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Presidência da República
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DECRETO Nº 17.464, DE 6 DE OUTUBRO DE 1926.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 .
Alterações: Decretos nºs 19.969, de 1931 , 22.051, de 1932 , 22.278, de 1932 , 22.344, de1933 , 22.495, de 1933 , 23.661, de1933 |
Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições relativas á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA
BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.10.192
6
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.464, DESTA DATA
CAPITULO I
Da incidencia
Art. 1º O imposto de Consumo, de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899 , 3.446, de 31 de dezembro de 1917 , 3.644 de 31 de dezembro de 1918 , 3.979, de 31 de dezembro de 1919 , 4.230, de 31 de dezembro de 1920 , 4.440, de 31 de dezembro de 1921 , 4.625, de 31 de dezembro de 1922 , 4.783, de 31 de dezembro de 1923 , 4.984, de 31 de dezembro de 1925 , 4.990, de 16 de janeiro , e 4.994, de 17 de março de 1926 , e os decretos ns. 14.648, de 26 de janeiro de 1921 , 14.693, de 25 de fevereiro do mesmo anno , 15.996, de 31 de março de 1923 , e 16.042, de 22 de maio do mesmo anno , incide sobre os seguintes productos:
1. Fumo;
2. Bebidas;
3. Phosphoros;
4. Sal;
5. Calçado;
6. Perfumarias;
7. Especialidades pharmaceuticas;
8. Conservas;
9. Vinagre e azeite;
10. Velas;
11. Bengalas;
12. Tecidos;
13. Artefactos de tecidos;
14. Vinhos estrangeiros;
15. Papel e artefactos de papel;
16. Cartas de jogar;
17. Chapéos;
18. Louças e vidros;
19. Ferragens;
20. Café e chá;
21. Manteiga;
22. Moveis;
23. Armas de fogo e suas munições;
24. Lampadas, pilhas e apparelhos electricos;
25. Queijo e requeijão;
26. Electricidade;
27. Tintas;
28. Leques de qualquer especie e ventarolas;
29. Boas, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes;
30. Luvas;
31. Artefactos de borracha;
32. Navalhas e pinceis para barba;
33. Pentes, escovas e espanadores;
34. Caixas de qualquer feitio;
35. Brinquedos;
36. Artefactos de couro e outros materiaes;
37. Joias e obras de ourives;
38. Objectos de adorno;
39. Gasolina e naphta;
40. Apparelhos sanitarios;
41. Azulejos, ladrilhos ou mosaicos;
42. Instrumentos de musica;
43. Fogões;
44. Machinas cinematographicas e photographicas.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas,– colladas nos productos ou nas guias que os acompanharem, ou ainda ao livro competente,– ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.
Art. 3º Além das taxas do imposto, serão cobrados emolumentos de registro do fabrico e commercio dos productos tributados e do commercio do fumo em bruto.
Paragrapho unico. O registro servirá para fiscalização do imposto de consumo e sua estatistica.
CAPITULO II
Do imposto
Art. 4º O imposto incide sobre os produtos, nacionaes ou estrangeiros, enumerados no art. 1º, pela seguinte fórma:
§ 1º – Fumo:
Sobre:
a) charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;
b) fumo em corda ou em folha, estrangeiro.
A saber:
I. Charutos, por unidade:
Nacionaes:
Até o preço de 150$ o milheiro........................................................................................ |
$010 |
De mais de 150$ até 400$000......................................................................................... |
$030 |
De mais de 400$ até 650$000....................................................................................... |
$050 |
De mais de 650$000..................................................................................................... |
$100 |
Estrangeiros – De qualquer preço................................................................................ |
$500 |
II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção:
Até o preço, na fabrica, de $150....................................................................................... |
$020 |
De mais de $150 até $450................................................................................................. |
$100 |
De mais de $450........................................................................................................... |
$150 |
III. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção.......................................... |
$500 |
IV. Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquido ......................................... |
$100 |
V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção, peso liquido.. |
$060 |
VI. Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por kilogramma ou fracção, peso liquido.... |
$300 |
VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150, pago em estampilhas appostas aos mesmos, pagarão, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das estampilhas, mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado no fabrico.
VIII. O fumo em corda ou em folha, estrangeiro, quando desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, pagara mais $100, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.
NOTAS:
1ª Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em pasta, em rôlo ou em folha.
2ª Entende-se por cigarrilha o producto feito com capa de folha de fumo, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e cujas dimensões não excedam de 0m, 09 de comprimento por 0m,04 de circumferencia na parte mais grossa; e por charuto, o producto semelhante de qualquer dimensão, envolvendo folhas de fumo.
3ª Serão admittidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:
a) fumo em folha, inclusive chinez, quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso:
Destalo........................................................................................................................ |
22% |
Pó .............................................................................................................................. |
3% |
Total ................................................................................................................... |
25% |
b) fumo em corda ou rôlo:
Pó.................................................................................................................................... |
14% |
c) nos depositos, sómente quando se tratar de fumo importado:
Fumo em folha..................................................................................................................... |
4% |
Fumo em rôlo............................................................................................................... |
6% |
§ 2º – Bebidas:
Sobre:
a) aguas mineraes naturaes;
b) aguas mineraes artificiaes;
c) aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, gingerale, refrescos, gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentado e outras bebidas que se lhes possam assemelhar;
d) xaropes de limão, grosselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos;
e) cerveja;
f) amargos e aperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernel, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes;
g) bebidas constantes do n. 130 da actual Tarifa das Alfandegas;
h) bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas semelhantes, nacionaes, de fructas e plantas, exceptuadas a canna e a mandioca;
i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados ou sejam rotulados e vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transformados em espumusos;
j) bebidas denominadas vinhos de canna e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz, assim consideradas aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;
k) vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;
l) graspa, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos da uva, aguardente de canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata;
m) alcool de fructas, cereaes, ou plantas, que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;
n) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros:
A saber:
I. Aguas mineraes naturaes:
por meia garrafa................................................................................................... |
$015 |
por meio litro.............................................................................................. |
$020 |
por garrafa ............................................................................................ |
$030 |
por litro................................................................................................................ |
$040 |
II. Aguas mineraes artificiaes:
por meia garrafa................................................................................................... |
$060 |
por meio litro .................................................................................................... |
$09 |
por garrafa........................................................................................................... |
$120 |
por litro............................................................................................................... |
$180 |
III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, ginger-ale refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas e outras semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................... |
$100 |
por meio litro....................................................................................................... |
$150 |
por garrafa........................................................................................................ |
$200 |
por litro.............................................................................................................. |
$300 |
IV. Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos:
por meia garrafa.................................................................................................... |
$100 |
por meio litro....................................................................................................... |
$150 |
por garrafa............................................................................................................. |
$200 |
por litro................................................................................................................... |
$300 |
V. Cerveja:
1º, de alta fermentação:
por meia garrafa............................................................................................. |
$080 |
por meio litro ................................................................................................. |
$120 |
por garrafa .......................................................................................................... |
$160 |
por litro.............................................................................................................. |
$240 |
2º, de baixa fermentação:
por meia garrafa................................................................................................... |
$100 |
por meio litro........................................................................................................ |
$150 |
por garrafa........................................................................................................... |
$200 |
por litro............................................................................................................... |
$300 |
VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................................... |
$400 |
por meio litro............................................................................................................... |
$600 |
por garrafa.................................................................................................................. |
$800 |
por litro...................................................................................................................... |
1$200 |
VII. Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cação, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-doce, hesperidma, kumel e outros semelhantes:
por meia garrafa....................................................................................................... |
$400 |
por meio litro............................................................................................................... |
$600 |
por garrafa.................................................................................................................. |
$800 |
por litro...................................................................................................................... |
1$200 |
VIII. Absintho, aguardente de França, da Jamaica, da Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, genebra, kirsch, wisky e outros semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................................... |
$400 |
por meio litro................................................................................................................ |
$600 |
por garrafa.................................................................................................................. |
$800 |
por litro........................................................................................................................ |
1$200 |
IX. Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................................... |
$500 |
por meio litro................................................................................................................. |
$750 |
por garrafa................................................................................................................. |
1$000 |
por litro......................................................................................................................... |
1$500 |
X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas á rotulagem com a palavra «Nectar»:
por meia garrafa........................................................................................................ |
$150 |
por meio litro............................................................................................................... |
$225 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$300 |
por litro........................................................................................................................ |
$450 |
XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não fermentado e sem alcool de qualquer natureza:
por meia garrafa.......................................................................................................... |
$030 |
por meio litro............................................................................................................... |
$045 |
por garrafa................................................................................................................. |
$060 |
por litro....................................................................................................................... |
$090 |
XII. Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráu:
por meia garrafa......................................................................................................... |
$100 |
por meio litro.............................................................................................................. |
$150 |
por garrafa............................................................................................................... |
$200 |
por litro......................................................................................................................... |
$300 |
XIII. Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráu:
por meia garrafa......................................................................................................... |
$200 |
por meio litro............................................................................................................... |
$300 |
por garrafa............................................................................................................. |
$400 |
por litro................................................................................................................. |
$600 |
XIV. Capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklet e outros, por capsula:
de capacidade de producção até meia garrafa....................................................... |
$030 |
de mais de meia garrafa até meio litro.................................................................... |
$045 |
de mais de meio litro até garrafa............................................................................. |
$060 |
de mais de garrafa até litro...................................................................................... |
$090 |
Nas capsulas de producção superior a um litro a fracção será cobrada na razão acima.
Notas:
1ª Entende-se por meia garrafa o recipiente do capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro, o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa, o que exceder de 0,500 até 2/3, ou 0,066 do litro; e, por litro, o que exceder de 0,666 até 1.000, concedida uma tolerancia até 10 %. No vasilhame maior de um litro a fracção será calculada nessa razão.
2ª Considera-se materia prima o mosto não addicionado da substancia conservadora.
3ª Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.
§ 3º – Phosphoros:
Sobre:
a) os de madeira, cêra ou de qualquer outra especie, a saber:
I. Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos.......................................................... |
$015 |
II. Caixa ou carteira contendo até 60 palitos..................................................................... |
$030 |
III. Cada 60 patitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira.. |
$030 |
§ 4º – Sal:
Sobre:
a) o chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado;
b) idem refinado ou purificado, a saber:
I. Grosso, moido ou triturado, de qualquer procedencia, por kilogramma ou fracção, peso bruto |
$020 |
II. Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional, acondicionado em volumes que não sejam trascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto..................................... |
$020 |
III. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro, por 250 grammas ou tracção, peso liquido................................................................................................ |
$025 |
IV. Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frasco de vidro ou louça, por 250 grammas ou tracção, peso liquido................................................................................................ |
$025 |
NOTAS:
1ª O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça ficará sómente sujeito ao ascrescimo do imposto, quando ficar provado, por meio de guia ou de nota, o pagamento da primeira taxa.
2ª Será cobrado com 50% de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional, destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros productores por colonias ou syndicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.
§ 5 – Calçado:
Sobre:
a) botascompridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellas, sandalias e alpercatas de couro, pelle ou outro qualquer tecido, de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie ;
b) sapatos de qualquer quatidade, proprios para banho, e alpargatas.
c) sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha;
d) perneiras de couro ou panno.
A saber, por par:
I. Botas compridas de montar .......................................................................................... |
2$500 |
II. Botinas e cothurnos do couro, pello ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
Vendidas, no varejista, com preço marcado nas mesmas pelo fabricante, até 25$000:
até 0m,22 de comprimento...................................................................................... |
$400 |
de mais de 0m,22 de comprimento........................................................................ |
$800 |
Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante:
até 0m,22 de comprimento................................................................................... |
$800 |
de mais de 0m,22 de comprimento........................................................................ |
1$500 |
III. Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda:
até 0m,23 de comprimento....................................................................................... |
1$500 |
de mais de 0m,22 de comprimento......................................................................... |
2$500 |
IV. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
Vendidas, no varejista, com preço marcado nas mesmas pelo fabricante, até 18$000
até 0m,22 de comprimento................................................................................. |
$200 |
de mais de 0m,22 de comprimento.................................................................. |
$400 |
Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante:
até 0m,22 de comprimento............................................................................. |
$400 |
de mais de 0m,22 de comprimento..................................................................... |
$800 |
V. Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento.................................................................... |
2$000 |
VI. Chinellas, sandalias e alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto |
$150 |
VII. Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda |
1$000 |
VIII. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha:
até 0m,22 de comprimento......................................................................................... |
$150 |
de mais de 0m,22 de comprimento............................................................................ |
$300 |
IX. Sapatos de qualquer especie, proprios para banho, e alpargatas................................ |
$150 |
X. Perneiras ou polainas:
De couro..................................................................................................................... |
$800 |
De panno................................................................................................................... |
1$500 |
NOTAS:
1ª A medida do comprimento toma-se, por meio de craveira, pela parte externa do calçado, da ponta do pé á parte mais saliente do calcanhar, não comprehendida a parte saliente da sola além da biqueira.
2ª Não será considerado da tecido com mescla de seda aquelle em que esta materia não fizer parte do tecido, mas constituir unicamente bordado ou enfeite insignificante.
3ª Comprehende-se por «borzeguim» o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto o ilhós communs ; por «alpercata» a chinella de couro grosseiro ou de panno, com g aspca inteiriça ou não, sem salto e que se prendo ao pé por meio de tiras ; comprehendem-se nas «alpargatas» as chinellas de panno com sola de corda; consideram-se como «perneiras» as bolainas que cebrem a perna e parte da botina ou apenas a perna.
§ 6º – Perfumarias:
Sobre todas as preparações mixtas destinadas ao uso do toucador e outros fins, taes como:
a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantirias, bandolinas, pôs pastas e extractos, para uso dos cabellos, pelles, unhas, lenços, etc.,
b) agua de colonia, aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie;
c) tintas para cabello e barba;
d) dentifridos, ainda que medicinaes;
e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;
f) sabões em fórma, paus, pó, barra ou liquido, para qualquer fim, ainda que não sejam perfumados, e os medicinaes, quando perfumados;
g) pastilhas e lentilhas aromaticas, para qualquer fim;
f) bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros
Por objecto, a saber:
I. De preço até 2$ a duzia............................................................................................ |
$040 |
II. De mais de 2$ até 5$000.......................................................................................... |
$080 |
III. De mais de 5$ até 10$000...................................................................................... |
$150 |
IV. De mais de 10$ até 15$000.................................................................................... |
$300 |
V. De mais de 15$ até 20$000................................................................................... |
$400 |
VI. De mais de 20$ até 25$000.................................................................................. |
$500 |
VII. De mais de 25$ até 30$000................................................................................... |
$600 |
VIII. De mais de 30$ até ............................................................................................. |
$700 |
IX. De mais de 45$ até .............................................................................................. |
1$500 |
X. De mais de até 120$000.......................................................................................... |
3$000 |
XI. De mais de 120$ até 150$000............................................................................... |
4$000 |
XII. De mais de 150$ até 200$000............................................................................. |
6$000 |
XIII. De mais de 200$ até 300$000.............................................................................. |
8$000 |
XIV. De mais de 300$ até 400$000.............................................................................. |
10$000 |
XV. De mais de 400$ até 500$000............................................................................... |
11$000 |
XVI. De mais de 500$000.......................................................................................... |
12$000 |
XVII. Bisnagas e lança-perfumes, por 30 grammas ou fracção, peso liquido.................... |
$100 |
§ 7º – Especialidades pharmaceuticas (sello sanitario): Sobre os seguintes productos, nacionaes ou estrangeiros:
a) Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
b) Sôros therapeuticos;
c) Vaccinas de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
d) Especialidades pharmaceuticas;
e) Aguas mineraes naturaes medicinaes.
