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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.169 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1911.

 

Promulga o Protocolo firmado em 12 de dezembro de 1906 entre o Brasil e a República Oriental do Uruguay sobre a execução de cartas rogatorias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido sanccionada pelo Decreto n. 7.769, de 6 de Novembro de 1907, a Resolução do Congresso Nacional de 4 do mesmo mez e anno que approvou o Protocollo concluido e firmado em 12 de Dezembro de 1906 entre o Brasil e a Republica do Uruguay sobre a execução de cartas rogatorias, modificando o artigo 4° do Accôrdo de 14 de Fevereiro de 1879 entre os dous paizes, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade de Montevidéo aos vinte e oito dias do mez de Outubro ultimo.

Decreta que o mesmo Protocollo seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

Rio de Janeiro, 30 de Novembro de 1911m 90° da Independencia e 23° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA 

Rio-Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1912

O MARECHAL HERMES RODRIGUES DA FONSECA

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguay, pelos seus respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de dezembro de mil novecentos e seis, o Protocollo do teôr seguinte modificando o art. 4° do Accôrdo de 14 de fevereiro de 1879, sobre execução de cartas rogatorias.

PROTOCOLO

Aos doze dias do mez de Dezembro do anno de 1906, reunidos no Ministerio das Relações Exteriores do Brasil, o Sr. Dr. José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado da mesma Repartição, e o Sr. Don Rufino T. Dominguez Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Oriental do Uruguay, com o fim de combinar o meio de facilitar a execução, pelas justiças de um dos dous paizes, das cartas rogatorias que lhes foram dirigidas pelos Tribunaes do outro, tanto em materia civel, como criminal, convieram, depois de communicados os respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida fórma, em modificar, da seguinte maneira, o art. 4° do Accôrdo de 14 de fevereiro de 1879:

As cartas rogatorias e mais documentos judiciarios, tanto em materia civel como criminal, expedidos pelos Tribunaes da Republica dos Estados Unidos do Brasil aos da Republica Oriental do Uruguay e bem assim os que forem dirigidos pelos Tribunaes da Republica Oriental do Uruguay aos do Brasil, ficam isentos da legalização consular quando transitem por via diplomática e, na falta desta, pela consular.

O presente Protocollo, que só entrará em vigor depois de approvado pelos Congressos dos dous paizes contractantes, será ratificado e suas ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro ou em Montevidéo no mais breve prazo possivel.

Em testemunho do que, os mencionados Plenipotenciarios firmaram e sellaram o presente Protocollo, em dous exemplares, cada um nas linguas portugueza e castelhana.

Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de Dezembro do anno de mil novecentos e seis.

(L.S.) Rio-Branco.

(L.S.) Rufino T. Dominguez.

E tendo sido o mesmo Protocollo, cujo teôr fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus efeitos devidos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.

Em firmeza do que mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte dias do mez de julho de 1911, 90° da Independencia e 23° da Republica.

(L.S.) Hermes Rodrigues da Fonseca. 

Rio-Branco.