Presidência
da República |
DECRETO No 910, DE 18 DE JUNHO DE 1936
Revogado pelo Decreto nº 99.678 de 1990 |
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal,
DECRETA
:Art. 1º O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:
|
a) |
que ella se realize em periodo de férias; |
|
b) |
que seja de real interesse para o ensino; |
|
c) |
que haja recursos orçamentarios proprios. |
Art. 2º A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :
|
a) |
iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade; |
|
b) |
approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem; |
|
c) |
direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade. |
Art. 3º O pedido de recursos e a sua
concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da
sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.
Art. 4º O professor, que acompanhar os
alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da
universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na
viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da
Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.6.1936