A saber:
I – productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho, por unidade:
Até 6$ a duzia............................................................................................................. |
$030 |
De mais de 6$, até 15$000......................................................................................... |
$060 |
De mais da 15$, até 20$000......................................................................................... |
$100 |
De mais de 20$ até 50$000......................................................................................... |
$200 |
De mais de 60$ até 100$000....................................................................................... |
$400 |
De mais de 100$ até 300$000....................................................................................... |
$800 |
De mais de 300$ até 500$000...................................................................................... |
1$500 |
De mais de 500$000................................................................................................... |
3$500 |
II – productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoltorios ou recipientes semelhantes, por unidade:
1º, os de que tratam as letras a, b e c:
Até 6$ a duzia............................................................................................................ |
$060 |
De mais de 6$ até 12$000............................................................................................. |
$100 |
De mais de 12$ até 24$000......................................................................................... |
$200 |
De mais de 24$ até 36$000........................................................................................... |
$300 |
De mais de 36$ até 60$000........................................................................................... |
$400 |
De mais de 60$ até 100$000......................................................................................... |
$500 |
De mais de 100$ até 300$000...................................................................................... |
$800 |
De mais de 300$ até 500$000....................................................................................... |
1$500 |
De mais de 500$000..................................................................................................... |
3$000 |
2º, os de que trata a letra d:
Até o preço de 5$ a duzia........................................................................................... |
$020 |
De mais de 5$ até 10$................................................................................................. |
$040 |
De mais de 10$ até 15$................................................................................................ |
$060 |
De mais de 15$ até 25$............................................................................................... |
$080 |
De mais de 25$ até 45$............................................................................................... |
$100 |
De mais de 45$ até 60$............................................................................................... |
$200 |
De mais de 60$ até 90$................................................................................................. |
$300 |
De mais de até 90$ até 120$......................................................................................... |
$500 |
De mais de 120 até 240$................................................................................................ |
1$000 |
De mais do 240$ até 360$............................................................................................. |
2$000 |
De mais de 360$ até 480$............................................................................................. |
3$000 |
De mais de 480$ até 600$............................................................................................ |
4$000 |
De mais de 600$ até 720$.............................................................................................. |
5$000 |
De mais de 720$ até 840$.............................................................................................. |
6$000 |
De mais de 840$.......................................................................................................... |
8$000 |
III – aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$200 |
por meio litro................................................................................................................ |
$300 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$400 |
por litro......................................................................................................................... |
$600 |
NOTAS:
1ª Para os effeitos de incidencia da taxa considera-se cada ampoula como unidade.
2ª O imposto de que trata este paragrapho incide sómente nos productos que forem considerados especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saúde Publica.
§ 8º – Conservas:
Sobre:
a) carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas, e as linguas seccas, de fumeiro e em salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;
b) salame de carne bovina;
c) carnes em conserva, de procedencia estrangeira;
d) conservas de carne, de qualquer especie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas, salames de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcella, extractos, caldas, pastas, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;
e) peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou do qualquer outro modo preparados;
f) doces de qualquer especie e fructas, preparados em calda, assucar crystallizado, massa, geléas, etc.;
g) legumes e fructas em conserva, simples ou misturados, em massa, salmoura, espirito, ou de qualquer outro modo preparados;
h) fructas seccas ou passadas;
i) massa de mostarda, molho inglez, colorantes e condimentos culinarios succedaneos da manteiga e outras preparações semelhantes;
j) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltorios;
k) chocolate commum de refeição, em pó ou em massa.
A saber:
I. Carnes e peixes em conserva, da producção nacional, e linguas seccas, de fumeiro ou em salmoura, por kilogramma ou tracção, peso bruto .................................................................... |
$050 |
II. Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando de igual procedencia, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .............................................................. |
$050 |
III. Doces da qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar crystallisado, massa, geléa, etc., fabricados no paiz, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .................................. |
$050 |
IV. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .......................................... |
$075 |
NOTAS:
1ª As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara desses recipientes.
2ª No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltorio, externo ou interno.
3ª Comprehende-se por «chouriço» a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e secca ao fumo; por «linguiça», o chouriço delgado; e por «morcella», a tripa cheia de sangue de porco.
§ 9º – Vinagre e azeite:
Sobre:
a) O vinagre commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado á I’estragon, e semelhantes;
b) o acido acetico liquido, solido ou crystallizado ou crystallizavel;
c) o azeite de oliveira e semelhantes, destinados á alimentação.
A saber:
I. Vinagre:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$010 |
por meio litro................................................................................................................. |
$015 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$020 |
por litro......................................................................................................................... |
$030 |
II. Acido acetico:
1º, liquido:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$200 |
por meio litro................................................................................................................ |
$300 |
por garrafa................................................................................................................... |
$400 |
por litro......................................................................................................................... |
$600 |
2º, solido:
Por 250 grammas ou fracção, peso bruto....................................................................... |
$150 |
III – Azeite:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$100 |
por meio litro................................................................................................................ |
$150 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$200 |
por litro......................................................................................................................... |
$300 |
NOTA: Tem applicação a este paragrapho a nota 1ª ao § 2º deste artigo.
§ 10 – Velas:
Sobre:
a) as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes.
A saber:
Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
I. De sebo, ou de qualquer outra materia semelhante, simples ou compostas............................ |
$010 |
II. De stearina, espermacete, parafina ou de composição............................................................ |
$025 |
III. De cêra animal ou vegetal, simples ou compostas............................................................... |
$025 |
Nota:
As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.
§ 11 – Bengalas:
Sobre as de qualquer especie, por unidade:
I. De preço até 5$000........................................................................................... ................. |
$500 |
II. De mais de 5$ até 10$000................................................................................................... |
1$000 |
III. De mais de 10$ até 50$000................................................................................................ |
2$500 |
IV. De mais de 50$ até 100$000.............................................................................................. |
5$000 |
V. De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............................................................ |
2$500 |
§ 12 – Tecidos:
Sobre os simples, mixtos ou compostos:
a) de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;
b) de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidos e saccos;
c) de linho;
d) de lã;
e) de seda ou de bôrra de seda;
f) rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;
g) fitas, tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores.
A saber:
I. Tecidos de algodão, por metro ou fracção:
crús.................................................................................................................................... |
$025 |
brancos ou alvejados..................................................................................................... |
$040 |
tintos eu estampados.................................................................................................... |
$060 |
bordados crús, brancos ou alvejados, tintos ou estampados............................................. |
$100 |
II. Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção:
crús.................................................................................................................................... |
$040 |
brancos, tintos ou estampados...................................................................................... |
$060 |
III. Tecidos de linho puro, por metro ou fracção:
crús..................................................................................................................................... |
$150 |
brancos, tintos ou estampados...................................................................................... |
$200 |
bordados crús, brancos tintos ou estampados............................................................... |
$300 |
IV. Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção:
crús..................................................................................................................................... |
$100 |
brancos, tintos ou estampados...................................................................................... |
$150 |
bordados crús, brancos tintos ou estampados................................................................. |
$200 |
V. Tecidos denominados alpacas, fLanellas, cassas, lilaz, durantes, damascos, merinós, prinsenta, serafinas, gorgorão, riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, tonquins, rissos, velludos, baêtas, baêtões, baêtilhas e semelhantes, por metro ou fracção:
de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ |
$300 |
de lã pura..................................................................................................................... |
$400 |
VI. Tecidos denominados casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção:
de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ |
$500 |
de lã pura..................................................................................................................... |
$600 |
VII. Tecidos de bôrra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção:
lisos.......................................................................................................................... |
$500 |
bordados ou lavrados................................................................................................... |
$600 |
VIII. Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção:
com mescla de outra materia, superior a 50%................................................................. |
$500 |
com mescla de outra materia, em partes iguaes.............................................................. |
$600 |
pura ou com mescla de outra materia, interior a 50%........................................................ |
$700 |
IX. Brocados, Ihamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção:
lavrados ou bordados, de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes............. |
$600 |
idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata entrefina ou falsa............................. |
$800 |
idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes........... |
$900 |
idem, idem, com assento ou fundo de couro ou prata........................................................ |
1$400 |
X. Volantes, Ihamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos, constantes do n. 480, da actual Tarifa das Alfandegas, por 100 grammas ou fracção ................................... $400
XI. Rendas, por 250 grammas ou fracção:
de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas......................................... |
$700 |
de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda................ |
1$200 |
de seda com qualquer outra materia............................................................................. |
5$500 |
da seda pura................................................................................................................ |
4$000 |
XII. Fitas, tiras e entremeios bordados, por 250 grammas ou fracção:
de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos.... .................................... |
$400 |
da lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda................ |
$700 |
de seda com qualquer outra materia............................................................................. |
2$500 |
de seda pura................................................................................................................ |
3$500 |
XIII. Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça:
de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda, de côco, oleado, juta ou ma eria semelhante (congoleum e linoleum, etc.), simples ou mixto, por metro ou tracção ............................................................................................... |
$200 |
de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção..................................................... |
$400 |
NOTAS:
1ª Os tecidos adquiridos por fabricantes para beneficiamento pagarão o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio da nota e das respectivas estampilhas o pagamento da primitiva taxa.
2ª Considera-se alcatifa o tecido da natureza do tapete, quando em peça, sujeito ao imposto de consumo por metro linear; e tapete, o mesmo tecido da alcatita, quando constituir artefacto acabado, producto esse tambem sujeito a imposto de consumo, por unidade, sob a rubrica «artefacto de tecido».
3ª Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
4ª Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
5ª Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente dos que compõem a trama e a urdidura.
6ª A expressão seda comprehende a seda animal, vegetal ou artificial.
7ª O tecido denominado «tacha» ou «cinteiro» está sujeito ao imposto por metro ou fracção, de accôrdo com a sua qualidade.
§ 13 – Artefactos de tecidos:
Sobre:
a) cobertores e mantas ou colchas para cama, lençóes, chales, fichus, cache-nez e semelhantes, ponches, palas, pannos atoalhados para mesa, cobertas avelludadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, toalhas para mesa e ditas para banho, em peças ou não;
b) fronhas, toalhas para rosto ou mão e guardanapos, em peças ou não;
c) cortinas, cortinados, stores e semelhantes, panninhos bordados, rendados ou não, para adorno de mesas de cabeceira, cadeiras, toilettes e outros moveis, e tampos para fronhas;
d) alcatitas, tapetes e capachos;
e) baixeiros, cochinilhos, xergas a mantas para montaria;
f) camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, combinações, corpinhos de tecido de meia ou outro qualquer;
g) ceroulas, cuecas, calças para senhoras e calções para banho ou sports, de tecido de meia ou outro qualquer;
h) collarinhos para camisas;
i) punhos para camisas;
j) lenços, em peças ou não;
k) gravatas de qualquer tecido;
l) suspensorios para calças;
m) ligas para meias;
n) espartilhos, cintos, soutients-gorge e semelhantes;
o) meias;
p) pyjamas;
q) roupas feitas.
A saber:
l. Cobertores e os demais artefactos constactes da lettra a deste paragrapho, por unidade:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos.................................................................................... |
$200 |
de lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuada a seda........ |
$600 |
de seda simples ou composta....................................................................................... |
5$000 |
II. Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade:
de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados....................................................... |
$020 |
de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda................... |
$030 |
de linho puro ou de seda simples ou mesclada............................................................... |
$100 |
III. 1º, cortinados, cortinas, stores sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos |
$500 |
de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda |
1$500 |
de seda simples ou composta |
5$000 |
2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos:
até 0m,10 de comprimento........................................................................................... |
$050 |
de mais de 0m,10 até 0m,25........................................................................................ |
$100 |
de mais de 0m,25 até 0m,50......................................................................................... |
$300 |
de mais de 0m,50......................................................................................................... |
$600 |
de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda:
até 0m,10 de comprimento............................................................................................ |
$100 |
de mais de 0m,10 até 0m,25.......................................................................................... |
$300 |
de mais de 0m,25 até 0m,50.......................................................................................... |
$600 |
de mais de 0m,50......................................................................................................... |
1$500 |
De seda simples ou composta:
até 0m,10 de comprimento............................................................................................ |
$300 |
de mais de 0m,10 até 0m,25......................................................................................... |
$600 |
de mais de 0m,25 até 0m,50......................................................................................... |
1$000 |
de mais de 0m,50......................................................................................................... |
3$000 |
IV. Alcatifas, tapetes e capachos:
de lã ou de linho, simples, mixtos com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linolem), simples ou mixtos:
até um metro quadrado ou fracção................................................................................. |
$200 |
por mais, cada metro quadrado ou fracção..................................................................... |
$100 |
de lã ou de linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção.......................... |
$400 |
por mais, cada metro quadrado ou fracção..................................................................... |
$200 |
V. Baixeiros, cochonilhos, xergas e mantas para montaria, de qualquer qualidade, por unidade ............ $400
VI. Camisas de dormir, para senhora, e de malha, para ambos os sexos, combinações e corpinhos, por unidade:
de algodão puro, simples............................................................................................... |
$200 |
guarnecidos com rendas, fitas ou bordados..................................................................... |
$300 |
de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, simples.. |
$400 |
guarnecidos com rendas, fitas ou bordados.................................................................... |
$600 |
de linho puro, simples................................................................................................... |
$800 |
guarnecidos com rendas, fitas ou bordados................................................................... |
1$000 |
de bôrra de seda ou de seda com outras materias, enfeitados ou não.............................. |
1$500 |
de seda pura, enfeitados ou não..................................................................................... |
3$000 |
VII. Camisas para homens e meninos, por unidade:
de peito de algodão puro.............................................................................................. |
$300 |
de peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda..... |
$500 |
de peito de linho puro ou de tecido de algodão, denominado «tricoline»........................... |
$800 |
de peito de bôrra de seda ou de seda com outra materia.................................................. |
1$500 |
de peito de seda pura.................................................................................................... |
3$000 |
VIII. Ceroulas e cuecas, calças para senhoras e calções para banho e sport, por unidade:
de algodão puro............................................................................................................ |
$200 |
de tecido de algodão denominado «tricoline», de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda.............................................................................. |
$300 |
de linho puro................................................................................................................ |
$400 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia.............................................................. |
1$000 |
de seda pura................................................................................................................. |
3$000 |
IX. Collarinhos para camisas, por unidade:
de algodão puro............................................................................................................. |
$200 |
de tecido de algodão, denominado «tricoline»................................................................... |
$300 |
de lã ou de linho, simples ou compostos........................................................................ |
$400 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia............................................................. |
$600 |
de seda pura................................................................................................................. |
1$000 |
X. Punhos para camisas, por par:
de algodão puro............................................................................................................. |
$300 |
de tecido de algodão denominado «tricoline».................................................................... |
$400 |
de lã ou linho, simples ou compostos............................................................................. |
$500 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia.............................................................. |
$800 |
de seda pura................................................................................................................. |
1$500 |
XI. Lenços, por unidade:
de algodão puro, simples............................................................................................... |
$020 |
guarnecidos com rendas ou bordados........................................................................... |
$040 |
de algodão e linho, simples........................................................................................... |
$040 |
guarnecidos com rendas ou bordados.......................................................................... |
$100 |
de linho puro, simples.................................................................................................... |
$100 |
guarnecidos com rendas ou bordados............................................................................ |
$200 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia, simples.................................................. |
$500 |
guarnecidos com rendas ou bordados............................................................................. |
$800 |
de seda pura, simples................................................................................................... |
1$000 |
guarnecidos com rendas ou bordados.......................................................................... |
1$500 |
XII. Gravatas, por unidade:
de algodão puro............................................................................................................ |
$100 |
de lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................... |
$200 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia............................................................... |
$600 |
de seda pura................................................................................................................ |
1$000 |
XIII. Suspensorios para calças, por unidade:
de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... |
$200 |
de seda pura ou com outra materia................................................................................ |
$600 |
XIV. Ligas para meias, por par:
de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... |
$100 |
de seda pura ou com outra materia................................................................................ |
$500 |
XV. Espartilhos, cintas ou soutients-gorge e semelhantes, por unidade:
de algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas...................... |
$300 |
de renda fina, de filó de algodão ou de qualquer qualidade de seda e borda os............... |
1$000 |
de borracha e materias semelhantes.............................................................................. |
$500 |
do tecidos de seda de qualquer especie......................................................................... |
3$000 |
XVI. Meias, por par:
1º, de algodão simples, não especificadas:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.......................................................................... |
$030 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$050 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas.............................................................. |
$050 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$100 |
2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas........................................................................... |
$100 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$200 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas............................................................... |
$200 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$300 |
3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.......................................................................... |
$200 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$300 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas............................................................... |
$300 |
bordadas ou rendadas.................................................................................................. |
$400 |
4º, de seda natural, simples ou com outra materia:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas |
$300 |
bordadas ou rendadas |
$400 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas |
$400 |
bordadas ou rendadas |
$600 |
XVII. Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim e para ambos os sexos, por unidade:
de algodão puro, simples.............................................................................................. |
$300 |
guarnecidos de bordados ou alamares............................................................................ |
$400 |
de algodão com linho e de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, simples.... |
$500 |
guarnecidos de bordados ou alamares.............................................................................. |
$600 |
de linho puro, simples ou de tecido de algodão, denominado tricoline.............................. |
$800 |
guarnecidos de bordados ou alamares............................................................................ |
1$500 |
de borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não................................. |
3$000 |
de seda pura, enfeitados ou não..................................................................................... |
5$000 |
XVIII. Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças pertencentes a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjuncto, por unidade:
de lã e algodão............................................................................................................. |
$500 |
de lã pura..................................................................................................................... |
$800 |
NOTAS:
1ª Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
2ª Quando as camisas da alinea VII tiverem os punhos pregados, pagarão mais 50%.
