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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 860, DE 29 DE MAIO DE 1936

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Inclue na dívida passiva da União as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere a Constituição e tendo em vista o disposto nos art. 1º e 3º da Lei n. 89, de 20 de agosto de 1935,

RESOLVE:

Art. 1º Na divida Passiva da União, a ser atendida com o credito de 250.000:000$ (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto n. 23.298, de 27 de outubro de 1933, ficam incluídas as indemnizações estipuladas no Tratado de pedra Altas, que pois fim ao movimento da revolucionário de 1923 no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Revogam-se disposição em contrario.

Rio de Janeiro 29 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.6.1936