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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8, DE 3 DE AGOSTO DE 1934

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Approva o regulamento para applicação do que dispõe o decreto n. 24.768, de 14 de julho de 1934, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz o ministro da Viação e Obras Publicas e,

Considerando que a applicação do credito aberto pelo decreto n. 24.768, de 14 de julho do corrente anno, pode dar logar a duvidas de interpretação;

Considerando que as disposições contidas no art. 192 do regulamento approvado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931, não podem ter execução immediata, por isso que a extensão e a complexidade da materia exigem um estudo caleado em dados concretos - que ainda não foi feito;

Considerando que esse estudo demanda o prazo de alguns mezes para o assentamento de bases que resultem de um trabalho definitivo;

Considerando que o decreto n. 24.768, de 14 de julho do corrente anno, prevê o caracter de emergencia que deve presidir á applicação do credito por elle aberto, tanto que estabelece no art. 2 que, emquanto não se proceder á revisão dos quadros, as vantagens de que trata o art. 1º do mesmo decreto serão concedidas a titulo de gratificação;

DECRETA:

Art. 1º Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, para applicação do credito de 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis) de que trata o decreto n. 24.768, de 14 de julho do corrente anno.

Art. 2º As vantagens previstas pela citado regulamento serão concedidas a titulo de gratificação provisoria, durante 5 mezes, a partir de 1 de agosto do corrente anno.

Paragrapho unico. Dentro desse prazo o Ministerio da Viação e Obras Publicas proporá ao Governo a melhor forma de dar cumprimento ao que dispõe o art. 193 do regulamento approvado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1934; 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7..8.1934

Regulamento approvado pelo decreto n. 8, de 3 de agosto de 1934

Art. 1º As gratificações provisorias a que se refere o decreto n. 24.768, de 14 de julho de 1934, serão abonadas de accôrdo com as tabellas annexas, observando-se para sua fixação as seguintes normas:

a) Os praticantes diplomados e diaristas com concurso serão grupados em duas categorias, sendo fixada em 15$000 a diaria total dos que prestem os seus serviços em apparelhos "Baudot" ou "Radio" e em 12$000 a dos que estejam servindo em apparelhos "Morse";

b) O mesmo criterio será adoptado para os diaristas em geral, mensageiros inclusive, que se achem em serviço effectivo de apparelhos, sendo arbitrada em 14$000 a diaria total dos que trabalham em apparelhos "Baudot" ou "Radio" e em 10$000 a dos que sirvam em apparelhos "Morse";

c) As gratificações para os mensageiros do serviço de entrega e outros que não os de apparelhos serão estabelecidas de modo a que as diarias resultantes obedeçam á seguinte escala ascendente: 5$000, 7$000, 9$000, 11$000, 12$000, 13$000 e 14$000. Nenhuma gratificação attribuida a esses diaristas será inferior a 2$000, nem superior a 3$500 diarios;

d) As gratificações dos guarda-fios e trabalhadores de linhas serão estabelecidas de modo a que as diarias resultantes fiquem aggrupadas em 8$000, 10$000 e 12$000, sem que, entretanto, os augmentos sejam inferiores a 2$000 ou superiores a 3$500;

e) Os carteiros-auxiliares da Directoria Regional do Districto Federal e os serventes de 1ª classe com funcção effectiva no trafego postal de todas as Directorias Regionaes do Departamento terão gratificações correspondentes a 20% dos vencimentos que actualmente percebem;

f) Aos carteiros auxiilares da Directoria Regional de S. Paulo e das Directorias Regionaes de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, bem como os serventes de 2ª classe com funcção effectiva no trafego postal de todas as Directorias Regionaes, serão arbitradas gratificações correspondentes a 30% dos vencimentos que actualmente percebem;

g) A gratificação paga actualmente ao pessoal que serve no correio ambulante (officiaes, auxiliares, serventes e pernoites) será augmentada de 2$000 diarios.

Paragrapho unico. O augmento a que se refere a alinea precedente correrá por conta da sub-consignação n. 5 - consignação "Pessoal" - verba 2 do orçamento do Ministerio da Viação e Obras Publicas para o corrente exercicio. Nas demais Directorias Regionaes em que houver o serviço de correios ambulantes, esse augmento correrá, sempre que fôr possivel, por conta da referida sub-consignação.

Art. 2º Terão direito ás gratificações provisorias de que trata o artigo anterior, os seguintes funccionarios:

a) telegraphistas de 1ª a 5ª classe com funcção no trafego telegraphico ou nos serviços mais directamente a elle ligados;

b) diaristas diversos, com ou sem concurso, em serviço de apparelhos telegraphicos, telephonicos, radiolegraphicos ou de machinas em salas de apparelhos;

c) mensageiros e serventes de linhas e estações;

d) telegraphistas da rêde telephonica e tubistas da rêde pneumatica da Capital Federal;

e) guarda-fios diaristas e trabalhadores de linhas telephonicas;

f) funccionarios do Correio ambulante das diversas Directorias Regionaes;

g) serventes com funcção effectiva no trafego postal:

h) carteiros-auxiliares;

i) auxiliares interinos (pro-rata) e diaristas com funcção effectiva no trafego postal;

j) operarios e aprendizes das officinas.

Art. 3º Não terão direito a percepção de augmento:

a) telegraphistas-chefes, por isso que as suas funcções no trafego já lhe dão direito a gratificações regulamentares

b) telegraphistas de outras classes no desempenho de cargo em commissão, com gratificação já consignada no regulamento, excepção feita para os que servem em Directorias Regionaes de 3ª e 4ª classe;

c) telegraphistas de 1ª a 4ª classe que estejam servindo em agencia ou estação de categoria inferior á sua classe;

d) guarda-fios diaristas ou trabalhadores, com diarias entre 8$000 e 12§000, que estejam servindo no encargo de trecho de linha entre localidades de vida relativamente barata, bem como aquelles que, já percebendo as referidas diarias, tenham a seu cargo trechos de apenas um ou dous conductores, sejam estes de circuito ou de ramal;

e) telegraphistas de qualquer classe ou diaristas em serviço de escriptorio, sujeitos a horarios burocraticos, sem obrigação de trabalho aos domingos e feriados;

f) telegraphistas cujas condições de saude não permittam um serviço activo em apparelho e deixem, assim, de apresentar rendimento apreciavel;

Art. 4º As duvidas que forem suscitadas na applicação do presente regulamento serão resolvidas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Marques dos Reis.