3ª Sobre os artefactos de alinea IV deverá ser observada a nota 2ª do paragrapho anterior.
4ª O comprimento da meia, tomado naturalmente, sem distensão do tecido é medido na maior extensão do pé
5ª Os artefactos da alinea XVIII, quando forrados de seda pura, pagarão mais 50% sobre as respectivas taxas.
6ª Para os effeitos das taxas dos artefactos da alinea XVI não se consideram borda os simples frizos de seda ou uma letra ou monograma bordado com linha de algodão.
7ª Consideram-se toalhas para banho as que tiverem mais de 0m,90 de comprimento e para rosto ou mão as que tiverem até 0m,90 de cumprimento, excluidas as franjas ou rendas das extremidades.
§ 14 – Vinhos estrangeiros:
Sobre:
a) os naturaes de uva ou qualquer fructa ou planta:
A saber:
I. Até 14º de alcool absoluto:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$150 |
por meio litro................................................................................................................ |
$225 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$300 |
por litro......................................................................................................................... |
$450 |
II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º:
por meia garrafa....................................................................................................... |
$300 |
por meio litro.............................................................................................................. |
$450 |
por garrafa................................................................................................................ |
$600 |
por litro....................................................................................................................... |
$900 |
III. De mais de 24º de alcool absoluto:
por meia garrafa.......................................................................................................... |
$500 |
por meio litro......................................................................................................... |
$750 |
por garrafa............................................................................................................. |
1$000 |
por litro................................................................................................................... |
1$500 |
b) champagne e outros vinhos espumosos semelhantes:
por meia garrafa...................................................................................................... |
2$000 |
por meio litro........................................................................................................... |
3$000 |
por garrafa........................................................................................................... |
4$000 |
por litro..................................................................................................................... |
6$000 |
NOTA: Tem applicação a este paragrapho a nota 1ª ao § 2º deste artigo.
§ 15 – Papel e artefactos de papel:
a) para embrulho, de qualquer qualidade;
b) para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade;
c) forrado de panno, para qualquer fim;
d) de seda branco ou de côr, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da China couché e semelhantes;
e) com Ihama de ouro ou prata falsos para fabricação de flores;
f) para torrar casas ou malas, de côr natural, branco, tinto, estampado, pintado, dourado, prateado, imprensado (gauffré) ou avelludado;
g) caixas com papel e enveloppes para cartas;
h) serpentinas e confettis.
A saber:
I. Para embrulho, de qualquer qualidade, por kilogramma ou tracção, peso bruto...................... |
$005 |
II. Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto................................ |
$020 |
III. Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso bruto....................... |
$010 |
IV. De seda branco ou de côr, oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto.................................. |
$015 |
V. Com Ihama, de ouro ou prata falsos para fabricação de flores, por kilogramma ou fracção, peso bruto........ |
$050 |
VI. Pra forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção:
1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes.. |
$200 |
2º, dito, proprio para guarnição....................................................... |
$400 |
3º, com dourado, prateado e avelludado........................................................... |
1$000 |
4º, dito, proprio para guarnição........................................................................... |
2$000 |
VII. Caixas com papel e envelopes para cartas, simples ou á phantasia, por caixa:
até o preço de 5$000.......................................................................................... |
$200 |
de mais de 5$000...................................................................................................... |
$400 |
VIII. Serpentinas para folguedos carnavalesco e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção:
1º, grandes................................................................................................................. |
$200 |
2º, médias................................................................................................................ |
$150 |
3º, pequenas............................................................................................................. |
$100 |
IX.Confettis, por kilogramma, em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto............ |
$200 |
§ 16 – Cartas de jogar:
Por baralho de 53 cartas ou fracção:
Nacionaes........................................................................................................................... |
4$000 |
Estrangeiros........................................................................................................................ |
8$000 |
§ 17 – Chapéos:
Sobre:
a) os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia, simples ou enfeitados;
b) os de cabeça, para homens, senhoras e crianças, de crina, madeira, palha, pello de seda, feltro, tecidos de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle;
c) bonets e gorros de feltro, crina, madeira, palha ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle.
A saber, por unidade:
1º. Chapéos de sol ou chuva:
I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados da mesma especie da cobertura............. |
$800 |
II. Idem de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados......................................................... |
2$000 |
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal............................ |
3$500 |
IV. Idem, idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes............................ |
5$000 |
V. Idem, idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas................. |
10$000 |
2º Chapéos para cabeça:
a) para homens e meninos:
VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes.......................................................... |
$500 |
VII. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle......... |
1$000 |
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes: |
|
até o preço de 30$000........................................................................................................ |
1$000 |
de mais de 30$000............................................................................................................. |
5$000 |
IX. De pello de seda, de qualquer qualidade e feito, de molas e claques |
5$000 |
X. De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos |
$500 |
XI. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda |
1$000 |
b) para senhoras e meninas:
XII. até o preço de 10$......................................................................................................... |
$500 |
XIII. de mais de 10$ até 50$.................................................................................................. |
2$000 |
XIV. de mais de 50$ até 100$............................................................................................... |
5$000 |
XV. de mais de 100$ até 300$............................................................................................... |
10$000 |
XVI. de mais de 300$............................................................................................................. |
15$000 |
3º Bonets e gorros:
XVII. De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................................................ |
$300 |
XVIII. De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda...................................................... |
$600 |
Nota:
Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.
§ 18 – Louças e vidros:
Sobre:
a) apparelhos e peças de louças de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da classe 21ª da actual Tarifa da Alfandegas, revogada a isenção concedida aos da Fabrica Santa Catharina e outras;
b) vasos e jarros para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa – de louça, constante do n. 650, primeira parte, da mesma classe da Tarifa;
c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno, de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e Tarifa;
d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta-facas e objectos semelhantes, – de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer licoreiros, verres d’eau, tête-à-tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, funis graduados ou não, lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes, constantes do n. 665 da mesma classe e Tarifa.
A saber, por kilogramma, peso liquido:
I. Louça de pó de pedra branca, n. I.............................................................................. |
$100 |
II. Idem de granito, n. 2................................................................................................ |
$150 |
III. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes, esmaltada, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade, com quaesquer dourados, n. 3.... |
$200 |
IV. Idem de porcellana, n. 4........................................................................................ |
$200 |
V. Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada, ou esmaltada com qualquer dourado, n.5.. |
$300 |
VI. Idem de biscuit, n. 6............................................................................................... |
$300 |
VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. I..................................... |
$100 |
VIII. Vidros lapidados e lavrados no toco ou em parte, n. 2......................................................... |
$250 |
NOTAS:
1ª Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras.
2ª Não serão reputadas de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. I, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
3ª No peso dos objectos de louça ou de vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
4ª A’s mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87ª da actual Tarifa das Alfandegas.
5ª Os objectos de louça, tambem tributados sob a rubrica «apparelhos sanitarios», pagarão as taxas deste paragrapho, salvo se forem destinados a ser fixados ás paredes ou pavimentos e ligados á canalização para escoamento, caso em que pagarão as taxas do § 40.
§ 19 – Ferragens:
Sobre:
a) parafusos, pregos, tachas, arestas e rebites.
A saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
I. De ferro ou de aço, constantes dos ns. 749 e 75I da actual Tarifa das Alfandegas, simples............................................ |
$015 |
II. Idem, idem, com cabeça de outra materia...................................................... |
$020 |
III. De cobre e suas ligas, simples......................................................................... |
$020 |
IV. Idem idem, com cabeça de outra materia........................................................ |
$050 |
b) dobradiças, gonzos, bisagas, lemos, escapulas, cremones, fechaduras, fechos ou ferrolhos, puxadores, trincos e tranquetas para portas, janellas ou gavetas, de latão, ferro simples ou nickelado, cobre e suas ligas.
A saber, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:
I. de ferro simples............................................................................................. |
$020 |
II. de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas.................................................. |
$040 |
§ 20 – Café e chá:
Sobre:
a) café torrado e moido:
Em tablettes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido............................................................................................................................................. $020
b) chá:
Em tablettes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido............................................................................................................................................. $050
§ 21 – Manteiga:
Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso líquido.......... $020
§ 22 – Moveis:
Sobre:
a) os de madeira, vime, canna, ferro, bronze e semelhantes, simples, mixtos ou compostos com outras materias, de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos, cadeiras, camas, canapés, carteiras, columnas, commodas, criados mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios, mancebos (cabides de centro), mesas, porta-bibelots, porta-chapéos, secretárias, sofás, e outros semelhantes; cavalletes jardineiras, cestas para papeis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres;
b) vitrines, armações, balcões e pára-vento;
c) machinas de escrever, de contabilidade, de registro de dinheiro e semelhantes, cofres e burras de qualquer tamanho e bilhares.
A saber, por objecto:
até o preço de 10$000........................................................................................ |
$100 |
de mais de 10$ até 25$000................................................................................... |
$500 |
de mais de 25$ até 50$000.................................................................................... |
1$000 |
de mais de 50$ até 100$000................................................................................. |
2$000 |
de mais de 100$, por tracção ou centena que accresça.................................................... |
2$000 |
NOTA: Os moveis beneficiados fóra da fabrica, ficarão sujeitos ao pagamento da differença do imposto correspondente ao accrescimo do valor do beneficiamento.
§ 23 – Armas de fogo e suas munições:
Sobre:
a) bacamartes, trabucos, arcabuzes e armas semelhantes, espingardas e clavinas para guerra e para caça, garruchas, pistolas, revolvers e outras semelhantes;
b) balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacotes, ou envoltorios semelhantes;
c) espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, pacotes ou envoltorios semelhantes;
d) capsulas ou espoletas em cartuchos carregados de balas ou de chumbo.
A saber:
I. Armas de fogo, por unidade:
até o preço de 20$000......................................................................................... |
$200 |
de mais de 20$ até 50$000.................................................................................... |
$300 |
de mais de 50$ até 100$000.................................................................................. |
$600 |
de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção....................................................... |
1$000 |
II. Balas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por Kilogramma, peso bruto:
até o preço de 2$000.......................................................................................... |
$100 |
de mais de 2$ até 5$000......................................................................................... |
$200 |
de mais de 5$, por 5$ excedente ou sua fracção................................................ |
$300 |
III. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, por cento:
até o preço de 2$000................................................................................................ |
$030 |
de mais de 2$ até 5$000.......................................................................................... |
$100 |
de mais de 5$, por 5$ excedente ou sua fracção................................................. |
$200 |
IV. Espoletas em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento:
até o preço de 5$000............................................................................................... |
$150 |
de mais de 5$ até 10$000......................................................................................... |
$300 |
de mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção........................................................... |
$400 |
§ 24 – Lampadas, pilhas e apparelhos electricos:
Sobre:
a) lampadas electricas;
b) pilhas electricas seccas, nacionaes ou estrangeiras;
c) apparelhos electricos:
A saber, por unidade:
I – Lampadas de força illuminativa até 50 velas................................................. |
$100 |
de mais de 50 até 100 velas............................................................................... |
$150 |
de mais de 100 até 200 velas............................................................................... |
$250 |
de mais de 200 até 400 velas............................................................................. |
$400 |
de mais de 400 velas.......................................................................................... |
$600 |
II. Pilhas electricas seccas......................................................................................... |
$200 |
III, aquecedores,
apparelhos para massagens, ferros de engommar, ventiladores, fogareiros,
chaleiras, caçarolas e semelhantes:
até o preço de 20$000............................................................................................. |
$200 |
de 20$ até 50$000................................................................................................... |
$500 |
de 50$ até 100$000.......................................................................................... |
1$000 |
de mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente, mais.................................................... |
1$000 |
§ 25 – Queijo e requeijão:
I – Typo Minas commum, por unidade, de um a dous kilos............................................... |
$150 |
II – Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção............................................. |
$100 |
III – Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção......................................................... |
$100 |
§ 26 – Electricidade:
Sobre:
a) Kilowatt-hora de luz;
b) Kilowatt- hora de força;
c) consumo á for fait.
A saber:
I – Por kilowatt-hora de luz ..................................................................................... |
$010 |
II – Por kilowatt-hora de força ................................................................................ |
$005 |
III – sobre o preço do consumo á forfait .............................................................. |
5% |
§ 27 – Tintas:
Sobre:
a) de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever, constantes de classe 10ª, n. 173, da Tarifa das Alfandegas;
b) preparadas a agua, oleo ou a esmalte, constantes do n. 173 citado, da classe 10ª, da Tarifa;
c) vernizes, constantes do n. 175, da classe 10ª, e 177, da classe 11ª, da Tarifa das Alfandegas;
d) materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, constantes do n. 156, da classe 10ª da referida Tarifa.
A saber:
I – Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ..................................... |
$015 |
II – Tintas preparadas a agua, oleo ou a esmalte, por 125 grammas ou fracção, peso bruto . |
$050 |
III – Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto .................................................. |
$100 |
IV – Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 grammas ou fracção, peso bruto. .... |
$050 |
§ 28 – Leques de qualquer especie e ventarolas:
Por unidade:
até o preço de 5$000 ................................................................................................. |
$200 |
de mais de 5$ até 20$000 ........................................................................................ |
$400 |
de mais de 20$ até 50$000 ........................................................................................ |
1$000 |
de mais de 50$ até 100$000 ..................................................................................... |
2$000 |
de mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção .................................................... |
2$000 |
§ 29 – Boas, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes:
Por unidade:
até 50$000 .............................................................................................................. |
1$000 |
de mais de 50$ até 100$000 ................................................................................... |
2$000 |
de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção ............................................................ |
2$000 |
§ 30 – Luvas:
Por par:
de algodão puro, simples .......................................................................................... |
$100 |
ditas com enfeites .................................................................................................... |
$150 |
de algodão com outra materia, exceptuada a seda, simples ............................................ |
$200 |
ditas com emeites ..................................................................................................... |
$250 |
de lã, simples .............................................................................................................. |
$350 |
ditas com enfeites ..................................................................................................... |
$500 |
de borra de seda ou seda com outra meteria, simples ...................................................... |
$800 |
ditas com enfeites ................................................................................................... |
1$500 |
de seda pura, simples .............................................................................................. |
2$000 |
ditas com enfeites ..................................................................................................... |
2$500 |
de pelles e semelhantes, simples ............................................................................. |
3$000 |
ditas com enfeites .................................................................................................... |
5$000 |
NOTA: Não se considera, enfeites as simples baguettes.
§ 31 – Artefactos de borracha:
Por unidade:
a) camaras de ar para automoveis............................................................................ |
1$000 |
b) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes ..................................... |
$500 |
c) pneumaticos ..................................................................................................... |
5$000 |
d) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes .................................... |
2$000 |
e) rodas massiças de borracha para automoveis .............................................................. |
5$000 |
f) capas, capotes e semelhantes, impermeaveis, para homens ou senhoras ................... |
5$000 |
g) idem para meninas ou meninos .................................................................... |
3$000 |
NOTAS: Designam-se por pneumaticos os capotões que envolvem as camaras de ar das rodas dos automoveis.
