Presidência
da República |
DECRETO Nº 449, DE 31 DE MAIO DE 1890.
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O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do
Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo
Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento annexo,
assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890
Regulamento approvado pelo decreto n. 449 desta data
CAPITULO I
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas é dividida em um gabinete e cinco
Directorias:
Directoria central;
Directoria da agricultura;
Directoria do commercio;
1ª Directoria de obras publicas;
2ª Directoria de obras publicas.
1 secretario do Ministerio;
1 official de gabinete;
Os auxiliares que o Ministro julgar necessarios ao expediente.
Art. 3º A Directoria central terá:
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
4 segundos officiaes;
4 amanuenses;
4 praticantes;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
1 continuo;
4 correios.
Art. 4º A Directoria da agricultura terá:
1 director;
3 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
3 segundos officiaes;
3 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo.
Art. 5º A Directoria do commercio terá:
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
1 segundo official;
2 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo.
Art. 6º A 1ª Directoria de obras publicas
terá:
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
1 amanuense;
2 praticantes;
1 continuo.
Art. 7º A 2ª Directoria de obras publicas
terá:
1 director;
3 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
3 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo;
CAPITULO II
DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS
Art. 8º A todas as Directorias, na parte
relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis.
§ 2º O registro, por extracto, dos negocios, com indicação do processo que
forem seguindo, e das decisões que tiverem.
§ 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as
observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles.
§ 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos.
§ 5º A preparação das bases para os contractos.
§ 6º A organização do orçamento e da tabella de distribuição dos creditos
abertos para diversos serviços.
§ 7º Os trabalhos preliminares para a abertura de creditos extraordinarios.
§ 8º A fiscalisação das despezas ordenadas pelo Ministro.
§ 9º As certidões.
§ 10. O indice das leis e decisões do Governo.
CAPITULO III
DOS NEGOCIOS ESPECIAES AO GABINETE E A CADA DIRECTORIA
§ 1º Receber e fazer registrar na Directoria central, para distribuição ás
outras Directorias, todos os papeis que entrarem na Secretaria para serem
processados.
§ 2º Receber das Directorias e fazer chegar á presença do Ministro os papeis
que por elle tiverem de ser despachados.
§ 3º Transmittir as Directorias e ás demais repartições annexas directamente
ou por intermedio das primeiras todas as ordens do Ministro e bem assim expedir
aquellas que sejam necessarias ao seu expediente.
§ 4º Dar ao Ministro todas as informações que lhe forem necessarias ao
despacho das partes em audiencia.
§ 5º Organizar as pastas para despacho do Ministro e do Chefe do Estado.
§ 6º Redigir e expedir a correspondencia epistolar official e bem assim os
telegrammas que devam ser passados em nome do Ministro.
Art. 10. A Directoria central é dividida em
duas secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Registrar e distribuir pelas diversas Directorias todos os papeis que
lhe forem enviados pelo gabinete.
§ 2º Distribuir o relatorio annual.
§ 3º Redigir o expediente que tiver de ser assignado pelo Ministro e
concernente a materia estranha á jurisdicção ao Ministerio da Agricultura.
§ 4º Redigir a correspondencia sobre posse de funccionarios publicos não
dependentes do Ministerio.
§ 5º Redigir os contractos que forem celebrados pelo Ministerio da
Agricultura, guiando-se pelas notas fornecidas pelas Directorias respectivas;
consultar sobre a interpretação dos contractos, fornecer ás partes contractantes
a primeira copia dos contractos por ellas assignados.
§ 6º Fazer o expediente relativo aos exercicios findos o assentamento dos
proprios nacionaes empregados no serviço do Ministerio.
§ 7º Organizar a estatistica geral do Ministerio da Agricultura pelas
estatisticas parciaes fornecidas pelas outras Directorias.
§ 8º Guarda do archivo e da bibliotheca da Secretaria.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Organizar o orçamento geral do Ministerio e propor a distribuição das
quotas destinadas aos differentes serviços da competencia deste.
§ 2º A expedição das ordens de pagamento na permanencia do exercicio.
§ 3º Propor a abertura de creditos supplementares extraordinarios.
§ 4º Propor tudo quanto interessar a fiscalisação e economia os dinheiros do
Estado.
