Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.059, DE 30 DE JULHO DE 1943.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Texto para impressão

Altera dispositivos do regulamento baixado com o decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 211, parágrafo único, do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:

"No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto."

Parágrafo único. Por motivo justificado, a seu critério, poderá a Junta Administrativa dilatar o prazo para recolhimento sem desconto.

Art.2º Os descontos a que se refere o art. 213 do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, obedecerão à seguinte gradação:

dentro dos primeiros três (3) meses ..... 5%

nos dois (2) meses seguintes ............. 18%

nos outros dois (2) meses ................. 15%

nos dois (2) meses imediatos ............ 20%

durante quatro (4) meses após, mais cinco por cento (5%) ao mês; a seguir, mais dez por cento (10%) ao mês até a perda total do valor.

Art. 3º As notas cujo valor, em conseqüência dos descontos sofridos, não corresponda ao de qualquer outra em circulação serão trocadas por moedas metálicas.

Art. 4º A Caixa de Amortização publicará edital e dará conhecimento ao Departamento de Imprensa e Propaganda para ampla divulgação pública da resolução referente ao recolhimento das cédulas de papel-moeda.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Este texto no substitui o publicado no DOU de 2.8.1943.