§ 32 – Navalhas e pinceis para barba:
I, navalhas de qualquer feito, Gilette, Auto Strop e semelhantes, por unidade:
a) com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario .................................................. |
$800 |
b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga ........................................................... |
1$000 |
c) com cabo de prata ........................................................................................... |
2$000 |
d) navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes .................................................... |
1$000 |
II, laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:
a) por meia duzia ou fracção ................................................................................ |
$100 |
b) para navalhas não especificadas, por unidade ............................................................ |
$040 |
III, pinceis para barba:
a) com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario ................................. |
$300 |
b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga ........................................................... |
1$000 |
c) com cabo de prata ................................................................................................... |
2$000 |
§ 33 – Pentes, escovas e espanadores:
Por unidade:
a)pentes e travessas para alisar cabello, para trança e par outros fins:
I – De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros, simples, sem enfeites |
$100 |
Com enfeites ou embutidos ...................................................................................... |
$200 |
II – De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou embutidos .................. |
$500 |
Com efeites ou embutidos ........................................................................................ |
1$000 |
III – De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos ......................................................... |
3$000 |
Com efeites ou embutidos ......................................................................................... |
5$000 |
b) escovas de qualquer qualidade e para qualquer fim:
1º. Para fato, cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:
I – Com cabo ou costa de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outras materias, com ou sem embutidos .......................................................................... |
$200 |
II – Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga, sem embutido ... |
$500 |
Com embutidos ....................................................................................................... |
1$000 |
III – Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos ........................................... |
3$000 |
Com embutidos ......................................................................................................... |
5$000 |
2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:
I – Todas de lã ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos ............... |
$100 |
II – Com cabo ou costas de prata , marfim, madreperola ou tartaruga, sem embutidos ... |
$200 |
Com embutidos ....................................................................................................... |
$500 |
III – Com cabo ou costa de ouro ou platina, sem embutidos ............................................. |
2$000 |
Com embutidos ........................................................................................................... |
5$000 |
3º Para limpar mataes e semelhantes, para limpar mesa, lavar casas e semelhantes, e para calçado, arreios, com ou sem alças, e para outros fins:
I – Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos ............................................................................. |
$050 |
II – Com cabo ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga .............................. |
$100 |
Com embutidos ......................................................................................................... |
$200 |
III – Com cabo ou costa de ouro ou platina, sem embutidos ............................................. |
$500 |
Com embutidos .......................................................................................................... |
2$000 |
c) Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:
I – De pennas, pellos, crina e semelhantes ............................................................. |
$200 |
II – De qualquer outra qualidade .............................................................................. |
$100 |
§ 34 – Caixas de qualquer feitio, vasias, quando expostas á venda:
por unidade:
a) de papelão, de phantasia, simples ou compostas, forradas ou não, para acondicionamento de confeitos, joias e presentes:
De mais de 0m, 05 até 0 m , 10 de comprimento .................................................................. |
$050 |
De mais de 0 m , 10 até 0 m , 25 .................................................................................... |
$100 |
De mais de 0 m , 25 até 0 m , 50 ......................................................................................... |
$200 |
De mais de 0 m , 50 ...................................................................................................... |
$400 |
b) de madeira, couro, osso, bufalo, celluloide, chifre e alluminio excepto as de prata, ouro e platina, para qualquer fim:
Até 0 m, 05 de comprimento .......................................................................................... |
$050 |
De mais de 0m , 05 até 0 m, 10.......................................................................................... |
$100 |
De mais de 0m, 10 até 0m , 25 ........................................................................................ |
$300 |
De mais de 0m , 25 até 0m ,50 ........................................................................................... |
$600 |
De mais de 0m , 50 ........................................................................................................... |
1$000 |
c) de sandalo, charão ou acharoadas:
Até 0 m , 05 de comprimento ........................................................................................... |
$100 |
De mais de 0 m , 05 até 0 m, 10 ......................................................................................... |
$200 |
De mais de 0 m , 10 até 0 m , 25 ................................................................................. |
$600 |
De mais de 0 m , 25 até 0 m , 50 ........................................................................................ |
1$000 |
De mais de 0 m , 50 .......................................................................................................... |
3$000 |
§ 35 – Brinquedos:
por unidade:
De preço de 15$ a 30$000.............................................................................................. |
$400 |
De mais de 30$ até 50$000................................................................................................. |
3$000 |
De mais de 50$ até 100$000............................................................................................... |
3$000 |
De mais de 100$ até 300$000......................................................................................... |
5$000 |
De mais de 300$ até 500$000.......................................................................................... |
10$000 |
De mais de 500$000......................................................................................................... |
20$000 |
§ 36 – Artefactos de couro e outros materiaes:
por unidade:
a) Malas ou canastras, bahus, bolsas e saccos para roupa, pastas e carteiras:
1º Malas ou canastras e bahus, com ou sem pertences:
I. De zinco ou qualquer outro metal ordinario:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão.................................................................. |
$050 |
De mais de 0m,10 até 0m,25............................................................................................. |
$100 |
De mais de 0m,25 até0m,50............................................................................................... |
$200 |
De mais de 0m,50 até1m,0................................................................................................. |
$300 |
De mais de 1m,0............................................................................................................. |
$500 |
II. De maneira ordinaria ou papelão, de sola ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão................................................................. |
$100 |
De mais de 0m,10 até 0m,25.............................................................................................. |
$300 |
De mais de 0m,25 até 0m,50............................................................................................... |
$500 |
De mais de 0m,50 até 1m,0................................................................................................. |
1$000 |
De mais de 1m,0................................................................................................................ |
3$000 |
III. De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro de qualquer qualidade de zinco:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão..................................................................... |
$200 |
De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................ |
$500 |
De mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................ |
1$000 |
De mais de 0m,50 até1m,0.................................................................................................... |
3$000 |
De mais de 1m,0.................................................................................................................. |
5$000 |
2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas, com ou sem pertences:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão................................................................... |
$300 |
De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................ |
$600 |
De mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................ |
1$000 |
De mais de 0m,50 ............................................................................................................... |
3$000 |
3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:
I. Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materiais semelhantes............................... |
1$000 |
II. Forradas de velludo ou seda........................................................................................ |
3$000 |
4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras:
I. Porta-moedas sem forro, de couro ................................................................................... Porta-moedas com forro, de couro ............................................................................................ |
$200 $300 |
II. Carteiras de couro, sem forro, para homens ................................................................ Carteiras de couro, com forro de algodão, para homens............................................................ Carteiras de couro, com forro de seda, para homens................................................................. Carteiras todas de seda, para homens ...................................................................................... Carteiras de couro ou oleado ou de outra materia, com forro de algodão ou tricoline, para senhoras ....................................................................................................................................... Carteiras forradas de seda, para senhoras................................................................................. Carteiras toda de seda, para senhoras ...................................................................................... |
$400 $500 $600 1$000 1$000 2$000 3$000 |
III. Bolas, saccos e porta-lenços, de couro, madeira, massa, algodão, de qualquer feitio, para senhoras ....................................................................................................................................... Idem, idem, idem, toda de seda ............................................................................................... |
4$000 5$000 |
IV. Cintos de uma só correia, para homem ou senhora .................................................. Cintos tubulares para homem .................................................................................................. Cintos á fantasia de couro para senhoras ............................................................................... Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito ........................................................................... Cinturões com talabarte ........................................................................................................... Bolas de foot-ball ..................................................................................................................... |
$200 $300 $500 $200 $400 $500 |
Nota: Os porta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, ficarão sujeitos ao dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, ao triplo.
b) Arreios e seus pertences:
1º Chicotes:
I, sem cabo ......................................................................................................................... |
$050 |
II, com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria ......................................................... |
$100 |
III, com cabo de metal ordinario...................................................................................... |
$200 |
IV, com cabo ou enfeite de prata ..................................................................................... |
$500 |
V., com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga .............................................................. |
1$000 |
VI, com cabo ou enfeite de ouro ou platina .................................................................... |
2$000 |
2º Cabeçadas:
I, simples ou guarnição de ferro ou estanho ...................................................................... |
$200 |
II, com guarnição ou enfeite de metal ordinario ................................................................ |
$500 |
III, com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado......................................................... |
1$000 |
IV, com guarnição ou enfeite de prata .............................................................................. |
2$000 |
V, com guarnição ou enfeite de ouro ou platina ................................................................. |
3$000 |
3º Silhas, lóros, peitoraes e rabichos:
I, simples ou com guarnição de metal ordinario ................................................................ |
$200 |
II, com guarnição de metal prateado ou dourado.......................................................................... |
$500 |
III, com guarnição de prata .............................................................................................. |
1$000 |
IV, com guarnição de ouro ou platina ................................................................................ |
2$000 |
4º Sellins, sellas ou silhões:
Até o preço de 50$000 ..................................................................................................... |
$500 |
De mais de 50$ até 100$000 ............................................................................................... |
1$000 |
De mais de 100$ por 100$ ou fração excedente ................................................................ |
2$000 |
§ 37 – Joias e obras de ourives:
3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos:
a) joias e quaesquer obras de ourives, de ouro, prata, platina, madreperola, marfim e tartaruga, com ou sem perolas, pedras preciosas ou finas, taes como:
I – Alliancas, aneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio, collares, pendentifs cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barrettes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes, travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guarda chuvas, para chicotes e rebenques. lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, latgnons, baixellas, salvas, bandeijas, fructeiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de toilette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para desporto, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ourivesaria.
II – Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.
NOTAS:
1ª – O imposto incide tambem sobre as baixellas, bacias, jarros e mais pertences de toilette quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados dourados e prateados.
2ª – Os objectos classificados nos §§ 33 e 36, quando forem obras de ourives, ficarão sujeitos ao impacto na razão de 3 % exceptuados os de que trata a nota ao § 36.
3ª – O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e Monte de Soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem a consumidores; nos leilões, imposto será pago pelo comprador. O Monte de Soccorro e as casas de penhores verificarão a procedencia (se de particular ou commerciante) das joias e obras de ourives que receberem em garantia dos emprestimos, annotando-a na respectiva cautela. (Vide art. 54, letra b, alinea VI e § 1º, art. 112, § 8º.)
§ 38 – Objectos de adorno:
Por unidade:
a) objectos de adorno, de ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore, porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cóta, louça, vidro, marfim, madreperola, tartaruga, galatithe semelhantes, taes como: columnas, estatuas, estatuetas bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e pinturas a oleo e aquarellas, lampadarios, abat, medalhões e pratos para paredes , relogios de fantasia, vasos, jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes e espelhos de fantasia;
b) objectos de utilidade, de qualquer metal, simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados, bronzeados e esmaltados, exceptuados os de ouro, platina ou prata, taes como: salvas, bandejas, tructeiras, jardineiras, galheteiros, licoreiros, paliteiros, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, cestas para pão, argolas para guardanapos, biscouteiras, cores para joias, porta allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para desporto e estojos par unhas e para costuras:
I – De preço de 2$ até 5$ .............................................................................................. |
$100 |
De preço de 5$ até 10$ ............................................................................................................ |
$200 |
De preço de 10$ até 25$ .......................................................................................................... |
$500 |
De preço de 25$ até 50$ .......................................................................................................... |
1$000 |
De preço de 50$ até 200$ ........................................................................................................ |
2$000 |
De preço superior a 200$, por 100$ ou fração excedente ....................................................... |
2$000 |
Nota – Os objectos de adorno de louça ou de vidro pagarão as taxas deste paragrapho.
§ 39 – Gasolina e naphta:
Por kilogramma, peso liquido ............................................................................................... |
$050 |
§ 40 – Apparelhos sanitarios:
Por unidade:
a) Banheiras, lavatorios, mictorios, vasos (W. C.), bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarradeiras e artigos semelhantes, de grés impermeavel, simples, vidrado ou esmaltado, de luiça e de ferro simples, pintado ou esmaltado:
Até o preço de 20$ ............................................................................................................. |
$200 |
De 20$ a 50$ ...................................................................................................................... |
$500 |
De 50$ a 100$ .................................................................................................................... |
1$000 |
De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais................................................................. |
1$000 |
Nota – Os objectos de louça, tambem incluidos nos § 18, ficam sujeitos unicamente ás taxas desse paragrapho, expecto quando destinados a serem fixados ás paredes ou pavimentos e ligados a canalisações para escomento, caso em que são considerados apparelhos sanitarios.
§ 41 – Azulejos, ladrilhos ou mosaicos:
Por metro quadrado:
I. Azulejos de barro, louça ou vidro, simples ....................................................................... |
$200 |
II. Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado ..................................................... |
$400 |
III. Ladrilhos de barro, simples ......................................................................................... |
$200 |
IV. Ladrilhos ceramicos vitrificados, de uma só côr ou com incrustações e mosaicos ................. |
1$000 |
V. Ladrilhos de cimento, simples ...................................................................................... |
$600 |
VI. Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado com incrustações .............................. |
1$000 |
VII. Ladrilhos de ceramica, simples, grafetada ou de côr ............................................................. |
2$000 |
VIII. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras semelhantes, simples............. |
3$000 |
IX. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras semelhantes, decorados ......... |
5$000 |
§ 42 – Instrumentos de musica:
A saber, por unidade:
I – Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda, de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos:
Até o preço de 50$ ......................................................................................................... |
1$000 |
De 50$ a 100$000 .............................................................................................................. |
2$000 |
De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente .......................................................... |
2$000 |
II – Rolos de musicas para pianolas .................................................................................. |
$200 |
III – Discos para gramophones:
1º, simples:
Até 0m,20 de diametro ..................................................................................................... |
$100 |
De mais de 0m,20 até 0m,30.............................................................................................. |
$200 |
De mais de 0m,30 até 0m,40 ............................................................................................... |
$300 |
De mais de 0m,40 .............................................................................................................. |
$500 |
2º, duplos:
Até 0m,20 de diametro ....................................................................................................... |
$200 |
De mais de 0m,20 até 0m,20 até 0m,30 ............................................................................... |
$400 |
De mais de 0m,30 até 0m,40 .......................................................................................... |
$600 |
De mais de 0m,40 .......................................................................................................... |
1$000 |
§ 43 – Fogões:
Sobre fogões a lenha, coke, faz ou elctricidade.
Por unidade:
Até o preço de 100$000 ................................................................................................. |
2$000 |
De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente ....................................................................... |
2$000 |
§ 44 – Machinas cinematographicas e photographicas:
a) machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas;
b) Films impressos ou virgens, papel albuminado ou chloruretado, para photographia e placas photographicas.
I – Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade:
1º, de preço até 1:000$, por 100$ ou fracção ................................................................. |
2$000 |
2º, de preço superior a 1:000$, por 100$ ou fração que accrescer, mais ..................................... |
3$000 |
II – Films para cinematographos, impressos ou virgens, inclusive os destinados aos pequenos cinematographos de salão, em latas, caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............................................................... |
$250 |
III – Papel albuminado ou chloruretado, para photographia, de qualquer modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............................................................ |
$050 |
IV – Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia, de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas II e III, por 100 gramas ou fracção, peso bruto ............................................................................................................ |
$020 |
Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a somma dos pesos dos objectos contidos em cada volume.
Art. 6º Os productos que soffrerem transformação fóra da fabrica productora ficam obrigados ao pagamento da taxa integral correspondente á nova especie; serão considerados fabricantes, para todos os effeitos legaes, os que operarem essa transformação.
Paragrapho único. Exceptuam-se os que transformarem ou benefiarem sal, tecidos e moveis, nos casos previsto no art. 4º, § 4º, nota 1ª § 12, nota 1ª, e § 22, nota, bem como os que desdobrarem alcool em aguardente e vice-versa, os quaes, entretanto, como commerciantes, poderão adquirir os sellos necessarios ao pagamento da differença do imposto entre a taxa primitiva e a que ficar sujeito o producto por beneficiamento ou desdobramento.
CAPITULO III
Da isenção do imposto
Art. 7º São isentos do imposto de consumo:
a) os objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimento de caridade e de assistencia hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos.
b) os artigos importados para provisão dos officiaes e tripulantes das embarcações estrengeiras.
c) os artigos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes, quando se não destinarem a fornecimento ao commercio ou a particulares.
d) os productos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alumnos e assistidos.
e) os productos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro.
f) os artigos que a fabrica produzir e applicar, no proprio estabelecimento, no preparo de outros artigos, tributados ou não.
g) as amostras de diminuto ou de nenhum valor commercial, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visiveis declaração nesse sentido, não devendo as amostras de tecidos exceder de 0m,30.
h) – Sobre o fumo:
I, o tabaco em pó;
II, o pó de fumo correspondente á quebra de que trata a nota 3ª do artigo 4º, bem assim o que fôr desnicotizado ou desnaturado por qualquer processo chimico, de modo a não poder ser fumado.
i) – Sobre as bebidas:
– o alcool para fins industriaes, desnaturado na propria fabrica, com 5 % de kerozene, ou com outras quaesquer substancias que o Ministro da Fazenda determinar.
j) – Sobre o calçado:
I, os tamancos communs;
II, os sapatos de ponto de malha de qualquer especie, para recem nascidos.
k) – Sobre as perfumarias:
I, as essencias simples e os oleos puros que constituirem materia prima de diversas industrias;
II, o sabão para lavagem de roupa e de casas.
l) – Sobre as especialidades pharmaceuticas:
I, os sabões medicinaes, quando perfumados e os dentifricios, por estarem sujeitos ás taxas do art. 4º, § 6º ;
II, até 31 de dezembro de 1926 (Lei n. 4.910, de 10 de janeiro de 1925):
1º, os productos preparados e vendidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, inclusive os fornecidos pelo Serviço de Medicamentos Officiaes;
2º, os productos denominados 205, de Bayer, e tryparsamide da Rockfeller Fondation, especificos contra a peste da cadeira e outros semelhantes com applicação ao tratamento da mesma peste.
m) – Sobre as conservas:
I, o xarque, bacalháo e toucinho de qualquer procedencia;
II, as salchichas, linguiças e morcellas, não acondicionadas em latas caixas, saccos, papel, etc.;
III, o peixe secco e o salgado ou em salmoura, de producção nacional, a granel;
IV, os doces nacionaes de qualquer especie e as fructas, de que trata o § 8º do art. 4º, a granel ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, ou em papel, pesando menos de 250 grammas;
V, Os biscoutos e bolachas a granel;
VI, a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de peso superior a 10 kilogrammas.
n) – Sobre os chapéos:
I, os chapéos nacionaes de palha ordinaria e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fabrica não exceda de 2$000, e os de palha de carnaúba;
II, as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha, pello, lã, ou de outra qualquer materia, destinados ao fabrico de chapéos, bonets ou gorros;
III, os chapéos de sol cujas varetas não excedam de 0m,25, por estarem tributados como brinquedos (art. 4º, § 35);
IV, os chapéos de couro proprios para tropeiros, as toucas para recemnascidos e as carapuças.
