Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.991, DE 24 DE ABRIL DE 1918

Publica a Resolução assignada na 4° Conferencia Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a creação de uma Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas, na União Pan- Americana.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil : Havendo sanccionado, por Decreto n. 2.881, de 9 de Novembro de 1914, a Resolução do Congresso Nacional, de 31 de outubro do mesmo anno, que approvou a Resolução assignada na 4ª Conferância Internacional Americana, a 20 de Agosto de 1910, sobre a creação de uma Secção de Commercio, Alfandegas e Estatisticas, na União Pan- Americana; faz publicos, para os devidos effeitos, os textos dessa ultima Resolução, appensos, por cópia, ao presente Decreto.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918, 97º da Independência e 30º da República.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES

Nilo Peçanha

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1918

QUARTA CONFERENCIA INTERNACIONAL AMERICANA

RESOLUÇÃO

SECÇÃO COMMERCIO, ALFANDEGAS E ESTATISTICAS

Os abaixo assignados, Delegados das Republicas representadas na Quarta Conferencia Internacional Americana, devidamente autorizados pelo seus respectivos Governos, approvaram a seguinte Resolução:

A Quarta Conferencia Internacional Americana, reunida em Buenos Aires, resolve:

I. Recommenda-se ao Conselho Director da União Pan- Americana que estabeleça a Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas já recommendada pela Conferencia  Internacional do Rio de Janeiro. Esta secção mandará um perito em materias aduaneiras aos differentes paizes americanos, com o fim de compilar as leis e regulamentos aduaneiros e consulares, e publical-os, reunidos de modo a facilitar o estudo comparativo d'essas disposições e a servir de livro de consulta para o commercio internacional.

II. Que o Conselho Director da União Pan-Americana remetta aos Governos das Nações representadas n'esta Conferencia, um anno antes da data da proxima Conferencia, um relatorio sobre os seguintes assumptos:

1° Direito a que está sujeita a navegação nos portos dos paizes americanos.

2° Documentos que devem acompanhar os requerimentos apresentados ás Alfendegas para o despacho de mercadorias: fórma e requisitos desses requerimentos e possibilidade de adoptar um modo uniforme.

3° Systemas de avaliação das mercadorias para o pagamento dos direitos aduaneiros e formação das estatisticas commerciaes na America; vantagens e inconvenientes dos differentes systemas.

4° Organização das Secretarias da Alfandega e tramites do despacho aduaneiro.

5° Outras medidas cuja adopção se possa recommendar, com o fim de uniformizar a administração aduaneira e consular das Republicas Americanas.

III. Recommendar á Secretaria das Republicas Americanas que forme um vocabulario das differentes expressões e synonymos usados nos paizes da America para designar os artigos e productos da mesma classe, com os seus equivalentes em inglez, hespanhol, francez e portuguez. N'essa combinação se indicarão, na forma que a União Pan- Americana julgar mais conveniente, os direitos aduaneiros que pesem sobre taes artigos nas differentes Republicas do Continente, e a classificação mencionada na tarifa de avaliações.

Para formar esta compilação, recommenda-se que a Commissão Pan- Americana de cada Republica, formule e communique á União Americana a lista dos artigos cuja designação no respectivo paiz tiver um significado especial ou não fôr de uso geral na America, com o equivalente em hespanhol, quando o tiver, indicando-se tambem todos os dados cujo fornecimento possa ser util. A Secção de Commercio, Alfandega e Estatisticas da União coordenará, com estes dados á vista, a precitada nomenclatura.

Feito e assignado na cidade de Buenos Aires, aos vinte não fôr de uso geral na America, como o equivalente em hespanhol, inglez, portuguez e francez e entregue ao Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina, para que se tirem copias authenticas que serão enviadas, pela via diplomatica, a cada um dos Estados signatarios.

Pelos Estados Unidos de America:

Henry White.

Enoch  W. Crowder.

Lewis Nixon.

John Bassett Moore.

Bernard Moses.

Lamar C. Quintero.

Paul S. Reinsch.

David Kinley.

Pela Republica Argentina:

Antonio Bermejo.

Eduardo L. Bidau

Manuel A. Montes de Oca.

Epifanio Portela.

Carlos Salas.

José A. Terry.

Estanislao S. Zeballos.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

Joaquim Murtinho.

Domicio da Gama.

José L. Almeida Nogueira.

Olavo Bilac.

Gastão da Cunha.

Herculano de Freitas.

Pela Republica do Chile:

Miguel Cruchaga Tocornal.

Emilio Bello Codecido.

Aníbal  Cruz Diaz.

Beltrán Mathieu.

Pela Republica da Colombia:

Roberto Ancízar.

Pela Republica da Costa Rica:

Alfredo Volio.

Pela Republica de Cuba:

Carlos Garcia Vélez.

Rafael Montoro y Valdés.

Gonzalo de Quesada y Aróstegui.

Antonio Gonzalo Pérez.

José M. Carbonell.

Pela Republica Dominicana:

Américo Lugo.

Pela Republica do Equador:

Alejandro Cárdenas.

Pela Republica de Guatemala:

Luis Toledo Herrarte.

Manuel  Arroyo.

Mario Estrada.

Pela Republica  de Haití:

Constantin Fouchard.

Pela Republica de Honduras:

Luis Lazo Arriaga.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Victoriano Salado Alvarez.

Luis Pérez Verdia.

Antonio Ramos Pedreza.

Roberto A. Esteva Ruiz.

Pela Republica de Nicaragua:

Manuel Pérez Alonso.

Pela Republica de Panamá:

Belisario Porras.

Pela Republica do Paraguay:

Theodosio González.

José P. Montero.

Pela Republica do Perú:

Eugenio Larrabure y Unáánue.

José Antonio de Lavalle y Pardo.

Carios Alvarez Caldéron.

Pela Republica do Salvador:

Federico Mejía.

Gonzalo Ramfrez.

Francisco Martinez Suárez.

Pela Republica do Uruguay:

Carlos M. de Pena.

Antonio M. Rodriguez.

Juan José Amézaga.

Pela Republica da Venezuela:

Manuel Díaz Rodriguez.

César Zumeta.