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Presidência
da República |
DECRETO Nº 15.809, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
resolve approvar, para execução dos contractos de hypotheca de navios, de que
trata o decreto n. 15.788, de 8 do corrente mez, o regulamento especial que a
este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios
Interiores.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1922, 101º da
Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.11.1922
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.809, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1922
CAPITULO I
DOS
CARTORIOS E SERVENTUARIOS
Art. 1º Para o registro de hypotheca maritima, fica dividido o territorio
nacional nos tres districtos seguintes:
Primeiro, com séde em Pernambuco, comprehende o territorio do
Acre e os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy, Rio Grande do
Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
Segundo, com séde na Capital Federal, comprehende os Estados
da Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Districto Federal e São Paulo.
Terceiro, com séde no Rio Grande do Sul, comprehende os
Estados de Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Matto Grosso, Minas
Geraes e Goyaz.
Art. 2º Na séde de cada districto haverá um cartorio privativo destinado ao
registro, sob a direção e responsabilidade de serventuario de justiça, com a
denominação de - official privativo de registro de hypotheca maritima -
subordinado ao juiz federal da respectiva secção.
§ 1º As primeiras nomeações desses funccionarios serão feitas
pelo Governo Federal, sem dependencia de concurso. As seguintes, porém, serão
feitas mediante habilitação e concurso, de accôrdo com a legislação vigente para
a nomeação dos serventuarios de justiça.
§ 2º Os officiaes do registro de hypotheca maritima serão
removidos, a seu requerimento, e independente de concurso, para os officios do
registro de immoveis (art. 856 do Cod. Civil), no caso de vaga, e por ordem de
antiguidade da nomeação.
§ 3º Os officiaes poderão nomear escreventes juramentados,
denominados sub-officiaes, conforme as necessidades do serviço.
§ 4º Os sub-officiaes teem competencia para escrever os actos
do registro, subscrevendo-os o official, salvo a enumeração de ordem do
protocollo e a sua escripturação, as quaes incumbem ao official em exercicio,
pessoal e exclusivamente.
§ 5º Si, no cartorio, só houver um sub-official, será elle o
substituto do official, em seus impedimentos e licenças. Si houver mais de um
sub-official, o juiz federal designará aquelle que deve ser o substituto.
CAPITULO II
DOS
LIVROS DO CARTORIO
Art. 3º Os Iivros indispensaveis em cartorio são os seguintes:
N. 1 - Protocollo, com 200 folhas.
N. 2 - Inscripção, com 200 folhas.
N. 3 - Indicador real, com 200 folhas.
N. 4 - Indicador pessoal, com 200 folhas.
Paragrapho unico. Poderá o cartorio ter outros livros como
auxiliares, si o official julgar conveniente.
Art. 4º Os quatro livros acima indicados serão de grande formato abertos,
numerados, rubricados e encerrados pelo juiz federal da secção ou pela pessôa a
quem elle confiar esse trabalho.
Art. 5º Os livros mencionados no artigo terceiro conservarão sempre os
numeros indicados. Findo qualquer delles, continuará o numero, com a addição
successiva das lettras do alphabeto. Tambem não se interrompem os numeros de
ordem de cada livro, terminada a sua escripturação, mas continuarão
indefinidamente nos livros seguintes.
Art. 6º A pagina immediata á do termo de abertura, assim como todas as
seguintes, serão cortadas na parte superior por tres linhas horizontaes,
limitando entre si dous espaços.
No primeiro espaço se escreverá o titulo do livro e o anno em
que se faz o serviço.
No segundo espaço se escreverá a inscripção. Assim:
1922 Protocollo |
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Nome do apresentante |
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Nome do apresentante |
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Art. 7º O livro n. 1 - Protocollo - é a chave do registro e servirá para o
apontamento de todos os titulos apresentados diariamente para serem inscriptos
ou averbados.
Esse livro determinará a qualidade e quantidade dos titulos
apresentados, assim como a data da sua apresentação e o seu numero de ordem.
Art. 8º O livro n. 2 - Inscripção - é destinado para a inscripção das
hypothecas e será escripturado pela fórma seguinte:
Cada inscripção abrangerá o verso de uma folha, e mais a face
da folha seguinte.