Nota: Considera-se «carapuça» o barrete de fórma conica ou arredondada, de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gôrro para meninos ou meninas.
o) – Sobre os moveis:
– as machinas de costura.
p) – Sobre os queijos:
– os de typo Minas commum, de peso inferior a um kilogramma e superior a dous kilogrammas.
q) – Sobre a electricidade:
I, o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts-hora mensaes;
II, os kilowatts-hora consumidos, em seus proprios serviços e respectivas officinas, pelas emprezas geradoras e distribuidoras da energia electrica e pelas de serviços publicos (de agua, gaz, luz, esgoto, telephone, telegrapho e viação);
III, o fornecimento de energia, feito pelas emprezas geradoras as simplesmente distribuidoras;
IV, o consumo proveniente de illuminação publica e de repartições, officinas e serviços da União, dos Estados e dos Municipios.
r) – Sobre os pentes, escovas e espanadores:
– os pentes e travessas de marfim, madreperola, tartaruga, prata, ouro e platina, quando forem obras de ourives e constituirem adereço de cabeça, por estarem sujeitos ás taxas do art. 4º, § 37.
s) – Sobre as caixas:
I, as de madeiras laminadas envernizadas ou não;
II, as de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadorias e transporte das mesmas.
t) – Sobre os brinquedos:
– os de preço inferior a 15$000.
u) – Sobre as joias e obras de ourives:
– as vendas feitas a negociantes registrados para o commercio do producto.
v) – Sobre os objectos de adorno:
I, os bibelots, cuja dimensão maxima fôr inferior a 0m,05;
II, as columnas de madeira, por estarem sujeitas ás taxas do art. 4º, § 22.
CAPITULO IV
Do registro
SUA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Ninguem poderá fabricar, vender ou expor á venda producto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitado com o competente registro.
Art. 9º Constitue o registro um certificado, ou patente, expedido pela repartição arrecadadora local mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.
Art. 10. Na obrigação do registro estão comprehendidos:
a) os fabricantes, quer em estabelecimentos, quer em residencia particular, inclusive os depositos, desde que nelles se façam vendas;
b) os commerciantes e os representantes de casas commerciaes ou fabris, que tiverem mostruario ou escriptorio permanente na localidade, ainda que negociando por meio de amostras, encommendas ou à consignação;
c) os mercadores ambulantes, por conta propria ou alheia, e os vendedores de gazolina por meio de bombas ou outros processos.
d) os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encommendas; neste caso, valerá o registro para toda a União;
e) os commerciantes atacadistas, os commissarios e os consignatarios que receberem, comprarem ou, por qualquer modo, negociarem por grosso, exclusivamente ou não, com fumo em bruto – corda, folha ou pasta – de qualquer modo acondicionado.
Art. 11. Os emolumentos de registro obedecem á seguinte tabella:
a) FABRICAS:
I. De seis operarios ou menos:
I. De seis operarios ou menos:
de uma só especie tributada – emolumento ........................................................... |
60$000 |
de duas, pela 2ª ........................................................................................................ |
40$000 |
de tres, pela 3ª ........................................................................................................ |
20$000 |
de mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma .................................................................. |
10$000 |
pelas restantes, cada uma ................................................................................... |
5$000 |
II. De mais de seis operarios até 12:
de uma só especie –emolumento .......................................................................... |
150$0000 |
de duas, pela 2ª ..................................................................................................... |
100$000 |
de tres, pela 3ª .................................................................................................... |
50$000 |
de mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma ................................................................. |
15$000 |
pelas restantes, cada uma ..................................................................................... |
10$000 |
III. De mais de 12 operarios ou com força motora ou apprelhos de capacidade de produção superior a dess numero de operarios:
de uma só especie – emolumento ......................................................................... |
500$000 |
de duas especies, pela 2ª ...................................................................................... |
300$000 |
de tres, pela 3ª.......................................................................................................... |
150$000 |
de mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ................................................................. |
50$000 |
pelas restantes, cada uma ................................................................................ |
20$000 |
b) COMMERCIO POR COMMISSÃO, CONSIGNAÇÃO, REPRESENTAÇÃO OU CONTA PROPRIA, DE UMA OU MAIS DE UMA ESPECIE TRIBUTADA:
Um só emolumento ........................................................................................................ |
300$000 |
c) COMMERCIO POR GROSSO DE FUMO EM CORDA, FOLHA OU PASTA:
Um só emolumento ........................................................................................................... |
300$000 |
d) COMMERCIO POR GROSSO:
Em uma só especie – emolumento .......................................................................... |
300$000 |
Em duas, pela 2ª ...................................................................................................... |
150$000 |
Em tres, pela 3ª ....................................................................................................... |
50$000 |
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ............................................................... |
20$000 |
Pelas restantes, cada uma ..................................................................................... |
10$000 |
e) COMMERCIO A VAREJO:
Em uma só especie – emolumento ........................................................................ |
60$000 |
Em duas, pela 2ª .................................................................................................. |
40$000 |
Em tres, pela 3ª .................................................................................................... |
20$000 |
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ................................................................ |
5$000 |
Pelas restantes, cada uma .................................................................................... |
2$000 |
§ 1º Os lavradores que produzirem annualmente até 10.000 litros de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca, ou de vinho natural, quando não empregarem exclusivamente, como materia prima, productos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 60$; se, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, 150$, e se excederem esta producção, 500$. Servirá de base, para o calculo da produccão, a média dos tres annos anteriores ou, quando se tratar de industria nova, o confronto com a producção de estabelecimento semelhante.
§ 2º Os fabricantes de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca ou de vinho natural, que empregarem como materia prima productos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições do paragrapho anterior.
§ 3º Os fabricantes e commerciantes por grosso, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo commercio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos estabelecidos para o commercio a varejo.
§ 4º No numero dos operarios serão computados os que trabalharem fóra do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata o art. III, § 1º, lettra h.
§ 5º Os commerciantes por grosso de uma ou mais especies tributadas que tambem negociarem a varejo, com uma ou mais especies, pagarão sobre o commercio a varejo os emolumentos correspondentes ás especies excedentes das de commercio por grosso, respeitada a ordem da tabella, isto é: os commerciantes de uma só especie por grosso pagarão os emolumentos de 300$ e os do commercio a varejo a partir da 2ª especie da lettra e; os de duas especies, por grosso, os emolumentos de 450$ e os do commercio a varejo a partir da 3ª especie da referida lettra; e assim, successivamente. Da mesma forma proceder-se-á em relação aos fabricantes.
§ 6º Estão sujeitos ao emolumento da lettra b, independentemente de qualquer outro, os escriptorios commerciaes, onde as vendas forem feitas unicamente por amostras ou simples encommendas.
§ 7º Os depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam comprehendidos nas lettras d e e da tabella, attendida a categoria do commercio que exerçam.
§ 8º O registro de fabrica dá direito sómente á venda, por grosso ou a varejo, do producto da propria fabrica.
§ 9º Os commerciantes que alterarem o seu negocio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao commercio por grosso, levados em conta os anteriormente pagos pela especie ou especies alteradas. Essa medida é extensiva aos fabricantes que alterarem a categoria da fabrica.
§ 10. No calculo para a cobrança do emolumento de registro de fabrica de mais de um producto, servida por apparelhos ou força motora, serão somente computados os apparelhos ou a força empregados na producção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos tres ultimos annos, em confronto com o numero de operarios capazes de igual producção. Nas fabricas de mais de uma especie tributada, o calculo será relativo aos appareIhos, força ou operarios empregados em cada especie.
Art. 12. São obrigados a registro gratuito:
a) os depositos fechados de casas commerciaes, mercadores ambulantes e fabricas, desde que nelles se não effectuem vendas;
b) os armazens aos empreiteiros das estradas de ferro e obras de portos e os dos fazendeiros, para a venda unicamente aos seus empregados ou operarios, desde que não estejam situados á margem de logradouro publico ou de estrada particular franqueada ao transito publico;
c) os armazens das cooperativas, para supprimento exclusivo dos associados, quando tiverem portas abertas para a via publica;
d) as salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o unico processo industrial;
e) os lavradores que fabricam graspa, alcool, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho natural, empregando sómente o producto de suas lavouras ou das de seus empregados quando a producção annual não exceder de 10.000 litros englobadamente;
f) os estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos proprios alumnos;
g) os asylos e casas de caridade ou de assistencia, particulares, que fabricarem productos para commercio;
h) os fabricantes que trabalharem sem officiaes ou aprendizes no interior de suas casas, em dependencias que não tenham portas para logradouro publico, ainda que empreguem materiaes seus; não se considerando officiaes ou aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros com os paes, e os serventes indispensaveis;
i) as fabricas de torrar café, onde se não fizerem vendas e cujo producto fôr vendido ou moido em estabelecimento pertencente ás mesmas fabricas e sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora.
Paragrapho unico. O registro de que tratam as lettras a e i deste artigo será concedido mediante exhibição do registro pago pelos estabelecimentos nellas referidos, fazendo-se na patente menção do local da casa matriz e do numero e data da respectiva patente.
Art. 13. Não será concedido registro para o fabrico de fumo, charutos, cigarros ou cigarrilhas em estabelecimento cuja secção de venda a retalho dos mesmos productos tiver communicação interna com a do fabrico.
Paragrapho unico. Tambem não será concedido registro para o fabrico de cerveja de alta fermentação no mesmo predio, ou em outro que com a fabrica se communicar internamente, toda vez que houver secção em que o producto fôr servido para consumo no proprio local.
Art. 14. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita será:
a) antes de iniciado o commercio ou fabrico, para os que pretenderem commerciar ou fabricar productos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do inicio do negocio;
b) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, pagando o emolumento integral, de accôrdo com o do anno anterior, se, antes de vencido aquelle prazo, terminarem o commercio ou o fabrico; (Vide Decreto nº 23.661, de 1933)
c) antes da alteração ou da addição, para os que alterarem a categoria ou a classificação do commercio ou fabrico, de modo a tornal-o sujeito a emolumento maior, ou addicionarem ao commercio ou fabrico especie tributada ainda não registrada.
Art. 15. Para obter o registro, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo I, na qual declararão o numero da patente anterior, ou se se trata de casa nova, e, pelos titulos constantes do art. 1º, os productos de seu commercio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar tambem o numero da caixa, chapa ou vehiculo, e os fabricantes o numero de operarios, apparelhos e machinas, bem como a força motora e sua natureza.
Paragrapho unico. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do anno anterior, quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o numero mencionado na guia; a patente em seguida será restituida.
Art. 16. Na guia para obtenção de registro o agente fiscal da secção, ou na falta deste, o fiscal de plantão ou empregado designado pelo chefe de estação fiscal ou o proprio chefe, indicará a importancia a ser cobrada, discriminando os productos e respectivos emolumentos.
§ 1º Preenchida essa exigencia, o registro será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de accôrdo com o modelo ll, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os productos para os quaes foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o numero do vehiculo, caixa ou chapa do mercador ambulante.
§ 2º Quando houver duvida sobre a concessão do registro, a guia, depois da convenientemente informada e processada, será submettida ao chefe da repartição.
§ 3º No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.
Art. 17. O registro para o commercio por grosso só será concedido a quem vender por atacado. Considera-se atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso.
Art. 18. Os commerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou vehiculos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será valida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo municipio houver mais de uma repartição arrecadadora.
Paragrapho unico. Os commerciantes, no caso deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda.
Art. 19. Os contribuintes multados por infracção deste regulamento ou condemnados á indemnização de taxas de mercadorias sonegadas ao pagamento do imposto, assim como os responsaveis ou fiadores que não tiverem soIvido os compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionaria do mesmo sem prévio pagamento ou deposito da multa e do valor da sonegação.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, as repartições que tiverem imposto multa a contribuintes estabelecidos em zona fóra de sua jurisdicção, enviarão directamente, até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes a respectiva repartição.
Art. 20. A transferencia ou alteração de firma que tiver sido autoada só será autorizada mediante deposito do maximo da pena relativa á infracção autuada, inclusive o valor da sonegação, ou se o successor ou a nova firma, em declaração revestida das formalidades legaes e com garantia idonea, se fôr exigida, assumir a responsabilidade do pagamento da divida que provier da decisão sobre o mesmo auto.
Art. 21. As transferencias do registro por acquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietarios á estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos justificativos da transferencia.
Art. 22. A mudança de local de fabricante, de commerciante, fixo ou ambulante, ou do numero da chapa, caixa ou vehiculo do mercador ambulante, deverá ser communicada á estação fiscal competente, dentro de 15 dias, em requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do paiz para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensilios.
Paragrapho unico. No caso de mudança para localidade fóra da jurisdicção fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia, conforme o modelo III.
Art. 23. As transferencias de registro, mudança de local e alteração do numero da caixa, chapa ou vehiculo, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e notadas no livro de que trata o art. 30.
Art. 24. O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) se tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica, por motivo de acção judicial;
b) se o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 25. A patente de registro ficará sem effeito:
a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietario do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida em desaccordo com o art. 13 e seu paragrapho unico;
c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta publica;
d) quando della não constar a exigencia do paragrapho unico do art. 18, ou fôr encontrada em poder de pessoa differente da mencionada no verso da patente.
e) quando, de qualquer outro modo, tiver sido obtida indevidamente.
Art. 26. Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu commercio ou fabrico, não gosará das vantagens inherentes á mesma e poderá requerer restituição do excesso do emolumento pago.
Art. 27. E' contravenção registrar fabrica não existente. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 28. As patentes do registro serão exhibidas aos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em logar que permitta exhibição immediata por quem estiver á testa do negocio. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 29. O mercador ambulante que fôr encontrado sem a respectiva patente de registro será intimado a obtel-a, mediante o pagamento do emolumento devido e multa que couber, no prazo de 48 horas uteis, effectuando-se ao mesmo tempo a apprehensão das mercadorias, que só serão restituidas mediante exhibição da patente.
Paragrapho unico. Se, esgotado o prazo, não fôr attendida a intimação, a repartição providenciará sobre a venda em hasta publica das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo.
Art. 30. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de accôrdo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados e averbarão, de conformidade com o art. 23, as alterações occorridas.
Paragrapho unico. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
CAPITULO V
Da isenção do registro
Art. 31. São isentos do registro:
a) os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes que fabricarem productos sujeitos ao imposto de consumo;
b) os armazens das cooperativas para supprimento exclusivo dos associados, quando montados no interior dos estabelecimentos;
c) os armazens, despensas, etc., de instituições de caridade, para fornecimento gratuito a necessitados, quando montados no interior dos estabelecimentos;
d) os botequins e restaurantes de clubs recreativos, quando destinados ao fornecimento exclusivo dos socios e convidados;
e) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de installação e funccionamento provisorios, durante festas publicas, manobras militares, etc;
f) os estabelecimentos industriaes que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, apenas como materia prima das respectivas industrias;
g) os caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, sem installação fixa ou temporaria, incumbidos de vender mercadorias por meio de amostras;
h) os estabelecimentos que tiverem productos tributados, destinados exclusivamente aos mistéres de sua profissão;
i) os restaurantes ou botequins de navios e vagões de estradas de ferro;
j) o commerciante, por grosso, de fumo em corda, folha ou pasta, que vender, durante o anno, menos de 2.000 kilos dessa mercadoria;
k) as companhias ou emprezas de abastecimento de electricidade;
l) os fabricantes e os commerciantes por grosso de joias e obras de ourives, desde que não effectúem vendas a consumidores.
