Presidência
da República |
DECRETO No 206, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Approva o regulamento da Imprensa do Estado-Maior do Exercito |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto n. 23.976, de 8 de março de 1934, resolve approvar o regulamento da Imprensa do Estado-Maior do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS
Pedro Aurelio de Góes Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
16.3.1935
Regulamento da Imprensa do Estado-Maior do Exercito
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1. A Imprensa do Estado-Maior do Exercito, creada sob a denominação de Imprensa Militar pelo aviso n. 81, de 10 de janeiro de 1907, e organizada pelo decreto n. 7.635, de 30 de outubro de 1909, que approvou o regulamento para os Serviços Geraes do Ministerio da Guerra, transferida do Departamento Central para o Estado-Maior do Exercito, em virtude do decreto n. 9.524, de 24 de abril de 1912, alterado pelo de n. 14.484, de 18 de novembro de 1920, e reorganizada pelo decreto n. 15.087, de 3 de novembro de 1921, tem por fim a confecção dos trabalhos graphicos determinados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 2º A Imprensa do Estado-Maior do Exercito, directamente subordinada ao chefe do Estado-Maior do Exercito, é superintendida pelo chefe do Gabinete.
Art. 3º A Imprensa compõe-se de quatro officinas : composição, linotypia, impressão e encadernação, e tem o seguinte pessoal:
1 chefe da Imprensa;
1 chefe das officinas;
3 revisores;
2 confiretes;
2 paginadores;
4 compositores de 1ª classe;
13 compositores de 2ª classe;
1 linotypista de 1ª classe;
2 linotypistas de 2ª classe;
2 linotypistas de 3ª classe;
1 ajudante de mecanico para as linotypos;
1 encadernador de 1ª classe;
7 encadernadores de 2ª classe;
3 impressores de 1ª classe;
3 impressores de 2ª classe;
10 aprendizes de 1ª classe;
10 aprendizes de 2ª classe;
2 serventes.
Art. 4º O pessoal será nomeado por decreto do Governo, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 5º Os vencimentos do pessoal da Imprensa do Estado-Maior do Exercito são os consignados na tabella annexa ao presente regulamento.
CAPITULO II
DEVERES DO PESSOAL
Art. 6º Compete ao chefe da Imprensa:
|
b) |
ter sob sua guarda e responsabilidade todo o machinismo e mais materiaes existentes nas officinas; |
c) |
corresponder-se directamente com as autoridades a que estiver subordinado; |
d) |
guardar e providenciar para que sejam tidos em sigillo os trabalhos de caracter reservado; |
c) |
apresentar, até 15 de janeiro de cada anno, relatorio dos trabalhos confeccionados durante o anno anterior; |
f) |
fazer o pedido do material necessario á conservação das machinas e ao bom andamento dos serviços, bem como o de pessoal preciso para qualquer trabalho extraordinario; |
g) |
determinar, com assentimento do chefe do Estado-Maior, a prorogação das horas de trabalho, quando assim exigirem as necessidades do serviço; |
h) |
fixar, quanda for exigido e possivel, o prazo para entrega de qualquer trabalho, tendo o maximo cuidado nessa fixação, para que, a tal respeito, se observe a mais severa pontualidade; |
i) |
propor a admissão, promoção e demissão de todo o pessoal, justificando a proposta; |
j) |
informar ao chefe do Gabinete sobre a habilitação, o aproveitamento e a assiduidade do pessoal, communicando-Ihe sempre, com imparcialidade, as faltas commettidas; |
k) |
guardar, sob sua responsabilidade, os originaes dos trabalhos que não estiverem em andamento; |
l) |
ecerrar, diariamente, o ponto do pessoal; |
m) |
fazer a apuração mensal do ponto do pessoal, entregando-a ao chefe do Gahinete, com os respectivos descontos de faltas, para a confecção da folha de pagamento; |
n) |
fazer a escripturação do movimento dos trabalhos, registrando, em livro apropriado, os respectivos titulos, data de entrada e sahida, formato, numero de exemplar e destino; |
o) |
registrar, em livro apropriado, os nomes, datas de nascimento e residencia de todo o pessoal empregado na Imprensa. |
Art. 7º Compete ao chefe das officinas:
a) |
substituir o chefe da Imprensa em seus impedimentos e ausencias; |
b) |
fiscalizar todos os serviços das officinas, fazendo observar as determinações do chefe da Imprensa, trazendo na melhor ordem todas as demais dependencias, por cujo asseio é o responsavel; |
c) |
providenciar, de accordo com as ordens do chefe da Imprensa, para que haja em deposito tudo o que for necessario ao bom andamento dos trabalhos e conservação do material; |
d) |
guardar e conservar em bôa ordem todo o material existente em deposito; |
e) |
