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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 1903.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Approva o regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorização conferida pelo art. 2º do decreto n. 1.021 de 26 de agosto deste anno, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, de consolidação e modificação processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica para todas as obras da União e do Districto Federal.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1903, 15º da Republica.

Francisco DE Paula RODRIGUES Alves.

J. J. Seabra.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1903

Regulamento a que se refere o decreto n. 4956 desta data

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1º A desapropriação só póde ter logar por necessidade ou utilidade publica, legalmente verificada, como excepção unica á plenitude do direito de propriedade, na fórma do art. 72 § 17 da Constituição Federal.

Art. 2º A desapropriação por necessidade publica verifica-se nos seguintes casos (lei de 9 de setembro de 1826, art. 1º; dec. n. 353 de 12 de julho de 1845, art. 35):

1º Defesa do Estado;

2º Segurança publica;

3 º Soccorro publico em tempo de fome, ou outra extraordinaria calamidade;

4º Salubridade publica.

Art. 3º A desapropriação por utilidade publica verifica-se nos seguintes casos (dec. n. 353 de 1845, Art. 1º):

1º Construcção de edificios e estabelecimentos publicos de qualquer natureza que sejam;

2º Fundação de povoações, hospitaes e casas de caridade, ou de instrucção;

3º Aberturas, alargamentos, ou prolongamentos de estradas, ruas, praças e canaes;

4º Construcção de pontes, fontes, aqueductos, portos, diques, raes, pastagens, e de quaesquer estabelecimentos destinados á commodidade ou servidão publica;

5º Construcções, ou obras destinadas á decoração, ou salubridade publica.

Art. 4º A verificação dos casos de necessidade publica, a que se destinar a propriedade particular, será feita á requerimento do procurador da Republica perante o juiz seccional do domicilio do proprietario, com audiencia deste (lei de 1826, art. 3º).

Art. 5º A verificação dos casos de utilidade publica terá logar por acto do Congresso, ou do Presidente da Republica, quanto ás obras da competencia da União, por ella executadas, ou por emprezarios, ou companhia, a quem fôr incumbida a sua execução. E por acto do Conselho, ou do Prefeito do Districto Federal, em relação ás obras de utilidade publica do Municipio, por elle projectadas e executadas administrativamente, ou por contracto (dec. n. 353 de 1845, arts. 2º e 11 e § 1º; dec. leg. n. 1.021 de 26 de agosto de 1903, art. 1º).

Art. 6º Quando fôr determinada, por lei ou decreto, qualquer obra das indicadas no art. 3º, comprehendendo no todo, ou em parte, predios e terrenos particulares, que devam ser cedidos ou desapropriados, será levantado por engenheiros o plano da obra e as plantas dos predios e terrenos comprehendidos, declarando-se os nomes das pessoas a quem pertencerem (dec. n. 353 de 1845, art. 2º).

Art. 7º Os proprietarios dos predios e terrenos, sujeitos á desapropriação, não poderão impedir que esses terrenos ou predios sejam examinados e percorridos pelos engenheiros encarregados do levantamento dos sobreditos planos e plantas.

Os emprezarios ou companhias e seus engenheiros poderão recorrer ás autoridades administrativas ou policiaes, no caso de recusa dos proprietarios; salvo a estes o direito de serem indemnisados do valor de quaesquer bemfeitorias, que tenham sido destruidas ou damnificadas por esses exames (dec. n. 1.664 de 1855, art. 14).

Art. 8º Approvados os planos e plantas das obras por decreto do Presidente da Republica, ou do Prefeito (art. 5º), entender-se-hão desapropriados em favor da União, ou do Districto Federal, ou respectivos concessionarios, todos os predios e terrenos nelles comprehendidos, total ou parcialmente, que necessarios forem para a sua execução (dec. n. 353 de 1845, art. 9º; dec. n. 1.664 de 1855, art. 2º).

Art. 9º A transmissão da propriedade, legalmente verificada a desapropriação, tornar-se-ha effectiva pela indemnisação do seu valor, fixado, na falta de accordo, por arbitramento, nos termos e pela forma dos arts. 31 a 35 (dec. n. 353 de 1845, arts. 11, 30 e 32; dec. n. 1.664 de 1855, arts. 3º, e 9º).