CAPITULO VI
Das estampilhas e sua venda
Art. 32. As estampilhas serão de tres côres:
a) verde – para os productos nacionaes, em geral;
b) bistre – para os cigarros e cigarrilhas de fabrico nacional, manipulados com fumos de outra fabrica;
c) encarnada – para os productos estrangeiros, sujeitos á sellagem directa.
Art. 33. Estas estampilhas, que deverão conter a declaração generica – imposto de consumo – e se applicarão a todos os productos, respeitada a procedencia, serão dos seguintes formatos:
1º CINTAS:
a ) especiaes:
l – para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;
ll – para charutos nacionaes;
III – para alcool e aguardente.
b) comuns – para as liquidos em geral.
2º RECTANGULARES:
a) especiaes:
I – com a effigie de Oswaldo Cruz – para as especialidades pharmaceuticas;
II – com a declaração talão-guia para o sal, os tecidos, as louças e vidros, as ferragens, as armas de fogo e suas munições, os azulejos, ladrilhos e mozaicos, os apparelhos sanitarios, a gazolina e a naphta, o papel e seus artefactos constantes das letras a a e e alinea IX do art. 4º, § 15, desde que taes productos sejam de origem nacional.
b) communs – para os demais productos.
Paragrapho unico. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais productos especificados na alinea II, letra a, n. 2 deste artigo, quando de origem estrangeira, será cobrado por verba, na occasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo VI A, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 34. Compete á Directoria da Receita Publica indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas, para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submettidos á approvação do ministro da Fazenda.
Art. 35. Os typos, formatos e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.
Paragrapho unico. Os formatos, côres e applicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão publicos por meio de circular do ministro da Fazenda.
Art. 36. As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda e ali ficarão depositadas.
Art. 37. A Casa da Moeda terá um livro de registro do qual constará especificadamente o movimento de entrada e sahida das estampilhas, de fórma a se poder conhecer promptamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do inicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos signaes caracteristicos, e da data em que forem retiradas da circulação.
Paragrapho unico. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 38. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as fórmulas em circulação.
§ 1º Esses albuns serão remettidos ás repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscaes e demais funccionarios incumbidos da fiscalização.
§ 2º Os albuns serão confiados, sob carga, aos thesoureiros, collectores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscaes e outros funccionarios, mediante termo de responsabilidade.
§ 3º Os albuns em poder dos agentes fiscaes e de outros funccionarios serão exhibidos aos chefes das repartições e aos inspectores fiscaes, sempre que forem exigidos.
§ 4º A nenhum responsavel, quando deixar o exercicio do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o album em seu poder ou indemnize a importancia correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir; se estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a diferença do valor será cobrada pelos meios legaes.
§ 5º As estações fiscaes terão um livro-caixa, conforme o modelo XXI, para escripturar o movimento dos albuns.
Art. 39. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas:
a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Districto Federal e Alfandega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 40. As repartições encarregadas da venda e supprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessario:
a) a Recebedoria do Districto Federal, a Alfandega do Rio de Janeiro, as delegacias fiscaes e as estações arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro, á Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes, excepto as mesas de rendas alfandegadas, que se fornecerão por intermedio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde fôr determinado pela Directoria da Receita Publica.
§ 1º A Directoria da Receita Publica superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma directoria poderá não só determinar, conforme as exigencias da arrecadação, o fornecimento directo a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição directa das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessario ao serviço da arrecadação do imposto.
Art. 41. As estampilhas serão vendidas:
a) para productos estrangeiros: – aos commerciantes, mediante exhibição da patente de registro, e aos particulares que importarem artigos para consumo proprio;
b) para productos nacionaes: mediante exhibição da patente de registro – aos fabricantes, aos commerciantes de joias e obras de ourives, aos exportadores de sal nacional, aos transformadores, aos beneficiadores e aos que, de accôrdo com as disposições deste regulamento, tiverem a faculdade de receber o producto com o imposto a pagar, e, á vista de requisição, aos estabelecimentos publicos de que trata o art. 31, lettra a;
c) para productos de qualquer procedencia, apprehendidos, adquiridos em leilão ou hasta publica e havidos de inventario ou fallencia, ou para supprir qualquer falta devidamente justificada: – aos negociantes, exhibida a patente de registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição.
Art. 42. As estampilhas serão adquiridas pela seguinte fórma:
a) para productos estrangeiros sujeitos á sellagem directa: – mediante as guias do modelo VI, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessarios á cobrança. As estampilhas para productos estrangeiros, apprehendidos sem sello ou indevidamente sellados ou ainda obrigados por qualquer motivo ao sello de que estavam isentos, serão adquiridas nas alfandegas ou delegacias, mediante requisição das repartições competentes;
b) para productos nacionaes: – mediante as guias do modelo VII.
§ 1º As estampilhas de côr bistre serão vendidas na razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por kilogramma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas do retalho dos pacotes de fumo em que estiverem colladas as estampilhas, e conter declaração do valor dessas estampilhas.
§ 2º As guias serão organizadas em tres vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas alfandegas e mesas de rendas, ou ficará archivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de productos nacionaes ou dos adquiridos em leilão, hasta publica, inventario, fallencia o outros casos; a segunda constituirá documento de receita e a terceira será entregue ao contribuinte.
§ 3º Terminada a conferencia, nas alfandegas e mesas de rendas, das mercadorias submettidas a despacho, o empregado competente visará a guia, se estiver exacta, ou annotará a differença verificada, tanto na guia como em a nota de despacho.
Art. 43. A acquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguintes limites:
a) pelos importadores, na importancia correspondente á quantidade e qualidade de facto verificadas na conferencia dos artigos submettidos a despacho;
b) pelos fabricantes, em importancia nunca inferior:
1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das lettras e, f, g e h do art. 12;
2º, a 10$, para os pequenos fabricantes que tiverem pago o registro dos ns. I e II da tabella;
3º, a 25$, para os grandes fabricantes que tiverem pago o registro do n. IIl da tabella.
c) pelos commerciantes exportadores de sal grosso e pelos negociantes de joias e obras de ourives, em quantia nunca inferior a 25$000;
d) pelos negociantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, que receberem os productos com o imposto a pagar, – na importancia exacta, correspondente á quantidade e qualidade dos mesmos productos;
e) pelos restiladores de aguardente e alcool, beneficiadores, desdobradores e transformadores, bem como pelos commerciantes de queijos e requeijões, que receberem o producto com o imposto a pagar,– em importancia nunca inferior a 20$000;
f) para os productos apprehendidos e nos demais casos de que trata o art. 41, lettra c – na importancia devida quanto á qualidade ou preço e quantidade dos mesmos productos;
g) pelos estabelecimentos publicos referidos no art. 31, a, em qualquer importancia.
§ 1º Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da propria fabrica, além da importancia das estampilhas para esses productos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $050 por vintena ou fracção, representada na qualidade das estampilhas pedidas.
§ 2º O fumo em corda ou em folha, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, pagará mais $100, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sejeito ao regimen do fumo de producção nacional.
Art. 44. Os retalhos dos pacotes de fumo, sellados, que acompanharem as guias de acquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensaes remettidos á Directoria da Receita Publica, pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes, pelas dos outros Estados, e depois da devida conferencia serão incinerados, lavrando-se termo que ficará annexado ao balanço.
Paragrapho unico. Os retalhos recebidos pela Recebedoria do Districto Federal serão tambem incinerados.
Art. 45. A estação que tiver de vender estampilhas a commerciantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, fará o confronto da guia do modelo VIII, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedencia.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata este artigo, a venda das estampilhas só será feita se a quantidade pedida estiver de accôrdo com a mercadoria descripta na guia ou telegramma recebido pela repartição.
§ 2º No caso de falta da guia ou do telegramma, a venda das estampilhas só será feita depois dos productos recebidos serem verificados pelo agente fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.
Art. 46. Os commerciantes que receberem productos acompanhados de estampilhas, nos casos previstos neste regulamento, e quando taes estampilhas não corresponderem ás taxas dos novos volumes em que tiverem de ser expostos á venda, poderão trocal-as, mediante requerimento, na repartição local, por occasião da transferencia dos volumes.
§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo VII, nas quaes o interessado mencionará a quantidade, especie, taxa e valor das estampilhas que der em troca, bem como os caracteristicos de que se acharem revestidas por exigencia dos arts. 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituida, uma vez verificada a exactidão das declarações.
§ 2º Antes da troca das estampilhas, o chefe da repartição mandará ou irá examinar se os volumes correspondem ás declarações da nota e ás estampilhas apresentadas.
§ 3º Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuido no art. 44.
Art. 47. Nas repartições que arrecadarem o imposto sobre productos nacionaes e estrangeiros haverá livros caixas dintinctos para umas e outras formulas; naquellas, porém, que só arrecadam imposto sobre productos nacionaes, mas, por qualquer motivo, tiverem de supprir estampilhas para productos estrangeiros, a escripturação será feita, com menção especial, no caixa das formulas para productos nacionaes.
Paragrapho unico. Nas partidas de «sahida» será discriminado o nome os compradores das estampilhas, bem como a especie destas e respectivas taxas; nas repartições, porém, em que a venda de estampilhas fôr superior a 2.000:000$ annuaes e elevado o numero de compradores, poderão ser adoptados livros auxiliares. A venda diaria será lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada especie das estampilhas.
Art. 48. Não serão vendidas estampilhas:
a) aos contribuintes não registrados;
b) aos devedores de multas e sonegações, que, depois de 30 dias, contados da data da respectiva intimação, não as tiverem pago ou depositado;
c) aos responsaveis ou fiadores que não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos para com a Fazenda.
Art. 49. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na côr, formato, taxa e especie aos productos a estampilhar.
Art. 50. Ninguem poderá vender ou ceder por qualquer fórma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferencia de estabelecimento commercial ou industrial. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 51. Não é permittida a compra de estampilhas sinão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa que couber, o direito áquellas cuja procedencia não fôr justificada. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 52. Nenhum commerciante poderá ter estampilhas em quantidade superior á necessaria ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apprehendidas as que excederem de 5 %, e de ser applicada a multa de 50$ a 100$000.
Art. 53. Constitue contravenção a posse de estampilhas usadas, extrahidas ou aproveitadas de productos já consumidos ou não. Multa de 600$ a 1:200$000.
Paragrapho unico. Constitue tambem contravenção, independente da acção criminal que no caso couber, vender comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsas. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
CAPITULO VII
Do estampilhamento e pagamento do imposto
Art. 54. Compete o estampilhamento:
a) dos productos estrangeiros:
I. Aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
II. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
III. Aos importadores atacadistas e commerciantes por grosso, por occasião da venda, quando o comprador não fôr negociante, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuzerem como amostra ou na secção de vendas a varejo;
IV. Aos empregados aduaneiros, por occasião de darem sahida á mercadoria, quando o importador fôr particular ou negociante não registrado para o commercio do producto despachado, cobrando-se o imposto por verba, no proprio despacho de importação, quando se tratar de joias e obras de ourives.
V. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado;
VI. Aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores das alineas I, II, III e V.
b) dos productos nacionaes:
I. A's grandes fabricas do n. III, da lettra a da tabella do registro, antes da sahida ou da exposição á venda na secção de varejo, salvo os casos em que a applicação das estampilhas deva ser feita fora do estabelecimento pelo comprador;
II. Aos pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a da tabella de registro e aos de que tratam as lettras f, g e h do art. 12, immediatamente depois de terminada a fabricação, salvo quando se tratar de mercadorias que tenham de sahir acompanhadas das estampilhas, ou de productos su]eitos a imposto por meio de guia;
III. Aos commerciantes, de que trata o paragrapho unico do art. 6º, antes da sahida ou da exposição na secção de venda;
IV. Aos negociantes exportadores de sal grosso, por occasião do despacho ou da venda, salvo quando a exportação fôr feita com o imposto posto a pagar, nos termos do art. 112, § 3º, lettra a;
V. Aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
VI. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado, ficando entendido que os que venderem em leilão joias e obras de ourives que ainda não tiverem pago o imposto, como as que pertenceram a estabelecimentos commerciaes e a massas fallidas e as que constituirem penhores, quer no Monte de Soccorro, quer nas outras casas, e que tambem não tenham pago o imposto, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante ou comprador, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido dentro de quatro dias uteis decorridos da venda respectiva, sob pena de ficarem responsaveis pelo imposto, além da multa de I:000$ a 5:000$000;
VII. Aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas;
VIII. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
§ 1º Os negociantes de joias e obras de ourives, quer atacadistas, quando venderem directamente a consumidores, quer retalhistas, fixos ou ambulantes, comprehendidos os clubs de mercadorias, onde se fizerem sorteios dos alludidos objectos, pagarão o imposto até o terceiro dia util de cada mez, quanto ás vendas do mez anterior. Multa de 200$ a 400$ aos infractores das alineas I a V, VI (Iª parte) e VIII e deste paragrapho.
§ 2º O imposto devido pelas mercadorias contidas em encommendas postaes, a serem entregues a particulares nas sédes das repartições não permutantes directas, será cobrado por verba, escripturando-se com especificação do producto a que disser respeito.
Art. 55. A importancia do imposto de energia electrica, arrecadada em cada mez, será recolhida, pelas companhias ou emprezas, até o dia 20 do mez subsequente, sob pena de multa de 20 a 50%, da mesma importancia.
Art. 56. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, de que trata o art. 3I, g, deverão estar estampilhadas.
Paragrapho unico. As amostras de productos sujeitos ao imposto por meio de guia, quando em mão de representantes de estabelecimentos commerciaes ou fabris, deverão ser acompanhadas de notas ou facturas discriminativas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 57. As estampilhas serão applicadas:
§ 1º As rectangulares, talão e guia: – nos talões de guias ou nos livros guias dos modelos IX a XIV, collando-se, de accordo com as respectivas designações, partidas ao meio, metade no talão ou na copia que ficar nas salinas ou estabelecimentos exportadores de sal e nas fabricas e a outra metade na guia que acompanhar o producto. Multa de 50$ a 100$ aos infractores.
§ 2º As rectangulares, simples:
a) nas caixas, latas, caixinhas, bocetas, potes, carteiras, cestas e outros envoltorios semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo do objecto, salvo se se tratar de latas que acondicionem films impressos, caso em que poderão ser applicadas na parte superior da tampa, sobre a etiqueta indicativa do film, ou se se tratar de fumo picado, migado ou desfiado, exposto á venda em envoltorios de papel, collocados estes, por sua vez, dentro das latas, caixas, etc., hypothese em que poderão ser appostas no fecho ou logar de abertura dos referidos envoltorios de papel, desde que as ditas caixas, latas, etc., possam ser abertas facilmente para a verificação fiscal e não seja o producto, assim acondicionado, vendido a retalho;
b) nos saccos, pacotes e outros envoltorios de papel, panno, palha e outras especies, no fecho, na costura ou no logar da abertura, devendo aos pacotes de fumo, de I00 ou mais grammas, ser apposta mais de uma, de fórma que possam ser applicadas, repartidamente, no fecho de ambas as extremidades dos mesmos pacotes;
c) no calçado, na sola, pelo lado exterior;
d) nos chapéos de sol ou chuva e nas bengalas, na extremidade, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor da estampilha;
e) nos chapéos de cabeça, gorros e bonets, na carneira ou na capa pelo lado interno, ou no lado externo do fôrro;
f) nos sabões e sabonetes em barra, pães ou fôrma, nas velas de cera e nas conservas, sem envolucro, no proprio objecto ou em folha ou fita de papel, quando não se conseguir adherencia perfeita;
g) no papel de forrar casa ou malas, no primeiro metro do começo da peça;
h) nas perneiras, no lado interno;
i) nas barricas ou barris de conserva e nos volumes com I5 ou mais kilos de café moido, no corpo dos mesmos;
j) nos outros productos, em logar visivel de cada unidade, permittida quando se tratar do pentes acondicionados em pacotes de meia duzia no maximo, a applicação nos pacotes, no logar da abertura dos mesmos, devendo, porém, a quantidade de estampilhas appostas corresponder ao numero de pentes pelas respectivas taxas;
k) quanto ás joias e obras de ourives, no livro de escripta especial, em seguida á somma dos lançamentos de cada mez. Multa de 50$ a 100$ aos infractores deste paragrapho.
