Presidência
da República |
DECRETO No 16.140, DE 6 DE SETEMBRO DE 1923.
Reorganiza o Estado Maior da Armada |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrio Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando o Estado Maior da Armada; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto
não substitui o publicado no DOU, de 23.2.1924
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA
Art. 1º O Estado-Maior da Armada, directamente subordinado ao ministro da Marinha, é a repartição incumbida da organização, preparação, manutenção e das operações das forças navaes da Republica, devendo conserval-as sempre em estados de efficiencia, promptas para a guerra.
Art. 2º Todas as ordens expedidas pelo Estado Maior da Armada serão consideradas como provindas do ministro da Marinha.
Art. 3º Cumpre ao Estado-Maior da Armada dar a conhecer ao pessoal da Marinha, se segundo for conveniente, a orientação politica, os planos, projectos, ordens e instrucções, mediante prévia approvação do ministro.
Art. 4º Cumpre ao Estado-Maior da Armada expedir ordens geraes e instrucções ás diversas autoridades administrativas, em nome do ministro, afim de coordenar e tornar expeditos os trabalhos, respeitando, porém, a liberdade de acção e a responsabilidade inherente a cada uma dessas autoridades e sem prejuizo para as communicações directas que as mesmas devem manter co mo ministro.
Art. 5º O chefe desta repartição será sempre um dos officiaes generaes do quadro activo do Corpo da Armada, com o titulo de chefe do Estado-Maior da Armada, e terá as honras do posto superior durante o exercicio do cargo.
Art. 6º O chefe do Estado-Maior da Armada ser uma dos membros do Conselho do Almirantado.
Art. 7º O chefe do Estado-Maior da Armada será directamente auxiliado por um sub-chefe do Estado-Maior, designado dentro os officiaes do quadro activo do Corpo da Armada do posto de contra-almirante ou capitão de mar e guerra.
Art. 8º Nos impedimentos do chefe do Estado-Maior da Armada, o sub-chefe desempenhará os deveres de chefe, até que seja nomeado o substituto do primeiro, ou que cesse o impedimento. No caso considerado, o sub-chefe será reconhecido como chefe interino do Estado-Maior da Armada e, como tal, assignará os papeis da repartição.
Art. 9º Serão designados para servir no Estado Maior da Armada tantos officiaes quantos forem necessarios ao trabalho da repartição.
Art. 10. O chefe do Estado-Maior da Armada, distribuirá os officiaes pelas diversas funcções, designando-os como chefes de divisões ou auxiliares das mesmas, de accôrdo com o seu posto e as necessidades do serviço.
Art. 11. Nenhum official superior será designado para servir no Estado-Maior da Armada si não tiver cursado a Escola Naval de Guerra e obtido a competente approvação.
Art. 12. O chefe do Estado-Maior da Armada e o sub-chefe serão nomeados por decreto; os outros officiaes serão nomeados por portaria do ministro para servirem no Estado-Maior da Armada.
Art. 13. O Ministerio da Marinha providenciara para que o Estado-Maior da Armada fique provido de escreventes, continuos e serventes necessarios ao serviço, os quaes ficarão sob a direcção do chefe do Estado-Maior.
Art. 14. O Estado-Maior da Armada, será dividido em tres divisões, para os fins da sua actividade administrativa, e manterá uma commissão permanente para inspecções. Cada uma das tres divisões do Estado-Maior da Armada poderá ser dividida em tantas sub-divisões quantas sejam necessarias. O chefe de cada divisão é directamente responsavel, perante o chefe do Estado-Maior, pela conducta de todos os trabalhos da divisão.