Art. 10. Nenhuma autoridade judiciaria, ou administrativa, poderá, admittir reclamação ou contestação contra a desapropriação resultante da approvação dos planos e plantas por decreto (dec. n. 353 de 1855, art. 2º).

Art. 11. A reivindicação, resolução e quaesquer outras acções reaes, não poderão sobrestar o pronunciamento da desapropriação, nem impedir o effeito da transferencia da propriedade, livre e desembargada de todos os encargos judiciaes e extrajudiciaes; salvo aos reclamantes allegarem e disputarem seus direitos sobre o preço, que fôr consignado em deposito, como indemnisação, e nelle ficarão subrogados todos os onus, hypothecas e lides pendentes, quer a desapropriação se opere por sentença judicial, quer por convenção amigavel (dec. n. 353 de 1845, art. 31; dec. n. 1.664 de 1855, art. 7º; dec. n. 370 de 1890, arts. 137 § 6º e 226 § 6º; dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 8º).

Art. 12. Os terrenos ou predios, que houverem de ser desapropriados, sómente em parte, si ficarem reduzidos a menos de metade de sua extensão, ou privados das serventias necessarias para uso o gozo dos não comprehendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos da seu valor pela privação de obras e bemfeitorias importantes, serão desapropriados e indemnisados no seu todo, si assim requererem os seus proprietarios (dec. n. 353 de 1845, art. 25; de n. 1664 de 1855, art. 12 n. 2.

Art. 13. Si a desapropriação tiver por fim a abertura de novas ruas, aos proprietarios, que acceitarem a indemnisação por accordo, será facultada a acquisição dos terrenos disponiveis nas novas vias de communicação pelo preço minimo que fixar o Governo, independente de concurrencia (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2 § 5).

Art. 14. Si por qualquer motivo não forem levadas a effeito as obras, para as quaes for decretada a desapropriação, é permittido ao proprietario rehaver o seu immovel, restituindo a importancia recebida, e indemnisando as bemfeitorias que por ventura tenham sido feitas e augmentado seu valor locativo (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2 § 4 ).

TITULO II

DA FORMA JUDICIAL DAS DESAPROPRIAÇÕES

Art. 15. A forma judicial da desapropriação não tem outro fim sinão regular e estatuir sobre as indemnisações e prévio pagamento, ou deposito, da quantia ou quantias fixadas para o effeito da emissão da posse em favor do desapropriante, ou emprezario das obras.

Art. 16. Na falta de accordo com os proprietarios, os procuradores seccionaes, os agentes, ou representantes que nomear o Poder Executivo, pelo Ministerio a que pertencer as obras, quando da competencia da União, promoverão a desapropriação, pela fórma determinada no art. 18, perante o juiz seccional do Estado, em que forem situados os immoveis.

Será promovido o processo pelos procuradores da Fazenda Municipal, ou agentes que nomear o Prefeito, na desapropriação para as obras da competencia do Districto Federal (dec. n. 353 de 1845, art. 10; dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 6º).

Art. 17. Os emprezarios, ou companhias, incumbidos da execução das obras, promoverão as desapropriações, usando dos mesmos direitos dos procuradores da Republica e Fazenda, Municipal (dec. n. 353 de 1845, art. 34; dec. n. 1.664 de 1845, art. 3º ).

Art. 18. O requerimento para se instaurar o processo deverá ser instruido com os seguintes documentos (dec. n. 1.664 de 1855, art. 4º):

I. cópia do decreto que approvou o plãno das obras;

II. cópia da planta especial do predio ou terreno, authenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e comprehensão do dito predio ou terreno no plano approvado;

III. certidão ao imposto predial, lançado no anno anterior ao do decreto da desapropriação, si se tratar de immovel urbano;

IV. a declaração da quantia ou quantias que se offerece por indemnisação ao proprietario e demais interessados.

Art. 19. Os proprietarios e interessados, que residirem no fôro da situação do immovel serão citados pessoalmente, e si residirem fóra, ou estiverem ausentes, serão notificados por editos, com o prazo de 30 dias, para na primeira audiencia, que se seguir á citação, louvarem-se e verem louvar-se em arbitradores que procedam á avaliação do immovel, sendo que não queiram acceitar a quantia ou quantias offerecidas para essa indemnisação. Devendo, outrosim, declarar os nomes dos inquilinos ou rendeiros e possuidores de bemfeitorias que possam ser prejudicados pela desapropriação, e apresentar cópia authentica dos contractos que com elles tiverem, pena de ficarem obrigados as indemnisações nos ditos interessados (dec. n. 353 de 1845, art. 12).