§ 3º As cintas:
a) nos barris communs, em qualquer logar, quando vendidos a particular ou a negociantes não registrados para o commercio do producto;
b) nos barris de chopp, em uma tabella de madeira, folha, papel ou papelão, considerando-se sellados, quando assim sahirem da fabrica;
c) nos garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes, parte na rolha, capsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipente, ficando as extremidades ao mesmo adheridas; e nas latas, contendo liquidos, sobre o tampo das mesmas.
Nos vidros contendo perfumarias ou conservas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser applicadas estampilhas rectangulares, mas colladas da mesma fórma;
d) nos garrafões de capacidade superior a cinco litros, no corpo dos mesmos;
e) nos syphões de aguas gazosas e semelhantes, de modo a romperem-se ao calcar da alça;
f) nos maços ou pacotes de cigarros ou cigarrilhas, perpendicularmente ao envoltorio que os reunir, ficando com a parte que passar sobre o mesmo envoltorio toda collada e as pontas sobrepostas na extremidade inferior do maço ou pacote;
g ) nos charutos nacionaes, em cada um de per si, em fórma de annel. Multa de 50$ a I00$ aos infractores das lettras a a g deste paragrapho.
§ 4º Nos volumes de mercadorias estrangeiras, despachadas por particulares ou por negociantes não registrados para commercio dessas mercadorias, as estampilhas poderão ser applicadas nos volumes.
§ 5º Os commerciantes varejistas poderão fazer o estampilhamento em globo, por volume intacto, das mercadorias que assim venderem.
Gosarão de igual faculdade os commerciantes atacadistas e os leiloeiros, em relação ás que, do mesmo modo, venderem a particulares ou a regociantes não registrados para o seu commercio.
Art. 58. Para completar a importancia da taxa, poderão ser empregadas estampilhas da mesma especie, de valores diversos, comtanto que sejam appostas de modo a se poder verificar a taxa de cada uma, sob pena de não serem computadas aquellas cuja indicação do valor não estiver visivel.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nessa disposição os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quaes só poderão ser applicadas estampilhas das taxas correspondentes ao preço de cada vintena. Multa de 200$ a 400$ aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 59. O imposto do sal grosso, nacional ou estrangeiro, será, no porto do destino, cobrado por verba, lançada na guia que acompanhar o producto e na que tiver de ser annexada ao processo do despacho.
Paragrapho unico. No caso de verificação de differença para mais, na occasião da descarga do sal, por outras repartições que não sejam alfandegas ou mesas de rendas alfandegas, o imposto correspondente á diferença cobrado de conformidade com a disposto no art. 33, paragrapho unico.
Art. 60. A applicação das estampilhas deverá ser feita por meio de gomma forte, de modo que sua adherencia aos productos ou ás guias seja perfeita e delles não possam ser retiradas.
Paragrapho unico. Nos chapéos de mola ou claques e nos armados para grande uniforme, bem assim nos artetactos de tecidos, as estampilhas poderão ser cosidas em logar visivel.
Art. 61. Consideram-se não estampilhados os productos ou guias a que forem applicadas estampilhas:
a) destinadas a productos nacionaes, quando se tratar de producto estrangeiros e vice-versa;
b) especiaes destinadas a um outro producto;
c) communs, quando houver formulas especiaes para o estampilhamento;
d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;
e) não inutilizadas ou não marcadas de accôrdo com o art. 63;
f) que não estiverem em circulação;
g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;
h) em valor inferior ao devido.
Paragrapho unico. Consideram-se sem effeito legal as estampilhas que acompanharem os productos, nos casos das lettras a a g deste artigo, e as não inutilizadas no verso, de conformidade com o art. 64. Multa de 200$ a 400$ aos que incorrerem nos preceitos deste artigo ou de seu paragrapho, salvo quando se tratar de insufficiencia de estampilhamento de productos que pagam o imposto de accordo com o preço de venda, na fórma do disposto na lettra a do art. 67, em que a multa será então de 600$ á I:200$000.
Art. 62. Constitue contravenção o emprego de estampilha já usada ou a exposição á venda de mercadorias estampilhadas com semelhantes formulas. Multa de 600$ a 1:200$000.
Art. 63. Os fabricantes ou outros adquirentes de estampilhas para productos nacionaes são obrigados a assignalal-as, no lado impresso, na occasião de applical-as ou remettel-as ao comprador, com a marca da fabrica ou a firma ou iniciaes, a tinta, picote ou outro qualquer processo, comtanto que a indicação do valor de estampilha fique visivel.
§ 1º Os beneficiadores de mercadorias, que as acondicionarem de modo differente do recebido, contramarcarão as estampilhas com as iniciaes ou marca registrada. Multa prevista no art. 61, lettra e.
§ 2º As estampilhas que acompanharern os barris de chopp, na conformidade do art. 57, § 3º, lettra b, serão inutilisadas com os dizeres exigidos neste artigo, os quaes deverão abranger tambem a folha a que estiverem ellas colladas, permittido o uso do carimbo.
Art. 64. No verso das estampilhas que acompanharem productos vendidos a varejistas, é obrigatorio o lançamento, a tinta ou lápis-tinta, de modo a abranger á totalidade das formulas correspondente a cada volume, da data da entrega ou remessa e do numero da nota respectiva, bem como da firma ou marca da fabrica ou do commercio. Multa prevista no art. 61.
Paragrapho unico. Quando a venda fôr feita a atacadista, será facultativa a observancia do disposto neste artigo.
Art. 65. Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas por meio de traço forte, de tinta ou lapis tinta, e com a data do dia, pelos commerciantes que os venderem a particular ou a negociantes não registrados para o commercio do producto. Multa de 200$ a 400$ aos commerciantes.
Art. 66. As estampilhas colladas ás guias serão inutilizadas com a data a manuscripto ou a carimbo, em cada uma das partes (talão e guia). Multa de 200$ a 400$000.
CAPITULO VIII
Da cobrança do imposto <<ad valorem>>
Art. 67. Quando se tratar de producto sujeito a imposto de accordo com o preço da venda, regulará:
a) para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, dos depositos exclusivos dos seus productos, dos depositos pertencentes á mesma firma da fabrica, ou ainda dos depositos aos mesmos productos pertencentes a firmas das quaes faça parte o respectivo fabricante;
b) para os productos estrangeiros, o preço que houver sido calculado nas alfandegas, tomado por base o valor das mercadorias, ao cambio do dia do pagamento do despacho, accrescido da despeza do frete e dos direitos, addicionando-se ao total 10 % O preço das joias e obras de ourives importadas por particulares ou por negociantes não registrados para o commercio dos alludidos productos, será o valor official da mercadoria, se esta estiver tarifada, e, no caso contrario, o valor da factura consular e, na falta desta, o que fôr arbitrado pelo conferente do despacho ou pela commissão da tarifa, sem prejuizo dos recursos legaes.
§ 1º A base do preço será:
a) nos cigarros e cigarrilhas, o de uma vintena;
b) nas perfumarias especialidades pharmaceuticas, o de uma duzia;
c) nas joias, obras de ourives e objectos de adorno, o de cada objecto, estojo, combinação, apparelho ou guarnição;
d) nas balas de ferro ou de chumbo e no chumbo de munição, o de um kilogramma;
e) nas espoletas ou cartuchos vasios ou carregados, o de um cento;
f) nas caixas com papel e enveloppes para cartas, o de uma caixa;
g) nos demais productos, o objecto;
§ 2º No preço não se comprehende o valor do imposto, nem as despesas de embalagem e seguro, até o ponto do destino, salvo o frete das mercadorias estrangeiras, desde que ditas despesas sejam facturadas distinctamente.
§ 3º Quando os preços variarem, segundo a maior ou menor quantidade em que são vendidos os productos, tomar-se-á, para base do pagamento do imposto, o preço maximo da venda; nenhuma reducção se fará no valor integral da venda, a titulo de desconto, abatimento, bonifìcação, etc., que constar da factura, nota de entrega, carta ou qualquer outro documento semelhante.
§ 4º Os productos vendidos em leilão, nas alfandegas, e os vendidos em hasta publica ou por concorrencia, ficarão sujeitos ao imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.
Art. 68. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, charutos, perfumarias e especialidades pharmaceuticas, fornecerão á estação arrecadadora respectiva, ao iniciarem suas transacções, ou até 31 de janeiro de cada anno, ou, ainda, quando resolverem qualquer alteração, uma tabella, conforme o modelo XX, em triplicata, das marcas e dos preços dos mesmos productos, vendidos quer nas fabricas quer nos depositos referidos na lettra a do artigo anterior. Multa de 50$ a 100$000.
§ 1º Das tabellas recebidas, as repartições fornecerão recibo aos interessados, com o numero de ordem do protocollo e neste lançarão a data da publicação das mesmas tabellas no Diario Official.
§ 2º Se a tabella não attender ás condições do modelo XX será recusada, devendo o interessado, se houver excedido o prazo legal, apresentar outra naquellas condições, dentro do prazo de oito dias.
§ 3º A primeira via da tabella será archivada na repartição; a segunda remettida á Directoria da Receita Publica, pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, ou por intermedio das delegadas fiscaes, pelas dos demais Estados, afim de ser publicada no Diario Official e a terceira será restituida ao fabricante, devidamente authenticada pela repartição arrecadadora, para ser apresentada ao agente do fisco, quando exigida. A Recebedoria do Districto Federal fará publicar, nas mesmas condições, as tabellas que lhe forem apresentadas.
Art. 69. Os fabricantes, cujas tabellas e suas alterações tiverem sido publicadas, ficam dispensados da apresentação annual de nova tabella; devem, porém, dentro do prazo de que trata o art. 68, communicar á respectiva repartição se mantêm os preços e marcas da tabella fornecida no anno anterior. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 70. As repartições arrecadadoras, de posse das communicações, mencionarão nas mesmas a data do Diario Official, em que foram publicadas as respectivas tabellas ou alterações, e as archivarão, de modo a poderem fornecer, em qualquer occasião, informações ou certidões das mesmas.
Art. 71. Aos agentes fiscaes, nas respectivas fabricas, e a todos os encarregados da fiscalização, cabe verificar, quer nas mesmas fabricas, quer nas casas commerciaes, pelo exame das mercadorias e das notas ou facturas, a exactidão das tabellas, bem como se o imposto está sendo convenientemente pago.
CAPITULO IX
Dos rotulos e sua applicação
Art. 72. Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo são obrigados á applicação de rotulos em seus productos, declarando a situação da fabrica e a marca devidamente registrada na Junta Commercial ou o nome do fabricante ou da empreza fabril registrada na estação arrecadadora competente, podendo addicionar a expressão «INDUSTRIA BRASILEIRA».
§ 1º Nos tecidos, nos artefactos de tecidos e nos chapéos de qualquer especie, essas exigencias poderão ser substituidas pela declaração apenas. de «INDUSTRIA BRASILEIRA» em caracteres bem visiveis, que tenham pelo menos 0m,01 de comprimento.
§ 2º Os commerciantes, que tiverem de expôr mercadorias acondicionadas de modo differente do recebido, são obrigados a applicar ao novo volume rotulo nos quaes declarem a marca registrada ou a firma ou empreza commercial registrada na estação fiscal competente, e a situação do estabelecimento, bem como a origem do producto, nacional ou estrangeiro, podendo tambem mencionar a marca ou firma e o local da fabrica productora.
§ 3º Se no producto que não tiver soffrido alteração no acondicionamento, tiver de figurar marca do revendedor ou outra qualquer differente da da fabrica productora, só poderá ser usada concomitantemente com a da mesma fabrica.
§ 4º Os fabricantes de queijo e requeijão poderão deixar de rotular esses productos, cumprindo, nesse caso, ao recebedor commerciante rotulal-os, com a indicação da procedencia e nome do fabricante, quando os expuzer á venda. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de sncs paragraphos.
§ 5º Fica dispensada a rotulagem dos objectos de vidro de preço inferior a 2$000.
Art. 73. Poderão ser applicados aos productos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e o local dos vendedores do artigo, comtanto que não seja prejudicado o rotulo, nem possam ser com elle confundidos, sob pena das multas estabelecidas no art. 72.
Art. 74. Não é permittido assignalar, vender, ou expor á venda mercadorias nacionaes com rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira, salvo se contiverem em portuguez, e em titulos maiores, em logar bem visivel, os dizeres exigidos pelo art. 72. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os nomes de bebidas e outros que não tiverem correspondencia em portuguez, como bitter, brandy, cognac, Rirsch, etc., comtanto que os rotulos contenham as indicações do art. 72.
Art. 75. É’ prohibida a importação de productos estrangeiros que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, sem mencionar o paiz de origem. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 76. Os pequenos fabricantes dos ns. I e II da tabella de registro, e os de que tratam as lettras f, g, e h, do art. 12, são obrigados a rotular seus productos logo depois de acabados.
Paragrapho unico. As grandes fabricas do n. III da mesma tabella, deverão rotular os respectivos productos antes de lhes darem sahida da fabrica ou de remettel-os para a secção de vendas a varejo. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 77. Os rotulos de marca, firma ou local differente do da fabrica, poderão ser a esta adaptados por meio de carimbo impresso com tinta que diffira bem da anterior, afim de evitar confusão, podendo pela mesma fórma ser corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 72.
Art. 78. Considera-se contravenção o emprego de rotulo de fabrica não existente ou indicando falsa procedencia, ou qualidade, bem como a exposição á venda de mercadorias com rotulos nas mesmas condições, e, a venda ou exposição á venda de mercadorias nacionaes, inculcando-as como estrangeiras ou vice-versa. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Paragrapho unico. Considera-se tambem contravenção falsificar, adulterar e colorir os vinhos nacionaes ou estrangeiros e outras bebidas do estado em que sahiram dos seus fabricantes. Multa de 5:000$ para o falsificador, adulterador e colorador, e de 1:200$ a 2:500$ para o que expuzer á venda semelhantes bebidas.
Art. 79. Os rotulos serão applicados:
1º A tinta indelevel ou a fogo, nos barris de qualquer especie, nas barricas e noa caixões.
2º Por meio de dizeres collados, impressos ou gravados:
a) nas caixas, maços, carteiras, pacotes, nas peças de tecido e seus artcfactos e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada;
b) nas unidades em que forem appostas as estampilhas e nos envoltorios em que as mesmas unidades forem expostas á venda;
c) até a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça, no papel;
d) em qualquer parte do corpo do objecto, nas louças e nos vidros, apparelhos sanitarios e azulejos. ladrilhos e mosaicos. Multa de 50$ a 100$ aos infractores deste artigo.
Art. 80. Para os casos não previstos neste regulamento, em relação aos rotulos, será applicada a legislação em vigor.
CAPITULO X
Da fiscalização
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 81. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá sahir das fabricas, nem ser exposto á venda ou vendido, sem estar estampilhado, salvo as seguintes excepções:
a) as mercadorias, de qualquer procedencia, cujo imposto fôr pago por meio de guia;
b) as mercadorias adquiridas das fabricas productoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da nota ou factura e dos sellos respectivos;
c) as mercadorias estrangeiras existentes nos estabelecimentos atacadistas, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da nota, factura ou guia e das estampilhas correspondentes;
d) as mercadorias estrangeiras existentes em estabelecimentos varejistas, acondicionadas em volumes intactos e que estejam acompanhados da nota, factura ou guia e das respectivas estampilhas;
e) os liquidos de qualquer origem, acondicionados em barris ou em garrafões ou latas de mais de cinco litros; as tintas solidas e materias de tinturaria, acondicionadas em volumes de mais de dez kilos; a manteiga nacional, acondicionada em volumes de mais de quatro kilos ; e os artefactos de tecidos, quando em peças, em poder de quaesquer negociantes registrados, desde que os volumes estejam intactos e acompanhados das notas, facturas ou guias e das respectivas estampilhas;
f) o café torrado acondicionado em volumes de 10 kilos ou mais, em poder dos fabricantes moedores, e o moido, em volumes de 15 ou mais kilos, em poder dos negociantes atacadistas, desde que ditos volumes se encontrem intactos e acompanhados da nota ou factura do fornecedor e das respectivas estampilhas;
g) o queijo ou requeijão, em poder de quaesquar negociantes registrados, quando em volumes intactos e acompanhados da nota ou factura e guia respectivas, bem assim das estampilhas correspondentes;
h) as joias e obras de ourives, que pagam o imposto em livro especial;
i) as caixas de que trata o art. 4º, § 34, quando não estiverem vasias, isto é, quando servirem de acondicionamento a productos que nas mesmas forem vendidos. Multa de 200$ a 400$ aos infractores deste artigo, menos lettra h.
