Presidência
da República |
DECRETO No 1, DE 1º DE JANEIRO DE 1935
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Approva o regulamento do Serviço do Expediente da Secretaria da Presidencia da Republica |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 24.796, de 14 de julho de 1934, que reorganizou os serviços da Secretaria da Presidencia da Republica,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o regulamento annexo ao presente acto, assignado pelo secretario da Presidencia da Republica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO
VARGAS
Vicente Ráo
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
7.1.1935
REGULAMENTO
O Serviço do Expediente da Secretaria da Presidencia da Republica, instituido pelo art. 1º do decreto n. 24.796, de 14 de julho de 1934, reger-se-ha pelas seguintes normas:
Art. 1º O Serviço do Expediente comprehenderá:
a) o registro dos actos administrativos da Presidencia da Republica;
b) o archivamento dos decretos organicos em original;
c) o archivamento dos documentos despachados pelo Presidente;
d) a expedição de decretos, cópias de decretos, patentes, titulos, provisões, processos, etc., que devam ser encaminhados.
Art. 2º O Serviço, de que trata o artigo anterior, será distribuido por tres secções:
1ª - Expediente;
2ª - Archivo;
3ª - Bibliotheca.
§ 1º O pessoal encarregado do Serviço do Expediente constará do seguinte quadro:
1 chefe de serviço;
1 adjunto;
4 auxiliares;
1 dactylographo.
Art. 3º O expediente da secretaria, subordinado ao secretario da Presidência, será dirigido pelo chefe do Serviço do Expediente, que deverá:
a) dar todas as informações ao secretario da Presidência e ao chefe da Casa Militar, sobre assunto de suas atribuições;
b) preparar o expediente e a correspondencia que o secretario da Presidencial determinar;
c) dar numeração aos decretos executivos e legislativos assinados ou promulgados pelo Presidente da Republica e aos legislativos, independentes da assinatura presidencial;
d) ter um livro proprio para registro de decretos e um protocolo para remessas, devendo préviamente authentical-os;
e) entender-se com as secretarias dos ministerios e demais autoridades sobre assuntos de sua competencia;
f) distribuir o serviço pelos auxiliares;
g) prestar todas as informações ás casas Civil e Militar;
h) organizar a lista de pedidos de audiencias solicitadas ao Presidente da Republica, afim de ser enviada ao secretario;
i) providenciar sobre acquisição do material de expediente e designar o funcionario responsavel pelo mesmo.
Art. 4º A' secção de Archivo, dirigida pelo adjunto, substituto direto do Chefe do Expediente, compete:
a) a guarda dos documentos;
b) o exame, classificação, numeração e distribuição dos documentos, de acôrdo com a natureza dos assuntos;
c) atender á requisição de documentos, mediante recibo, dando conhecimento ao chefe do Serviço do Expediente;
d) prestar informações sobre o andamento de papeis existentes no Archivo, quando não houver inconveniente;
e) organizar os boletins de informações ministradas á imprensa;
f) verificar, no livro de protocollo, os documentos remettidos pelos differentes departamentos administrativos da União e dos Estados, distribuil-os pelos auxiliares, com os annexos, quando necessarios, e fazer de tudo annotações nas respectivas fichas.
Art. 5º A' Bibliotheca, annexa á Secção do Archivo, incumbe:
a) receber e catalogar os livros, fichal-os, classifical-os e arrumal-os, de accôrdo com a natureza do assumpto.
Paragrapho unico. Os livros só poderão sahir da Bibliotheca mediante recibo, mesmo quando para consulta.
Art. 6º Aos auxiliares compete:
a) a execução do serviço que lhe fôr distribuido, dando-lhe organização adequada;
b) a perfeita cooperação com seus colegas, afim de facilitar a marcha geral do serviço.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º Toda e qualquer informação sobre andamento de papeis será feita por intermedio de "papeletas", colocadas á disposição dos interessados, na portaria, e devolvidas aos mesmos, com as respectivas respostas, 24 horas depois.
Art. 2º Aos auxiliares não será permitido fornecer pessoalmente informações sobre o andamento de documentos, a não ser quando autorizados pelo chefe de serviço ou pelo adjuncto, na ausencia daquele.
Art. 3º Os auxiliares deverão levar ao conhecimento do chefe do serviço ou, em sua ausencia, ao adjunto, todas as requisições ou consultas a eles diretamente feitas pelas casas Civil e Militar.
Art. 4º O chefe do Serviço do Expediente proporá ao secretario da Presidencia designar, entre os auxiliares, o substituto eventual do adjunto.
Art. 5º As nomeações dos funcionarios permanentes serão feitas por livre escolha do Governo.
Os auxiliares e o datylographo serão funcionarios contractados ou requisitados de outras repartições, conforme proposta do chefe do Serviço ao secretario da Presidencia.
Art. 6º O horario do expediente obedecerá ás necessidades do serviço.
Art. 7º As licenças, ferias e aposentadorias dos funccionarios do Serviço de Expediente serão redigidas pelas leis geraes que regulam o assumpto. As licenças e férias serão concedidas pelo secretario da Presidencia, de accôrdo com a informação do chefe do Serviço, que terá sempre em vista as conveniencias do serviço.
Art. 8º Os requerimentos ou pedidos dos funccionarios serão dirigidos ao secretario da Presidencia, devidamente informados pelo chefe do serviço.
Art. 9º Os funccionarios serão passiveis de penas disciplinares, no caso de ausencia de serviço, não justificada; no caso de divulgação ou revelação de actos ou negocios secretos, ou de caracter reservado e no de outras inobservancias das suas obrigações.
Art. 10. O chefe do Serviço apresentará ao secretario da Presidencia, até o dia 10 de fevereiro de cada anno, relatorio dos trabalhos realizados durante o anno findo.
Art. 11. O material do expediente obedecerá a modelos fixos, previamente catalogados e seriados.
Rio de Janeiro, 1 de janeiro de 1935. Ronald de Carvalho.