Art. 20. Nas desapropriações em que forem comprehendidos bens de orphãos, ou pessoas a elles equiparados, seus tutores e curadores serão autorisados por simples despacho dos juizes competentes a acceitar as offertas, achando-as uteis a seus tutellados ou curatellados (dec. de 1845, art. 15; dec. de 1855, art. 6º).

Art. 21. Decorrido o termo do edital, e accusadas as citações em andiencia, si comparecerem os proprietarios, interessados, ou seus legitimos representantes, e acceitarem as offertas, ou annuirem os procuradores ou agentes da desapropriação ás exigencias por elles feitas, o juiz mandará tomar por termo o accôrdo e o homologará por sentença.

§ 1º Si recusarem, ou não comparecerem, proceder-se-ha, na mesma audiencia á louvação dos arbitradores, engenheiros, ou peritos, nomeados um pelo proprietario ou seu bastante procurador, outro pelo agente ou representante do Governo Federal ou Municipal, e o terceiro pelo juiz.

§ 2º Nos casos de revelia, o juiz nomeará os arbitradores que competeria ao proprietario nomear.

§ 3º No caso de concorrerem co-proprietarios e outros interessados na indemnisação, si não accordarem todos sobre a escolha do arbitrador, a sorte decidirá dentre os que por elles forem indicados (dec. n. 353 de 1845, art. 14, alin.).

Art. 22. Os arbitradores, louvados ou nomeados, não poderão recusar o encargo, salvo sendo empregados publicos, ou tendo algum impedimento legal (dec. n. 1.664 de 1855, art. 10).

Art. 23. São impedidos para a nomeação ou louvação:

1º Os inimigos capitaes, amigos intimos, e os parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo, contado segundo o direito canonico;

2º Os interessados nas obras, ou prejudicados pela desapropriação.

Art. 24. Resolvido e incidente da louvação, o juiz designará dia e hora para o arbitramento no logar da situação do immovel, notificando o escrivão aos interessados na diligencia.

Art. 25. No dia, logar e hora, designados, comparecendo os arbitradores, ou substituidos os que faltarem, pela mesma forma do art. 21, prestarão compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever; e reunindo-se sob a presidencia do juiz, este lhes apresentará:

1º, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação, e os documentos offerecidos pelas partes em seu favor;

2º, as offertas e exigencias para as indemnisações.

Art. 26. As partes, ou seus procuradores, poderão apresentar resumidamente suas observações.

Art. 27. A discussão será publica, não podendo continuar além do dia designado para a diligencia; e logo que encerrada pelo juiz, os arbitradores se retirarão á sala particular e o que resolverem por maioria de votos, depois de reduzido a escripto pelo 3º e por todos assignado, será immediatamente entregue ao juiz, que homologará o laudo por sentença, condemnando nas custas a parte vencida (dec. n. 353 de 1845, art. 28; dec. n. 1.664 de 1855, art. 9):

§ 1º Si as indemnisações não excederem ás offertas, ou ás exigencias, serão condemnados aquelles que as tiverem recusado;

§ 2º Si a indemnisação fôr superior á offerta e inferior á exigencia, as custas se dividirão em proporção;

§ 3º Os proprietarios, qualquer que seja a somma da indemnisação, serão sempre condemnados nas custas, quando não declararem acceitar as offertas e as quantias que pretendem.

Art. 28. No caso de desaccordo dos arbitradores das partes, o 3º nomeado pelo juiz fixará o quantum da indemnisação entre os valores maximo e minimo por elles propostos.

Art. 29. Da sentença que homologar o arbitramento poderá ser interposta appellação para o Supremo Tribunal Federal, ou para a Camara Civil da Côrte de Appellação, conforme a jurisdicção onde tiver sido intentado o processo (art. 16).

A appellação terá o só effeito devolutivo, e apenas poderá ser provida para annullar-se o processo por falta de formalidades essenciaes.

Art. 30. O processo estabelecido nos artigos antecedentes será applicado á desapropriação de aguas, liquidando se o valor da indemnisação pela fórma determinada no art. 37.