Art. 15. As tres divisões do Estado-Maior da Armada serão incumbidas, respectivamente, dos seguintes assumptos:
a)
divisão de planos:
1. estrategia;
2. organização das forças navaes;
3. informações militares e fichas;
4. addidos naves;
5. reserva naval;
6. marinha mercante;
7. recursos de paiz;
8. propaganda naval;
9. bibliotheca de Estado-Maior;
10. história official das campanhas navaes.
b)
divisão de operações:
1. movimentos dos navios e aeronaves;
2. preparação e promptificação militar da frota;
3. instrucções para manobras e operações;
4. exercicios de artilharia;
5. experiencias de machinas;
6. preparação das ordens de operações;
7. adestramento da esquadra;
8. defesa local.
c)
divisão de communicações;
1. methodos de communicações;
2. codigos e cifras;
3. chamadas, facticas e convenções;
4. censura;
5. fichas de correspondencia do Estado-Maior;
6. preparação e distribuição das ordens geraes e especiaes.
Art. 16. O director da divisão de operações deverá, mediante activa com as repartições administrativas do ministerio, encarregadas de pessoal e do material, afim de concorrer para a cooperação e a coordenação que devem existir entre essas repartições e o Estado-Maior.
Art. 17. O chefe do Estado-Maior tomará as necessarias medidas e organizará o serviço do Estado-Maior, de maneira a serem satisfeitas, com relativa facilidade, as necessidades do tempo de guerra.
Art. 18. Nos impedimentos do ministro da Marinha, emquanto não for nomeado o seu successor, e si outra decisão não for tomada pelo Presidente da Republica, o chefe do Estado-Maior da Armada desempenhará os deveres do ministro. Durante esse tempo deverá assignar todos os papeis como ministro da Marinha interino.
Art. 19. Funccionará permanentemente no Estado-Maior da Armada uma commissão com o titulo de «Commissão de Inspecções», tendo por objectivo habilitar o Ministerio da Marinha a verificar as condições militares e materiaes de qualquer navio, aeronave, força ou estabelecimento, e a permittir a realização de outras inspecções e exames necessarios.
Art. 20. A Commissão de Inspecções realizará as inspecções e exames que lhe competem, segundo instrucções e prescripções assignadas pelo ministro da Marinha, ou sob a direcção dessa autoridade. O chefe do Estado-Maior poderá submetter á approvação do ministro propostas para quaesquer inspecções a serem realizaclas pela mesma commissão.
Art. 21. Ao completar qualquer inspecção, exame ou fiscalização, a commissão deverá apresentar relatorio detalhado, por escripto, no qual será, incluida uma declaração das condições de efficiencia da unidade inspeccionada, acompanhada de uma recommendação sobre as medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento da mesma e de uma apreciação nominal sobre os officiaes ou praças merecedoras de louvor ou censura.
Art. 22. A commissão deverá, quando isso for necessario ao Ministerio da Marinha, fiscalizar as experiencias de navios novos, de aeronaves. de navios que hajam soffrido grandes reparos, de navios ou aeronaves a serem adquiridos pela Marinha.
Art. 23. No desempenho de seus deveres a Commissão de Inspecções será considerada como agindo por ordem do Ministro da Marinha, e todas as pessoas que fazem parte do serviço naval deverão cooperar com a commissão para o Cumprimento cabal dos deveres desta ultima.
Art. 24. A Commissão de Inspecções será composta, caso possivel, dos seguintes officiaes:
a) um official general do quadro activo de Corpo da Armada, designado para chefe da commissão, o qual deverá ser mantido nessa funcção durante o maior tempo que for possivel;
b) um official general do quadro activo do Corpo de Engenheiros Machinistas, que deverá ser designado para exercer por longo prazo as funcções de sub-chefe da Commissão de Inspecções;
c) officiaes de graduação inferior á do chefe, pertencentes aos quadros activos dos diversos corpos da Marinha, serão designados para prestar serviços de caracter parmanente ou passageiro á mesma commissão, conforme a natureza especial do serviço a prestar;
d) será designado um capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada para servir, durante longo prazo, como secretario da Commissão de Inspecções.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1923. - Alexandrino Faria de Alencar.