Este espaço será dividido em duas partes iguaes, das quaes
uma, occupando todo o verso da folha antecedente, será riscada por linhas
perpendiculares em numero bastante para formarem tantas columnas quantos os
requisitos da inscripção e a outra parte, que occupará a face da folha seguinte,
ficará em branco para receber as averbações.
Onde findar a inscripção, se traçará uma linha horizontal,
que a separa da seguinte.
Art. 9º O livro n. 3 - Indicador Real - é o repertorio de todos os navios,
que directa ou indirectamente figuram no livro n. 2, com as precisas
especificações sobre a nacionalização do navio e os demais requisitos legaes.
Art. 10. No livro n. 4 - Indicador Pessoal - são escriptos, por extenso, os
nomes das pessoas que figurarem, activa ou passiva, individual ou
collectivamente, nos livros do cartorio, com as indicações sobre o domicilio,
profissão e as referencias necessarias.
Art. 11. Os livros de registro, salvo o caso de força maior, não sahirão do
cartorio respectivo, por nenhum motivo ou pretexto.
Todas as diligencias judiciaes ou extrajudiciaes, que exijam
a apresentação de qualquer livro, effectuar-se-hão no mesmo cartorio.
Art. 12. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o official guardará
debaixo de chave, em logar seguro, os livros Protocollo, Inscripção e os
Indicadores real e pessoal, bem como os documentos apresentados, mas não
registrados, no mesmo dia.
CAPITULO III
DA
ORDEM DO SERVIÇO E PROCESSO EM CARTORIO
Art. 13. O serviço de cartorio começará, ás 8 e terminará ás 17 horas, em
todos os dias, excepto domingos e feriados.
Art. 14. São nullas as inscripções feitas antes ou depois das sobreditas
horas, e civilmente responsavel o official pelas perdas e damnos, além das penas
criminaes em que incorrer, salvo havendo prorogação de hora, conforme o disposto
no art. 24.
Art. 15. Logo que qualquer titulo fôr apresentado para ser inscripto ou
averbado, o official tomará, no protocollo, a data da sua apresentação e o
numero de ordem que em razão della lhe competir, reproduzindo no mesmo titulo
essa data e esse numero de ordem.
Assim:
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Apresentado no dia tal, das 8 ás 12 ou das 13 ás 17 horas.
Art. 16. O numero de ordem do Protocollo determina as prioridade do titulo e
esta a preferencia entre as hypothecas.
(Cod. Civ.,
art. 833.)
Art. 17. Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, os titulos
apresentados terão o mesmo numero de ordem. O mesmo tempo quer dizer, de manha
das 8 ás 12 horas, e da tarde das 12 ás 17 horas.
Art. 18. Não se inscreverão no mesmo dia duas hypothecas sobre o mesmo navio,
em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora em que
se lavrou cada uma das escripturas.
(Cod. Civ.,
art. 836).
Art. 19. Tomada a data da apresentação e o numero de ordem no protocollo, e
reproduzida a mesma data e o numero de ordem no titulo apresentado, o official
precederá ao registro pelo modo seguinte:
A pessoa que requerer inscripção de qualquer titulo
apresentará ao official:
§ 1º O titulo.
§ 2º O extracto do mesmo titulo em duplicata, contendo todos
os requisitos legalmente exigidos para a inscripção.
O extracto será assignado pela parte ou por pessoa por ella
autorizada.
Art. 20. Sendo os extractos sufficientes e conformes um ao outro, o official
fará, segundo elles, a inscripção. Si, porém, os extractos, conformes entre si,
não forem sufficientes, o official fará a inscripção supprindo pelo titulo o que
no extracto faltar.
Art. 21. Effectuado o registro, o official procederá assim:
§ 1º Lançará no Protocollo a nota de - Registrado no livro
tal, numero tal, pagina tal.
§ 2º Indicará, no Indicador real, os navios inscriptos.
§ 3º Indicará, no Indicador pessoal, as pessoas que figuram
na inscripção.
Art. 22. Tomadas as notas antecedentes, e reproduzida no titulo a nota de -
Registrado no livro tal, numero tal, pagina tal - o official entregará á parte o
mesmo titulo e um dos extractos, numerando e rubricando as folhas respectivas de
um e outro.
Art. 23. No caso de averbação, o official, depois de protocollado o pedido,
precederá pela fórma indicada no artigo antecedente.