TITULO III

DAS INDEMNISAÇÕES E FORMA DA AVALIAÇÃO

Art. 31. No arbitramento das indemnisações serão observadas as seguintes regras:

§ 1º Os arbitradores fixarão indemnisações distinctas em favor de cada uma das partes que as reclamarem sobre titulos differentes (dec. n. 353 de 1845, art. 23; dec. n. 1.664 de 1855, art. 12 n. 3).

Nos casos de usufructo, porém, será fixada uma só indemnisação, em attenção ao valor total da propriedade, e sobre a quantia fixada, o usufructuario e o proprietario exercerão seus direitos.

O usufructuario, que não fôr pae ou mãe do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.

§ 2º O quantum das indemnisações não será inferior ás offertas dos promotores, representantes, ou agentes da desapropriação, nem superior ás exigencias dos proprietarios e interessados (dec. n. 353 de 1845, art. 24; dec. n. 1.664 de 1855, art. 12 § 1º).

§ 3º As contestações, duvidas e litigios sobre o direito e qualidade dos reclamantes (art. 11) não obstarão a fixação das indemnisações, ordenando o juiz o respectivo deposito para ser levantado por quem de direito.

§ 4º Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente em parte (art. 12), os arbitradores avaliarão no seu todo, fixando separadamente a indemnisação da parte comprehendida.

§ 5º Si a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o quantum da indemnisação não será inferior a dez, nem superior a quinze vezes o valor locativo, deduzida previamente a importancia do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no anno anterior ao decreto de desapropriação (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º).

§ 6º Nos predios occupados pelos donos, ou pessoas pobres, e estalagens, o valor locativo será computado sem o desconto da porcentagem declarada no art. 12 n. 1 e § 2º do dec. n. 7.051 de 1878, e arts. 13 n. 1 e § 2º, e 4º § 4º do dec. munic. n. 432 de 1903.

§ 7º Si a propriedade não estiver sujeita ao imposto predial, o valor da indemnisação será verificado e calculado sobre a base do aluguel do ultimo anno (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 1º).

§ 8º Si a propriedade tiver sido reconstruida em data posterior ao lançamento para o ultimo anno, o quantum da indemnisação será fixado sobre a base do valor locativo dos immoveis em situação e condições analogas.

§ 9º Si a propriedade estiver em ruinas, ou tiver sido condemnada, os arbitradores, estimando a importancia das obras necessarias á precisa reparação, ou reconstrucção, poderão fixar um valor minimo inferior ao determinado no § 5º.

Art. 32. Para a fixação do maximo e minimo das indemnisações, os arbitradores attenderão ao valor da propriedade, sua situação, estado de conservação e segurança, preço da sua acquisição e interesse que della tira o proprietario; e nos casos do art. 12 ao valor em que ficar o resto da propriedade por causa da obra nova, ao damno que provier da desapropriação, e quaesquer outras circumstancias que influam no preço.

§ 1º Na indemnisação do valor de terrenos baldios, os arbitradores attenderão ás suas condições e aptidões culturaes, e tudo quanto possa influir e concorrer para o augmento de seu valor.

§ 2º As construcções, porém, plantações e quaesquer bemfeitorias feitas na propriedade, posteriormente ao decreto approvando o plano das obras, não serão attendidas pelos arbitradores (dec. de 1845, art. 26).

Art. 33. Nos casos de propriedade sujeita a aforamento, ou emprazamento perpetuo:

I. O valor do dominio directo, ou do senhorio, será calculado sobre a importancia de vinte fóros e um laudemio;

II. O do dominio util, foreiro ou emphyteutico, será calculado sobre o valor do predio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos sub-emphyteuticos, será esse mesmo valor, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas e equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.

Art. 34. Si a propriedade estiver sujeita á locação ou arrendamento temporario, aos locatarios, que tiverem reconstruido o predio, ou feito bemfeitorias uteis ou necessarias, anteriormente á data da lei e que augmentem o valor locativo, o Governo poderá entrar em accordo, pagando-lhes o que for reconhecidamente justo (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2 § 7).

Na falta de acoordo, a importancia provada das sobreditas obras, ou bemfeitorias, será rateada pelo numero de annos da locação, deduzidas as quotas dos annos decorridos.

Art. 35. A indemnisação aos locatarios, e bem assim a dos foreiros, nos casos do n. 11 do art. 32, não serão computadas na parte que competir ao proprietario.