Art. 82. Estão sujeitos á fiscalização e ao regimen fiscal todos os productos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados a registro, ou em poder dos mercadores ambulantes ou dos encarregados do transporte, ainda que guardados em caixas, saccos, barricas, moveis, etc.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, quando houver residencia familiar no estabelecimento, considerar-se-á sujeita á fiscalização sómente a parte do edificio occupada pelo negocio ou fabrica e as dependencias que servirem de deposito de mercadorias.
Art. 83. Quando nas fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso houver venda a retalho, a secção desta deve ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos á venda a varejo todos os productos que se acharem no estabelecimento.
Art. 84. Os productos sujeitos ao imposto por guia, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fabrica, poderão transitar sem pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuidas neste regulamento, desde que tiverem de voltar á propria fabrica ou de ser vendidos na do beneficiamento ou acabamento, quando esta pertencer ao mesmo dono.
Paragrapho unico. Não se comprehendem neste dispositivo os tecidos que as fabricas receberem de commerciantes para alvejar, tingir ou estampar, os quaes, além da taxa já paga, ficarão sujeitos á nova taxa integral, depois de beneficiados.
Art. 85. Quando o fabricante tiver mais de uma fabrica sob a fiscalização da mesma repartição arrecadadora, os productos sujeitos a estampilhamento directo que foram fabricados em uma e sahirem para outra, afim de soffrerem os ultimas preparos, boneficiamento ou terminação, serão acompanhados de uma guia, segundo o modelo XV, visada pelo agente fiscal ou pela repartição, para servir de base á escripta fiscal e considerados fabricados no outro estabelecimento. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 86. As fabricas que prepararem por encommenda productos de outras fabricas, se receberem destas a materia prima, os rotulos e as estampilhas, para serem applicados, annotarão nos livros da escripta fiscal, não só a entrada daquelles effeitos, como a sahida dos artigos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar, na remessa ou entrega, de uma nota ou factura com as necessarias especificações.
§ 1º Os fabricantes, que se utilizarem do estabelecimento de outra firma, para os fìns previstos neste artigo, deverão remetter a materia prima, os rotulos e as estampilhas acompanhadas de nota ou factura especificada, lançando no livro de sua escripta fiscal a sahida desses objectos e a entrada dos artigos preparados.
§ 2º As notas ou facturas, de que trata este artigo, deverão ser apresentadas ao visto do agente fiscal de ambas as fabricas. Multa de 50$ a 100$, aos que não fizerem o lançamento ou as especifìcações exigidas neste artigo e no § Iº e de 200$ a 400$ aos que não remetterem as notas ou não as exhbirem ao visto do agente do fisco.
Art. 87. Todos os commerciantes e fabricantes que adquirirem productos sujeitos ao imposto de consumo, como materia prima ou para commercio, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos productos, assim como as estampilhas e as guias, notas ou facturas, que os acompanharem, obedecem a todas as prescripções deste regulamento.
§ 1º Verificada qualquer falta, deverão, afim de se eximirem da responsabilidade, dar conhecimento á repartição fiscal competente, dentro do prazo de 10 dias, contados da data do recebimento e antes do inicio do consumo ou da venda dos productos.
§ 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão, somente nos casos previstos nos arts. III e II2:
a) dentro dos primeiros I0 dias, contados da data da recebimento, apenas o remettente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrario, responsabilidade tambem ao expositor;
b) dentro de 30 dias, a contar da data do recebimento, tanto o remettente como o recebedor ou expositor;
c) posteriormente a 30 dias, contados da data do recebimento, sómente o recebedor ou expositor.
Art. 88. As notas que os fabricantes e os commerciantes são obrigados a fornecer com os productos vendidos, ainda que os compradores sejam particulares ou negociantes de outros artigos e sem registro para o commercio dos productos adquiridos, serão extrahidas de talão-nota ou de livro-nota, e numeradas typographica e seguidamente, ficando copia exacta no mesmo talão ou livro-nota. A expedição de factura commercial, devidamente copiada, na fórma do art. 12 do Codigo Commercial, dispensa a apresentação da nota. Multa de 50$ a I00$ aos que não deixarem cópia, e de 200$ a 400$ aos que não possuirem o livro ou talão-nota..
Paragrapho unico. Nestas notas ou facturas, além das declarações exigidas, deve ser mencionado, como elemento de defesa, se a mercadoria está devidamente rotulada e estampilhada e se os sellos que a acompanham estão revestidos das formalidades legaes, bem assim quaesquer outros esclarecimentos que permittam perfeita identificação do producto com os documentos commerciaes que lhes disserem respeito.
Art. 89. Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em hasta publica ou posto em leilão sem que préviamente seja solicitado da repartição fiscal competente, pelo encarregado do leilão, esclarecimento sobre a situação do mesmo estabelecimento perante o fisco.
§ 1º O mesmo procedimento será observado quando a venda em taes condições fôr de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos ás disposições deste regulamento.
§ 2º O debito, que fôr accusado em taes casos, será deduzido do producto da arrematação ou venda e recolhido á repartição fiscal, dentro do prazo de 15 dias.
§ 3º No caso de fallencia ou inventario, de que trata o art. 24, lettra b, a repartição fiscal remetterá ao juiz competente os precisos esclarecimentos, afim de não ser julgada definitivamente a partilha ou falencia sem o prévio recolhimento das importancias devidas.
Art. 90. O termo de responsabilidade pela exportação, para o estrangeiro, de mercadorias, por via terrestre, com isenção do imposto, deverá ser levantado dentro do prazo de 180 dias, mediante apresentação, pelo fabricante exportador, de documento passado pela repartição do ponto do embarque e pela repartição fiscal da fronteira, o qual prove a sahida das mesmas mercadorias do territorio nacional ou a entrada em territorio estrangeiro.
§ 1º Findo esse prazo, a repartição providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitas as mercadorias, se fossem dadas a consumo em territorio nacional, accrescido da multa correspondente.
§ 2º Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo de responsabilidade, com declaração dessa circumstancia.
Art. 91. Todas as consultas relativas ao imposto de consumo devem ser dirigidas á repartição arrecadadora do local, á qual cabe solucional-as, sendo facultado recurso para a instancia superior, na fórma do art. 225 deste regulamento.
Paragrapho unico. Quando a solução fôr pela reducção ou isenção do imposto ou do emolumento de registro, ou desobrigando o contribuinte do exigencias regulamentares, della haverá recurso para a instancia superior, de accordo com o preceituado no art. 226.
SEGUNDA PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Art. 92. Só poderão sahir das fabricas e dos estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos, quando vendidos a commerciantes registrados:
a) os liquidos acondidonados em barris, latas, garrafões ou envoltorios semelhantes de capacidade excedente de cinco litros, e as tintas solidas e materias de tinturaria, acondicionadas em volumes de mais de 10 kilos;
b) a manteiga nacional acondidonada em volumes de peso excedente a quatro kilos;
c) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilos, destinado á moagem em outro estabelecimento;
d) o café moido acondicionado em barricas, latas ou caixões, pesando 15 ou mais kilos, quando vendido a atacadistas;
e) os artefactos de tecidos, quando em peças;
f) o queijo e o requeijão de qualquer fórma acondicionados;
g) as mercadorias estrangeiras acondidonadas em caixas, caixotes e outros envoltorios ainda intactos.
Art. 93. Os usineiros e lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos da lavoura propria ou alheia, conjuntamente poderão remettel-os acompanhados de guia, conforme o modelo VIII, sem as respectivas estampilhas, quando a venda fôr feita a negociante por grosso, devidamente registrado. De egual faculdade gosarão os fabricantes de queijos de Minas, mesmo que as vendas sejam feitas a varejistas.
Paragrapho unico. A’ repartição do destino cabe providenciar para que, dentro do prazo de oito dias, seja pago pelo destinatario da mercadoria o respectivo imposto do alcool, aguardente ou vinho nacional, devendo o commerciante de queijos ter sempre no estabelecimento as estampilhas necessarias á sellagem do producto.
Art. 94. Não serão admittidos a despacho nas alfandegas, nem poderão sahir das fabricas ou ser expostos á venda cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, phosphoros, sal refinado ou purificado, velas de sebo ou de espermacete, cartas de jogar, café torrado ou moido, tintas, chá e manteiga, sem estarem acondicionados em maços, carteiras, latas, caixas, saccos, vidros ou outros envoltorios, devidamente fechados. Multa de 600$ a 1:200$000.
§ 1º Poderão ser expostas á venda a retalho, devendo, porém, ser conservados nos respectivos envoltorios, da fórma a se poder verificar as estampilhas inutilizadas com a data do inicio do retalhamento, lançada a tinta ou lapis-tinta, o café torrado ou moido, a manteiga, as conservas, as tintas solidas, o chá, as velas, os cigarros, bem assim os pentes, quando a sellagem destes for feita nos pacotes, na forma do art. 57, § 2º, lettra j;
§ 2º A manteiga e as conservas poderão ser expostas á venda a varejo, fôra dos respectivos envoltorios originaes, devendo, porém, os mesmos envoltorios ser conservados em poder do expositor, com a data do inicio do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco, sempre que o exigirem. Multa de 200$ a 400$, aos infractores dos § 1º e 2º.
Art. 95. E’ prohibida a venda a torno de vinagre, alcool e bebidas, com excepção do chopp e das aguas gazosas acondicionadas em barris automaticos. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 96. E’ vedado aos fabricantes, que tiverem commercio a retalho, o fabrico de fumo ou de seus preparados na secção de varejo ou em compartimento que tenha communicação interna com a mesma secção. Multa de 600$ a 1:200$000.
Art. 97. E’ prohibida a baldeação, no acto da entrega ao comprador, dos liquidos, acondicionados em barris, em latas, ou em garrafões de mais de cinco litros, salvo quando se tratar dos acondicionamentos em vasilhame adaptado á conducção por cargueiro, ou de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca, transportados em pipas ou meias pipas. Multa de 600$ a 1:200$000.
§ 1º Desde que se dê baldeação, no caso permittido neste artigo, deve ser feita menção dessa circumstancia na nota ou factura da mercadoria, independente das demais exigencias deste regulamento.
Multa de 50$ a 100$000.
§ 2º A gazolina e a naphta não se comprehendem na prohibição deste artigo.
Art. 98. Não é permittida a sahida de mercadorias das fabricas nem dos armazens alfandegados, antes do nascimento ou depois do occaso do sol, salvo em casos préviamente justificados. Multa de 600$ a 1:200$000.
TERCEIRA PARTE
DO IMPOSTO E DA FISCALIZAÇÃO DO SAL
Art. 99. A arrecadação do imposto do sal grosso estrangeiro será feita pelas alfandegas e mesas de rendas, na occasião da descarga, cumulativamente com a dos direitos de importação.
§ 1º As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal nacional, que não houver sido pago no ponto de origem.
§ 2º As demais repartições arrecadadoras poderão cobrar, apenas, o imposto correspondente aos accrescimos que verificarem na conferencia do sal entrado com o imposto pago.
§ 3º Para Os effeitos do art. III, § 7, lettra a, 2º, a repartição do porto de embarque fornecerá, até o dia 15 de abril de cada anno ou quando se der qualquer alteração, ás repartições do ponto de procedencia, uma relação dos negociantes por atacado, exportadores de sal grosso, estabelecidos naquelle porto e devidamente registrados.
Art. 100. Das differenças encontradas por occasião das descargas, nas conferencias do sal grosso, entre a quantidade manifestada ou a accusada nas guias ou nota de despacho e a verificada, cobrar-se-á o imposto por verba lançada nas ditas guias ou notas de despacho:
a) simples – se o accrescimo não exceder de 10 % da carga manifestada;
b) em dobro – se o exceder (arts. 217 e 219, § 6º, lettra a).
Paragrapho unico. Se a differença fôr para menos da declarada no manifesto, na guia ou nota de despacho, o imposto será cobrado pela quantidade de carga manifestada.
Art. 101. O commandante da embarcação que transportar sal grosso, será obrigado não só a conduzir as guias e mais papeis referentes ao dito producto e a apresental-os á repartição do logar em que tiver de desembarcal-o, como tambem a facilitar ás repartições fiscaes a precisa fiscalização. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 102. Os despachos do sal grosso entrado serão organizados em tres vias, de accôrdo com o modelo XVI.
§ 1º Antes da conferencia e do processo, essas guias deverão ser apresentadas á repartição que, confrontando-as com as guias e demais papeis recebidos do commandante da embarcação, annotará se o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.
§ 2º Na conferencia do sal os agentes fiscaes terão como auxiliares os guardas da Alfandega.
Art. 103. E’ permittido ao dono ou consignatario do sal grosso nacional ou ao commandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, se nelles existir repartição habilitada para o despacho, todo ou parte do carregamento, mediante petição dirigida á mesma repartição. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 104. Occorrendo avaria por successos de mar ou de viagem, provada com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, a repartição fiscal competente nomeará, se a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros, composta do agente fiscal, de um outro empregado e de um perito indicado pela parte, para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.
Art. 105. O navio carregado de sal grosso, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado sem exhibir á repartição fiscal competente as guias a que se referem os arts. 111, § 7º, lettra c, e 112 § 3º, lettra c, as quaes, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituidas ao commandante.
Paragrapho unico. A repartição, na fórma do art. 108, dará aviso, peo telegramma, da partida do navio á do porto para onde elle se dirigir.
Art. 106. O sal grosso conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra, mediante licença da repartição do porto de reembarque e exhibição á mesma das competentes guias. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 107. O sal grosso poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações, mas revestidos como estas das mesmas seguranças fiscaes. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 108. A repartição que desembaraçar qualquer embarcação carregada de sal grosso telegraphará á do porto do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportado e de quaesquer outras circumstancias que se tornem necessarias á fiscalização.
Paragrapho unico. Na declaração do modelo XVII, apresentada pelo exportador, a repartição, depois de fazer o confronto com a guia de que trata o art. 112, § 3º, lettra c, e com as guias, recebidas do salineiro e correspondentes ao sal exportado, fará, nestas, a annullação ou deducção do mesmo sal, devolvendo-as ao exportador, e naquella lançará o visto, restituindo-a ao mesmo exportador, para acompanhar o producto.
Art. 109. No despacho do sal grosso, entrado, nenhum documento substituirá a declaração e a guia de que trata o paragrapho unico do art. 108, salvo os casos de perda, por motivo de força maior, devidamente provada, em que a falta será preenchida com certidão authentica da repartição expedidora.
Art. 110. A repartição de origem, logo que receber aviso da do porto do destino, de haver sido pago o imposto do sal despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a communicação recebida.
§ 1º Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão authentica, fornecida pela repartição que houver arrecadado o imposto.
§ 2º Dentro de 90 dias, se não houver sido recebida a prova do pagamento do imposto, enviada pela repartição arrecadadora, será requisitada tal informação á repartição competente.
§ 3º Reconhecida a falta do pagamento do imposto será este cobrado em dobro e dada baixa no termo de responsabilidade.
QUARTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
Art. 111. Os fabricantes de productos sujeitos ao imposto de consumo, além das demais exigencias deste regulamento, serão obrigados:
§ 1º – Os fabricantes em geral:
a) a fornecer ao comprador negociante uma nota ou factura, devidamente numerada, de todos os productos vendidos, discriminando-os pela quantidade, especie e qualidade, com a declaração de se acharem sellados ou da quantidade e importancia das estampilhas que os acompanharem, exceptuados os productos cujo imposto é pago por meio de guia. Multa de 50$ a 100$ aos que não preenchererm as formalidades exigidas na nota ou factura, e de 200$ a 400$ aos que não fornecerem a nota ou factura;
b) a ter o livro de accôrdo com o modelo XXIV, no qual registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, nos dias respectivos, o do consumo e o da entrada e sabida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas ou quando acompanharem as mercadorias, exceptuados os de que tratam as lettras e e h do art. 12. Multa de 50$ 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
c) a encerrar a escripturação mensal do livro de que trata a lettra b, pela fórma de balanço, transportando para o mez seguinte os saldos dos productos e das estampilhas, discriminadas estas por especies, formatos e taxas.
É
dispensado o lançamento da producção, na escripta dos pequenos fabricantes de que tratam os ns. I e II da lettra a, da tabella de registro, e as lettras f e g do art. 12, salvo quando se tratar de productos que pagam o imposto por meio de guia ou dos que podem sahir da fabrica acompanhados de estampilhas, cuja producção deve ser lançada. Multa de 50$ a 100$000;