Art. 24. Sendo hora de fechar o registro, nenhum acto mais se poderá
praticar.
O official, no livro - Protocollo, onde terminar o serviço do
dia, passará certidão do encerramento.
Si, todavia, ao chegar a hora do encerramento, estiver por
acabar um registro começado, prorogar-se-ha a hora até que elle se conclua.
Durante a prorogação, porém, nenhuma nova apresentação se
admittirá.
Art. 25. Todos os titulos, que em tempo forem apresentados, e não se puderem
registrar antes da hora do encerramento, reservar-se-hão para o dia seguinte, e
serão nesse dia os primeiros registrados.
Art. 26. O official do registro não póde examinar a legalidade dos titulos
apresentados, antes de tomar nota da sua apresentação, e de lhes conferir o
numero de ordem, que pela data da apresentação lhes compita.
Art. 27. Tomada a nota da apresentação, e conferido o numero de ordem, o
official, duvidando da legalidade do titulo, póde recusar-lhe o registro,
entregando-o á parte, com a declaração da duvida que achou, para que ella possa
recorrer ao juiz federal. Neste caso, o official certificará no Protocollo que o
registro ficou adiado pela duvida que elle achou no titulo, a qual especificará
resumidamente.
Art. 28. A parte tem o direito de requerer ao juiz, que, não obstante a
duvida, mande proceder ao registro. Julgada procedente a duvida, o escrivão do
juiz remetterá a certidão do despacho ao official, que cancellará a apresentação
no protocollo e archivará a referida certidão.
Art. 29. Sendo a duvida julgada improcedente, a parte apresentará de novo o
titulo, com certidão do despacho do juiz, e o official procederá logo ao
registro, declarando no Protocollo que a duvida foi improcedente, conforme o
despacho, constante da certidão, que fica archivada.
Art. 30. Pela fórma determinada nos artigos antecedentes procederá o official,
quer o titulo lhe pareça nullo, quer lhe pareça falso, ou lhe occorra qualquer
duvida, de modo que sempre salvo o numero de ordem, que ao titulo compita, o
qual só se cancellará, á vista de decisão judicial, ou por accor do entre as
partes.
Art. 31. Os papeis respectivos ao serviço annual ao cartorio serão archivados
sob o rotulo do anno a que pertencerem, e divididos em tantos maços, quantas as
classes seguintes:
Extractos;
Titulos:
Documentos;
Decisões sobre o registro.
Todos os papeis de cada classe terão o seu rotulo particular,
com o numero de ordem do Protocollo, relativo á, inscripção ou averbação, a que
esses papeis se referem.
Os papeis da mesma classe, que tiverem o mesmo numero de
ordem do Protocollo, serão reunidos e emmaçados sob um só rotulo.
CAPITULO IV
DA
PUBLICIDADE DO REGISTRO
Art. 32. O official do registro é obrigado:
§ 1º A passar, sem dependencia de despacho, as certidões e
lhe forem requeridas, não só dos livros como dos documentos archivados.
§ 2º A mostrar ás partes, sem prejuizo da regularidade do
serviço, os livros do registro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos
verbaes que ellas pedirem.
Art. 33. Qualquer pessoa é competente para requerer certidões do registro,
sem importar ao official o interesse que ella possa ter.
Recusando ou demorando o official a certidão, póde a parte
recorrer ao Juiz Federal que deverá, providenciar sobre o caso com toda a
presteza.
Art. 34. As certidões devem passar-se conforme o quesito, ou quesitos da
petição, que as requerer.
Todavia, sempre que houver inscripção ou averbação,
posteriores ao acto, cuja certidão se pede, as quaes por qualquer modo o
alterem, o official é obrigado a mencionar nesta, não obstante as especificações
do quesito, essas circumstancias, sob pena de responsabilidade pelas perdas e
damnos resultantes de certidão ob ou sub-repticia.
Art. 35. As certidões serão passadas com a brevidade possivel, não as podendo
o official demorar por mais de tres dias.
Para ser possivel a verificação da demora, o official, logo
que receber alguma petição de certidão, dará á parte a seguinte nota:
«Certidão requerida por F.» (Data e assignatura).