ter conhecimento de todo o serviço, afim de, por elle, poder responder, guardando o necessario sigillo acerca dos trabalhos que, pelo chefe da Imprensa, forem tidos como de caracter reservado; |
f) |
auxiliar directamente o chefe da Imprensa em tudo que elle julgar necessario; |
g) |
ter a seu cargo um livro de modelos dos trabalhos graphicos regulamentares; |
h) |
responder pela ordem, disciplina e applicação do pessoal, pelo bom aproveitamento e economia do material em consumo e pela conservação do material fixo existente; |
i) |
designar o typo e formato de qualquer obra, intervindo na escolha das letras de titulos, emblemas, vinhetas, etc. ; |
j) |
incumbir aos empregados mais habeis e de melhor comportamento o ensino dos aprendizes; |
k) |
vigiar todas as officinas, sempre que possivel, para que os empregados se conservem em seus logares applicados aos trabalhos de que estiverem incumbidos, não se ausentem por largo tempo e não se distraiam, entretanto conversações, falando alto, altercando ou perturbando, por qualquer motivo, o serviço; |
l) |
activar a execução de todos os trabalhos graphicos que correrem pelas diversas officinas, designando, dentre elles, os de mais urgencia, quando não fôr possivel adiantal-os simultaneamente; |
m) |
dar as explicações precisas sobre os mesmos trabalhos e resolver as duvidas que apparecerem, levando ao conhecimento do chefe da Imprensa as que por si não puder resolver ; |
n) |
apontar os defeitos e providenciar sobre a correcção dos trabalhos, de modo que todos elles tenham cunho de perfeição artistica; |
o) |
distribuir o serviço aos seus suhordinados, tendo sempre em vista o merecimento e a aptidão de cada um; |
p) |
indicar ao chefe da Imprensa os utensilios que devam ser substituidos ou concertados, para evitar imperfeição das obras a executar; |
q) |
não consentir o emprestimo, para fóra das officinas, de utensilios e objectos quaesquer sob sua guarda e respossabilidade ; |
r) |
solicitar as ordens e providencias precisas para à marcha regular do serviço. |
Art. 8º Compete aos paginadores, linotypista e encadernador de 1ª classe e a um dos impressores de 1ª classe designado pelo chefe da Imprensa, como encarregados das secções:
a) |
cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe das officinas; |
b) |
requisitar do chefe das officinas o material necessario ao trabalho de que forem incumbidos; |
c) |
distribuir, com equidade, pelos demais empregados e aprendizes, os trabalhos que receber do chefe das officinas, dando-lhes os esclarecimentos precisos; |
d) |
auxiliar efficazmente o chefe das officinas, fiscalizando os trabalhos dos empregados e aprendizes. |
Art. 9º Ao guarda-typos, que será um compositor de 1ª classe, designado pelo chefe da Imprensa, cumpre:
a) |
emmaçar as fôrmas de composição compacta, guardando-as separadas, conforme os corpos e typos; |
b) |
conservar intactas, de conformidade com a designação do chefe, das officinas não só as fôrmas de composição compacta, como as de mappas e tabellas que devam ainda servir; |
c) |
recoIher as caixas desoccupadas; |
d) |
numerar e trazer em ordem as caixas providas de typo commum; |
e) |
fornecer, com promptidão, aos compositores, o material typographico de que precisarem; |
f) |
percorrer as salas de composição meia hora antes de terminado o trabaIho, chamando a attenção do chefe das officinas para as irregularidades que encontrar. |
Art. 10. Aos revisores incumbe :
a) |
fazer a revisão cuidadosa de todos os trabalhos que lhes forem apresentados pelo chefe das officinas, confrontando-os com os respectivos originaes; |
b) |
solicitar do chefe das officinas tantas provas quantas julgar necessarias para a perfeita revisão dos trabalhos; |
c) |
arrumar cuidadosamente, em ordem chronologica, os originaes e as provas dos trabalhos lidos, devolvendo-os ao chefe das officinas. |
Art. 11. Aos conferentes de provas compete:
a) |
acompanhar a revisão de todos os trabalhos; |
b) |
auxiliar a revisão no cumprimento do determinado nas alineas do artigo anterior. |
CAPITULO III
ADMISSÃO E ACCESSO
Art. 12. Nenhum empregado será admittido no quadro do pessoal sem que prove:
a) |
saber ler e escrever; |
b) |
ter a necessaria habilitação para o logar que pretender occupar; |
c) |
possuir a caderneta de reservista; |
d) |
ter se submettido á inspecção de saude e ser vaccinado. Paragrapho unico. Só serão admittidos empregados estranhos ao serviço da Imprensa, se não houver, no quadro de aprendizes, ninguém com as habilitações exigidas pelos cargos vagos a serem preenchidos. |
Art. 13. A prova das condições estatuidas nas letras a e b do artigo anterior será feita perante uma commissão, composta do chefe da Imprensa e do chefe das officinas.
