Presidência
da República |
Estabelece os cargos e incumbencias nos navios do typo Minas Geraes. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na lei n. 1.473, de 9 de janeiro e decreto n. 5.882, de 6 de fevereiro de 1906, resolve:
Art. 1º Nos navios do typo Minas Geraes haverá os seguintes cargos e incumbencias:
Commandante;
Immediato;
Chefe de machinas;
Medicos;
Pharmaceuticos;
Commissarios.
CHEFES DE INCUMBENCIAS
Encarregado de detalhe;
Encarregado de navegação e apparelhos de governo;
Encarregado geral da artilharia;
Encarregado de torpedos;
Encarregado do destacamento de marinheiros nacionaes, cobertas e armamento portatil;
Encarregado do destacamento de navaes, foguistas, taifa, amarras, ancoras e apparelhos de suspender;
Encarregado de signaes, telegraphia sem fio e serviço meteorologico;
Encarregado das embarcações miudas, casco, apparelho e bombas de incendio;
Encarregado de alojamentos, porões, duplo fundo e compartimentos estanques;
Encarregado das baterias;
Encarregado de torres;
Encarregado de electricidade (engenheiro machinista).
Art. 2º Ao encarregado de detalhe incumbe:
a) Todas as occurrencias relativas ao detalhe do serviço diario das praças, de accôrdo com as ordens geraes que receber do immediato;
b) Assistir aos serviços relativos ao recebimento de mantimentos, sobresalentes e de outros para o navio, que actualmente são commettidos ao immediato, com excepção do de dinheiro;
c)A assignatura das notas nas cadernetas e livros de soccorro e a fiscalização da escripturação das mesmas notas.
Art. 3º Ficam alterados nesta parte o regulamento que baixou com o decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870, e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.7.1910