nacionalidade que pertençam, sem prejuizo das obrigações que na materia tenha contraído o Estado de que façam parte; mas os Estados que não reconheçam o asilo politico, se não com certas limitações ou modalidades, só poderão exercê-lo em países estrangeiros da maneira e dentro dos limites em que o tiverem reconhecido.
Artigo 4
Quando fôr solicitada a retirada de um agente diplomatico em consequencia das discussões a que tiver dado lugar um caso de asilo politico, o agente diplomatico deverá ser substituido por seu Governo, sem que isso possa determinar a interrupção das relações diplomaticas entre os dois Governos.
Artigo 5
A presente Convenção não atinge os compromissos contraidos anteriormente pelas Altas Partes Contrátantes em virtude de Acôrdos internacionais.
Artigo 6
A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contrátantes de acôrdo com os respectivos processos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguay fica encarregado de enviar cópias devidamente autenticadas aos Governos, para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que notificará o dito deposito aos Governos sinátarios. Tal notificação valerá como troca de ratificações.
Artigo 7
A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contrátantes na ordem em que estas tenham depositado suas respectivas ratificações.
Artigo 8
A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano á União Panamericana, que o transmitirá aos demais Governos sinátarios. Decorrido esse prazo, cessarão os efeitos da Convenção para o denunciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contrátantes.
Artigo 9
A presente Convenção ficará aberta á adesão e acessão dos Estados, não signatários. Os instrumentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Panamericana, que deles dará conhecimento ás outras Altas Partes Contrátantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo mencionados firmam e sêlam a presente Convenção em espanhoI, inglês, português, e francês, na cidade de Montevidéo, República Oriental do Uruguay, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.
DECLARAÇÃO
Devido a que os Estados Unidos da América não reconhecem nem subscrevem a doutrina do Asilo Politico como parte do Direito Internacional, a delegação dos Estados Unidos da América abstem-se de firmar a presente Convenção sôbre Asilo Politico.
Honduras
M. Paz Baraona.
Augusto C. Coelho.
Luis Bográn.
Salvador
Héctor David Castro.
Arturo R. Avila.
República Dominicana
Tulio M. Cestero.
Haiti
J. Barau.
F. Salgado.
Edmond Mangonés.
A. Prre Paul.
Argentina
Carlos Saavedra Lamas.
Zuan F. Cafferata.
Ramon S. Castillo.
I. Ruizz Moreno.
L. A. Podestá Costa.
D. Antokoletz.
Uruguay
A. Mané.
José Pedro Varela.
Mateo Marques Castro.
Dardo Regules.
Sofia Alvarez Vignoli de Demicheli.
Teófilo Pineyro Chain.
Luis A. de Herrera.
Martin R. Echegoyen.
José G. Antuna.
J. C. Blanco.
Pedro Manini Rios.
Rodolfo Mezera.
Octavio Morató.
Luis Morquio.
José Serrato.
Paraguay
Josto Pastor Benitez.
Maria F. Gonzalez.
Mexico
B. Vadillo.
M. J. Sierra.
Eduardo Suarez.
Panamá
J. D. Arosemena.
Magin Pons.
Eduardo E. Holguin.
Guatemala
A. Skinner Klee.
J. Gonzalez Campo.
Carlos Salazar.
M. Arroy.
Brasil
Lucillo A. da Cunha Bueno.
Gilberto Amado.
Equador
A. Aguirre Aparicio.
H. Albornoz.
Antonio Parra V.
C. Puig V.
Arturo Scarone.
Nicaragua
Leonardo Arguello.
M. Cordero Reyes.
Carlos Guadra Pasos.
Colombia
Alfonso López.
Raimundo Rivas.
Chile
Miguel Cruchaga.
J. Ramon Gutierrez.
F. Figueroa.
F. Nieto del Rio.
B. Cohen.
Peru
Alfredo Solf y Müro.
Cuba
Alberto Giraudy.
Herminio Poterll Vilá.
Ing. A. E. Nogueira.
E, tendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pela ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidência, a um de setembro de miI novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da RepúbIica.
GETULIO VARGAS.
José Carlos de
Macedo Soares.