Art. 36. Quando no registro houver comprovada affluencia de trabalho, póde
algum dos sub-officiaes ser autorizado pelo juiz, a requerimento do official,
para passar as certidões independentemente da subscripção do mesmo official.
CAPITULO V
DA INSCRIPÇÃO, AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 37. A inscripção da hypotheca, além do numero de ordem, deverá conter os
requisitos enumerados no art. 21, 5 § 1º, referente, ao art. 13 do decreto n.
15.788, de 8 de novembro de 1922.
Art. 38. A inscripção e a averbação só poderão ser requeridas pelas partes.
Consideram-se partes legitimas para requerel-as:
§ 1º O credor.
§ 2º O devedor.
§ 3º As pessoas que os representarem, ou comparecerem por
parte delles, ainda que sem procuração.
§ 4º Todas as pessoas que na inscripção tiverem interesse.
Art. 39. Si antes de inscripta a primeira hypotheca, fôr apresentada ao
official, para inscrever, segunda hypotheca sobre o mesmo navio, sobrestará elle
a inscripção desta, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o
interessado inscreva a precedente.
(Codigo Civil
art. 837).
Art. 40.
Feita a inscripção, si contiver
quaesquer nullidades, o official não póde reparal-as, e os terceiros teem o
direito de invocal-as a seu favor.
Art. 41. As averbações comprehendem as sessões, subrogações, a extincção
total, ou parcial, e geralmente todas as occurrencias, que por qualquer modo
alterem a inscripção, quer em relação ás pessoas, quer em relação aos navios que
nesses actos figuram.
Art. 42. O cancellamento da inscripção e averbação effectuar-se-ha mediante
certidão escripta na columna do livro respectivo, datada e assignada pelo
official, que fará constar o motivo do cancellamento e o titulo que o autoriza.
Poderão requerel-o as pessoas a quem o registro prejudicar.
Art. 43. Sómente são habeis para o cancellamento os titulos seguintes:
§ 1º Sentença passada em julgado.
§ 2º Documento authentico, de onde conste o expresso
consentimento dos interessados.
Art. 44. O registro, emquanto não se cancellar ou ficar prescripto, produzirá
todos os seus effeitos legaes, ainda quando por outra maneira se prove que o
cantracto está desfeito, extincto, annullado os rescindido.
Paragrapho unico. As nullidades de pleno direito e não
dependentes de acção, uma vez provadas, invalidam o registro ainda que este não
se tenha cancellado.
Art. 45. O cancellamento por nullidade da inscripção não importa a extincção
da hypotheca, sendo licito ao credor requerer nova inscripção, que só valerá,
desde a sua data.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. A cobrança da divida proveniente de hypotheca maritima será feita
por acção executiva regida pelas disposições legaes em vigor.
Art. 47. Como medida assecuratoria aos direitos do credor, poderá este,
quando se tornar exigivel a obrigaqão, requerer o sequestro do navio hypothecado
ao juiz federal do logar em que estiver o navio. Neste caso, não sendo o juiz
competente para a acção executiva, os autos do sequestro serão remettidos ao
juiz da execução perante o qual será o sequestro convertido em penhora.
Paragrapho unico. Contra o sequestro assim realizado não se
admittirá recurso de especie alguma.
Art. 48. Os emolumentos dos officiaes de registro serão os mesmos que
actualmente recebem os officiaes do registro de hypotheca do Districto Federal.
Art. 49. A hypotheca de navio brasileiro constituida fóra do paiz será,
inscripta no cartorio do registro de hypotheca maritima do districto em que
estiver matriculado o navio.
Art. 50. As despezas de inscripqão incumbem ao devedor. As despezas das
averbagões e certidões pertencem áquelles que as requererem.
Art. 51. O official é obrigado a lançar no titulo registrado e nas certidões
a conta dos emolumentos que perceber.
Art. 52. Serão suspensos por tres mezes a um anno os officiaes do registro de
hypotheca maritima que infringirem os deveres impostos pelo presente decreto e
pelo de numero 15.788, de 8 de novembro de 1922.
Art. 53. Essas penas disciplinares não eximem os officiaes da
responsabilidade criminal ou civil em que incorrerem pelos seus actos, quando
principalmente delle resulte falsidade ou nullidade, com prejuizo das pessoas
interessadas no registro.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1922.
Joaquim Ferreira Chaves.