Presidência
da República |
DECRETO No 12.718, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1917.
Crêa o quadro de sargentos instructores |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro de 1917, e considerando que o numero de officiaes effectivos e reformados em condições de ministrar a instrucção militar fóra das fileiras é de todo insufficiente, como o tem demonstrado a pratica, resolve crear um quadro de sargentos instructores de accôrdo com o que se segue:
Art. 1º O quadro de sargentos instructores será illimitado e composto de sargentos effectivos do Exercito habilitados com o curso de aperfeiçoamento da instrucção de infantaria a que se refere o aviso do Ministerio da Guerra, n. 441, de 21 de maio de 1917.
Art. 2º Para ser incluido no quadro a que se refere o artigo anterior, é preciso que o candidato, além de habilitado com o curso, tenha sido nomeado instructor de uma sociedade de tiro, um estabelecimento de ensino ou uma associação particular, nos termos do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra.
Art. 3º O posto mais elevado no quadro de sargentos instructores é o de 1º sargento, sendo cada candidato incluido com o posto no qual se acha.
§ 1º Depois de seis mezes de effectivo serviço como instructor sem nenhuma nota que o desabone, o 3º sargento do quadro será elevado a 2º e o 2º sargento a 1º tres mezes depois do effectivo serviço nas mesmas condições.
§ 2º Sendo esses promoções independentes de vagas, far-se-hão logo que o Departamento do Pessoal da Guerra tinha sciencia de haverem os candidatos completado os intersticios acima.
Art. 4º As promoções a que se refere o artigo anterior serão feitas pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, o qual exercerá sobre o quadro de sargentos instructores a mesma acção que exerce sobre os outros de que trata a alinea c do art. 6º do regulamento do mencionado departamento.
Art. 5º Logo que o commandante de região nomeie um sargento innstructor para uma sociedade de tiro, estabelecimento de ensino ou uma associação onde se ministre a instrucção militar, communicará telegraphicamente ao Departamento do Pessoal da Guerra, fazendo o mesmo quando os sargentos instructores completarem intersticio para as promoções de que trata o artigo anterior.
Art. 6º A exclusão do quadro será voluntaria, isto é, a pedido do sargento instructor, ou obrigatoria, isto é, por falta de ordem disciplinar, má conducta civil, inaptidão para o exercicio de sua funcção ou por força de disposição de lei sobre engajamento.
Paragrapho unico. Quando a exclusão for a pedido, o sargento instructor será incluido na unidade de tropa de infantaria da região com o posto que tinha no quadro, sendo aproveitado na primeira vaga; quando a exclusão for por indisciplina ou má conducta civil, o que será comprovado segundo o estabelecido no Regulamento Disciplinar do Exercito, o excluido fica, além disso, sujeito ás penas impostas por este regulamento; quando a exclusão fôr por inaptidão para o exercicio das funcções, o excluido será incorporado a uma unidade de infantaria da região, com o posto immediatamente inferior ao que tinha no quadro, só podendo ser promovido na tropa tres mezes depois da exclusão.
Art. 7º As exclusões de que trata o artigo anterior e seu paragrapho teem caracter permanente.
Art. 8º Os sargentos instructores, que terão o mesmo uniforme dos sargentos de tropa, usarão como distinctivo, emquanto estiverem no quadro, dous alvos de metal branco de cinco zonas circulares, tendo o diametro total, de 0m,02, adaptados do um lado e outro da gola da tunica.
Art. 9º Além dos vencimentos inherentes ao posto, terá o sargento instructor uma diaria arbitrada pelo Ministerio da Guerra.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
Este texto não substitui o publicado
no DOU, de 23.11.1917
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