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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 14.750, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1944

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Autoriza a liquidação das firmas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942; 1º do Decreto-lei número 5.661, de 12 de julho de 1943; 1º do Decreto-lei nº 5.777, de 26 de agôsto de 1943; e 2º do Decreto nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, a liquidação das firmas Arnoldo Steffen & Companhia Limitada, com sede na cidade do Salvador, no Estado da Bahia, Hara & Companhia Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo e S. Kitagawa, com sede nesta Capital.

§ 1º O ativo e o passivo dessas firmas ficarão a cargo dos Liquidantes que forem nomeados para proceder à liquidação.

§ 2º O processo a observar na alienação dos bens e direitos, ou das cotas sociais, será estabelecido pelo Banco do Brasil S. A., que baixará as instruções necessárias como Agente Especial do Govêrno.

Art. 2º Distribuir-se-á pelos sócios, o líquido apurado nas liquidações devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S. A., na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, ou do Decreto-lei nº 3.911, de 9 de dezembro de 1941, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenizações ou tiver de permanecer na qualidade de disponibilidade fiscalizada.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1944