Art. 14. As vagas que se derem no quadro do pessoal serão preenchidas por antiguidade e merecimento.
§ 1º As promoções por antiguidade deverão attender as exigencias do art. 1º, do decreto n. 19.797, de 26 de março de 1931.
§ 2º Dentro de cada classe, para effeito de promoção por antiguidade, será esta contada de accôrdo com a effectividade de serviço de cada um. Serão computados como faltas ao serviço as que forem descontadas em folha de pagamento e as licenças, exceptuadas as concedidas de accôrdo com o art. 17, do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921.
Art. 15. São condições de merecimento:
a) |
competencia profissional; |
b) |
assiduidade; |
c) |
zelo e dedicação; |
d) |
comportamento. |
Art. 16. Os accessos serão feitos da classe immediatamente inferior para a superior, desde o aprendiz ao chefe da Imprensa.
Art. 17. A Imprensa do Estado-Maior do Exercito admittirá aprendizes nas diversas officinas até o numero marcado no respectivo quadro.
§ 1º Os aprendizes não poderão ser menores de 13 annos nem maiores de 18.
§ 2º O candidato a aprendiz deverá apresentar os seguintes documentos:
a) |
certidão de idade; |
b) |
attestado de curso primario; |
c) |
attestado de saude e de vaccina. |
§ 3º Nenhum aprendiz póde ser admittido sinão a titulo de ensaio, que não durará mais de dois mezes. Se, terminado esse prazo, não der sufficiente prova de bom comportamento, assiduidade e intelligencia, será dispensado
§ 4º Os aprendizes devem respeitos e obediencia a seus superiores e aos empregados incumbidos de sua instrucção e estão sujeitos ás penas disciplinares deste regulamento.
Art. 18. Nenhum empregado poderá ser admitido fóra do quadro ordinario, constante do art. 3º, salvo caso de necessidade, prevista no art. 6º, letra f.
CAPITULO IV
PENAS, DESCONTOS E ABONOS
Art. 19. Todo o pessoal ao serviço da Imprensa do Estado Maior do Exercito fica sujeito ás penas disciplinares:
a) |
admoestação; |
b) |
desconto da gratificação; |
c) |
perda dos vencimentos; |
d) |
suspensão até 30 dias; |
e) |
demissão. Paragrapho unico. As penas das letras a, b e c, são d alçada do chefe da Imprensa; as das letras d e e, cabem ao chefe do Gabinete, sendo que a demissão se fará de accõrdo com o art. 169 da Constituição Federal. |
Art. 20. As faltas de comparecimento não justificadas serão descontadas integralmente.
§ 1º As faltas por motivo de molestia, que não excedam de oito dias, poderão ser abonadas até dois terços, quando comprovadas por attestado medico.
§ 2º Se a doença se prolongar por prazo maior ao previsto no paragrapho anterior, terá o empregado que requerer licença, de accôrdo com o art. 8º do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921.
§ 3º As faltas provenientes de desastres ou de molestias contrahidas em serviço serão abonadas integralmente, mediante comprovação do medico ou da autoridade que verificar o accidente.
§ 4º A falta de comparecimento durante 30 dias consecutivos, sem apresentação de attestado medico, importa em abandono de serviço.