Art. 36. Quando no predio houver grandes installações, como de machinismos em funccionamento, o Governo poderá indemnisar ou fazer á sua custa a despeza de desmonte e transporte dessas installações, ou auxiliar, apenas, com uma parte razoavel os gastos de transporte (dec. de 1903, art. 2 § 9º).

Art. 37. O valor da indemnisação, nos casos da desapropriação de aguas, será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilisar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação (lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 21 n. 11).

§ 1º A indemnisação não excederá á exigencia do proprietario, nem será inferior:

a) á offerta previamente approvada pelo Governo;

b) á 6 % do valor da propriedade, constante de inventario, ou contracto de acquisição, revestido das formalidades legaes, e na falta de inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores (lei n. 3.396 de 1888, art. 21 n. 11).

§ 2º Quando o abastecimento exigir construcções em terrenos proximos ou adjacentes aos mananciaes, serão fixadas indemnisações aos que para esse fim forem desapropriados, segundo as regras do art. 31 (lei n. 3.396 de 1888, art. 22).

§ 3º Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriação, por não permittir o interesse publico, que, na forma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida quantidade de agua sufficiente para a respectiva exploração, será tambem desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnisação pelo disposto no mencionado art. 31 (lei n. 3.396 de 1888, art. 23).

§ 4º Além da indemnisação, é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse fim as convenientes derivações (lei n. 3.396 de 1888, art. 24).

Art. 38. Resolvida a indemnisação pela acceitação da offerta, accordo, ou sentença, e recebida pelo proprietario a sua importancia, ou depositada nos casos do art. 11, o juiz mandará passar mandado de immissão de posse, operando-se por elle a transferencia do dominio da propriedade.

Art. 39. A desapropriação é isenta do imposto de transmissão de propriedade, e o respectivo processo dos sellos fixo e proporcional (dec. de 1845, art. 33) e da taxa judiciaria.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

Art. 40. Nos casos de perigo imminente, como de guerra, ou commoção, cessarão todas as formalidades e poder-se-ha tomar posse de uso, quanto baste, reservados os direitos dos proprietarios e interessados para serem deduzidos em tempo opportuno (lei de 1825, art. 8º).

Art. 41. A disposição do artigo anterior é applicavel aos casos em que houver sido expressamente declarada a urgencia da desapropriação, para o effeito da posse dos immoveis indispensaveis á immediata execução das obras (dec. de 1903, art. 2º § 3º).

§ 1º Para a expedição do mandado, porém, quando não houver accordo sobre a indemnização e prévio pagamento do preço, será depositado o valor maximo, que competir por direito aos proprietarios e interessados (arts. 19, 31 § 1º, 33 e 34), sobre a base do imposto predial, ou do aluguel, por estimativa dos arbitradores.

§ 2º Feito o deposito, poderá ser levantado o minimo, e se proseguirá no processo do arbitramento para a liquidação definitiva das indemnisações, pela fórma dos artigos antecedentes.

Art. 42. Poderão ser occupados temporariamente os terrenos não edificados, de imprescindivel necessidade para a installação dos serviços e trabalhos preparatorios da execução das obras, e extracção de materiaes destinados ás mesmas obras (dec. de 1903, art. 3º).

§ 1º A occupação provisoria, como um arrendamento forçado, será requerida e concedida mediante preço certo pelo tempo da sua duração, e responsabilidade das damnos e prejuizos por ella causados, estimados por convenção amigavel, ou por arbitramento, nos termos e pela fórma dos arts. 18 e 21.

§ 2º Fixadas as indemnisações, e depositada a que houver sido convencionada, ou arbitrada, como garantia provisoria da responsabilidade eventual do damno, expedir-se-ha o respectivo mandado, que servirá de titulo ao occupante, até que, terminadas as obras, se proceda ao arbitramento para a definitiva indemnisação dos damnos e interesses pelo facto da occupação e dos que forem devidos pelas deteriorações e prejuizos por ella verificados.

Art. 43. Continuam em vigor as disposições da lei de 9 de setembro de 1826 e decs. ns. 353 de 1845, e 1.664 de 1855, não expressamente declaradas no presente regulamento, que não houverem sido revogadas pelo dec. n. 1.021 de 26 de agosto de 1903.

Rio, 9 de setembro de 1903. – J. J. Seabra.

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