Presidência
da República |
DECRETO Nº 791, DE 27 DE SETEMBRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
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O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo
Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito
e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios do Interior,
decreta:
Art.
1º Fica instituida no Hospício Nacional de Alienados uma escola destinada a
preparar enfermeiros e enfermeiras para ou hospicios e hospitaes civis e
militares.
1º de noções praticas de propedeutica clinica;
2º de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar,
curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos
e applicações balneotherapicas;
3º de administração interna e escripturação do serviço sanitario
e economico das enfermarias.
Art.
3º Os cursos theoricos se effectuarão tres vezes por semana, em seguida á visita
as enfermarias, e serão dirigidos pelos internos e inspectoras, sob a
fiscalização do medico e superintendencia do director geral.
Art.
4º Para ser admittido á matricula o pretendente deverá:
1º ter 18 annos, pelo menos, de idade;
2º saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica
elementar;
3º apresentar attestações de bons costumes.
Paragrapho unico. Poderão ser admittidos ao curso alumnos internos
e externos: os primeiros, que não poderão exceder de 30, além de aposento e
alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e
no segundo, depois da primeira aprendizagem, de 25$; devendo, porém, coadjuvar
os empregados do estabelecimento no serviço que lhes foi designado.
Art.
5º Aos alumnos que se distinguirem nos exames serão conferidos premias até 50$,
e aos enfermeiros diplomados e alumnos que em qualquer tempo se invalidarem no
exercicio da pressão em hospitaes mantidos pelo Estado, por effeito dos deveres
a ella inherentes, se abonará uma pensão proporcional ao ordenado que
perceberem.
Art.
6º No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos no minimo, será conferido
ao alumno um diploma passado pelo director geral da Assistencia Medico-legal de
Alienados.
Art.
7º O diploma dará preferencia para os empregos nos hospitaes a que se refere o
art. 5º, e o exercicio profissional, durante 25 annos, á aposentadoria na fórma
das leis vigentes.
Art.
8º Emquanto permanecerem no estabelecimento, ficarão os alumnos sujeitos ás
penas disciplinares impostas nas instrucções do serviço interno aos respectivos
empregados.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de setembro de 1890, 2º
da Republica.
Manoel Deodoro DA FONSECA.
José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1890
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