Presidência
da República |
DECRETO Nº 763, DE 19 DE SETEMBRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, considerando:
Que as normas prescriptas
para os processos das acções civeis difficultam e muitas vezes embaraçam a
liquidação dos direitos e interesses em litigio, não só pela sua excessiva
morosidade, como pelos pesados gravames que acarretam ás partes;
Que a conservação de taes
normas não se justifica por qualquer motivo de ordem superior, ou se trate de
garantir pela amplitude da discussão a indispensavel exposição e fundamento do
direito dos litigantes ou se trate de assegurar a acção da justiça por um
completo esclarecimento do juizo;
Que ao contrario as formulas
complicadas e dilatorias do regimen vigente, como o tem demonstrado a
experiencia, não servem sinão para favorecer as pretensões desprotegidas de
direito e da justiça;
Que, finalmente, não ha
fundamento em direito para que os interesses, sujeitos á competencia, do fôro
civil, não sejam igualmente resguardados pela garantia de uma justiça prompta e
efficaz;
Decreta:
Art. 1º São applicaveis ao
processo, julgamento e execução das causas civeis em geral as disposições do
regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, excepto as que se
conteem no
titulo 1º, no
capitulo 1º do titulo 2º, nos
capitulos 4º e 5º do titulo 4º, nos
capitulos 2º, 3º e 4º e
secções 1ª e 2ª do capitulo 5º do titulo 7º, e no titulo
8º da primeira parte.
Paragrapho unico. Continuam
em vigor as disposições legaes que regulam os processos especiaes, não
comprehendidos no referido regulamento.
Art. 2º Perante o juiz que
accumular a jurisdicção civil e commercial, serão propostas as causas
respectivas sem discriminação das duas competencias, seja qual for a natureza do
feito com relação ás pessoas ou ao seu objecto.
Onde, porém, houver vara
privativa do commercio, a acção será proposta perante o juizo competente, com
indicação especificada da jurisdicção.
Art. 3º A excepção ou
allegação de incompetencia, sob o fundamento de ser a causa civil ou commercial,
não póde ser opposta depois da contestação; e sendo omittida ou julgada
improcedente, não se annullará mais o feito por motivo dessa incompetencia, nem
ex-officio, nem a requerimento das partes.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de
Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo
Provisorio, 19 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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