Art. 21. Ao empregado da Imprensa do Estado-Maior do Exercito que, por negligencia ou falta de cuidado, estragar ou inutilizar qualquer material das officinas, será feita carga de sua respectiva importancia, para ser descontada de seus vencimentos
Art. 22. Além das penas previstas no presente regulamento, todos os empregados estão sujeitos ás regras disciplinares dos regulamentos do Exercito, no que Ihes fôr applicavel.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. Todo o pessoal da Imprensa do Estado-Maior do Exercito, além de subordinado directamente ás ordens do chefe da Imprensa e ás determinações contidas neste regulamento, fica sujeito:
a) |
a entrar e a sahir às horas marcadas para começo e terminação do expediente da Imprensa; |
b) |
a não sahir da lmprensa sem prévia licença do chefe da Imprensa, mesmo terminado o trabalho. |
Art. 24. O expediente da Imprensa começará ás 8,30 e terminará ás 16,30 horas, excepto aos sabbados, que deverá terminar ás 12 horas.
Paragrapho unico. Dentro desse expediente haverá um intervallo para o almoço dos empregados, das 11 ás 12 horas.
Art. 25. No caso de haver necessidade de prorogação de expediente, os empregados só perceberão vencimento extraordinario se este excesso fôr de mais de uma hora.
Art. 26. E' terminantemente prohibido aos empregados prestar quaesquer informações sobre trabalhos em andamento, sob pena de admoestação, suspensão ou demissão, conforme a natureza da informação.
Art. 27. Todos os empregados da Imprensa do Estado-Maior do Exercito usarão, em serviço, blusa de brim pardo, sob um mesmo feito, que será approvado pelo chefe do Gabinete.
Art. 28. E' expressamente vedada à entrada nas officinas a qualquer pessôa estranha aos serviços das mesmas.
Art. 29. O ajudante de mechanico e os serventes entrarão uma hora antes de começar o expediente, competindo áquelle ligar e limpar as linotypos e a estes o asseio de toda a repartição, de maneira a poder qualquer das officinas iniciar os seus trabalhos á hora designada.
Art. 31. No desempenho de suas funcções ficam todos os empregados da Imprensa do Estado-Maior do Exercito subordinados ao presente regulamento.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 32. Cabe á Imprensa do Estado-Maior do Exercito effectuar todos os trabalhos que, corespondiam á Imprensa Militar até que seja creada a Imprensa do Ministerio da Guerra, de accôrdo com a Lei de Organização do Ministerio da Guerra.
Art. 33. Enquanto não houver dotação de recursos correspondentes aos vencimentos fixados neste regulamento, os serviços serão executados como até agora o teem sido.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934.
P. Góes Monteiro
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 5º do Regulamento da imprensa do Estado-Maior do Exercito
Categoria |
Ordenado |
Gratificação |
Total |
1 chefe da Imprensa . . . . . . . . . . . . . .. |
16:000$000 |
8:000$000 |
24:000$000 |
1 chefe das officinas . . . . . . . . . . . . . . . |
12:000$000 |
6:000$000 |
18:000$000 |
3 revisores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
6:000$000 |
3:000$000 |
27:000$000 |
2 conferentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
4:800$000 |
2:400$000 |
14:400$000 |
2 paginadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
6:400$000 |
3:200$000 |
19:200$000 |
4 compositores de 1ª classe . . . . . . . . . |
5:200$000 |
2:600$000 |
31:200$000 |
13 compositores de 2ª classe . . . . . . . . |
4:400$000 |
2:200$000 |
85:800$000 |
1 linotypistas de 1ª classe . . . . . . . . . . . |
8:000$000 |
4:000$000 |
12:000$000 |
2 linotypistas de 2ª classe . . . . . . . . . . . |
6:400$000 |
3:200$000 |
19:200$000 |
2 linotypistas de 3ª classe . . . . . . . . . . . |
5:600$000 |
2:800$000 |
16:800$000 |
1 ajudante de mechanico . . . . . . . . . . . |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
1 encanador de 1ª classe . . . . . . . . . . . |
5:200$000 |
2:600$000 |
7:800$000 |
7 encanadores de 2ª classe . . . . . . . . . |
4:400$000 |
2:200$000 |
46:200$000 |
3 impressores de 1ª classe . . . . . . . . . . |
5:200$000 |
2:600$000 |
23:400$000 |
2 impressores de 2ª classe . . . . . . . . . . |
4:400$000 |
2:200$000 |
19:800$000 |
10 aprendizes de 1ª classe . . . . . . . . |
2:400$000 |
1:200$000 |
36:000$000 |
10 aprendizes de 2ª classe . . . . . . . . . . |
1:000$000 |
500$000 |
15:000$000 |
2 serventes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
2:270$000 |
1:135$000 |
6:810$000 |
|
|
|
428:610$000 |