§ 5º Fazer a escripturação de todas ás despezas ordenadas, de modo que em
qualquer epoca se possa saber a importancia de cada uma.
§ 6º Verificar todas as contas que forem apresentadas ao Ministerio pelas
repartições delle dependentes.
Art. 11. Ao chefe da Directoria central
incumbe organizar e submetter á consideração do Ministro, até ao dia por este
designado, o relatorio annual do Ministerio.
Art. 12. A Directoria da agricultura é
dividida em tres secções.
A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Os estabelecimentos agricolas.
§ 2º A introducção e melhoramento das raças animaes.
§ 3º A acquisição e distribuição de plantas e sementes.
§ 4º Institutos agricolas, sociedades de acclimação e outras que se
proponham ao melhoramento e progresso da lavoura, e em geral tudo quanto
interessar á industria agricola.
§ 5º Jardins e passeios publicos.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Medição, demarcação das terras publicas, registro das terras possuidas,
legitimação e revalidação das posses, sesmarias e outras concessões do Governo
Federal ou dos Estados, e a concessão, descripção, distribuição e venda das
terras pertencentes ao Estado.
§ 2º Catechese e civilisação dos indios.
Ill. A' 3ª secção incumbe:
§ 1º A colonisação, menos na parte relativa ás colonias militares e penaes.
§ 2º A immigração.
§ 3º Estatistica da Directoria.
Art. 13. A Directoria do commercio é dividida
em duas secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Os negocios concernentes ao commercio, salvo os da competencia dos
Ministerios da Justiça e Fazenda.
§ 2º As providencias relativas ao systema de pesos e medidas.
§ 3º A navegação subvencionada ou auxiliada pelo Estado.
§ 4º A collecção e exposição dos productos industriaes.
§ 5º A estatistica da Directoria.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Os diversos ramos de industria e seu ensino profissional.
§ 2º Os estabelecimentos industriaes mantidos ou auxiliados pelo Estado,
sociedades auxiliadoras da industria.
§ 3º O exame dos estatutos das companhias ou sociedades relativas a qualquer
ramo de industria.
§ 4º A mineração, exceptuada a dos terrenos diamantinos.
§ 5º O exame das invenções ou melhoramentos industriaes, cujo privilegio for
impetrado, e dos requerimentos a respeito de premios por introducção de
industria estrangeira.
Art. 14. A 1ª Directoria de obras publicas é
dividida em duas secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º As obras publicas geraes na capital, excepto as militares e as
destinadas ao serviço especial de cada um dos Ministerios, quer sejam feitas á
custa do Estado, quer por elle auxiliadas.
§ 2º A illuminação publica, os esgotos e a extincção dos incendios.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º As estradas de ferro.
§ 2º A revisão dos trabalhos de fiscalisação das obras publicas affectas á
directoria.
Art. 15. A 2ª Directoria de obras publicas é
dividida em tres secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º As obras publicas geraes nos Estados.
§ 2º As estradas e caminhos communs e de rodagem.
§ 3º As pontes e outras construcções civis.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Os trabalhos para navegabilidade dos rios.
§ 2º Os canaes.
§ 3º A abertura, desobstrucção e melhoramento dos portos e bahias.
§ 4º Os cáes, as docas e outras obras hydraulicas.
§ 5º Revisão dos trabalhos da fiscalisação das obras publicas affectas á
Directoria.
III. A' 3ª secção incumbe:
§ 1º A estatistica geral das obras publicas.
§ 2º A guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos fornecidos pelo
Ministerio para os serviços das commissões de engenheiros. Nenhum instrumento
será entregue sem que o engenheiro que o receber assigne termo na Directoria,
obrigando-se a restituil-o logo que terminar a sua commissão, ou
responsabilisando-se pelo respectivo valor, no caso de perda por sua culpa.
CAPITULO IV
DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO
Art. 16. O trabalho nas diversas Directorias
começará, ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde; em todos os dias uteis.
Havendo urgencia, affluencia de negocios ou atrazo de serviço, a hora do
encerramento poderá ser espaçada, ou os empregados obrigados, ainda mesmo nos
dias de guarda ou feriados, ou nos dias uteis fóra das horas do trabalho
ordinario, a comparecer na Secretaria, quando para este fim forem avisados pelo
respectivo director.
Art. 17. A fórma do processo relativo ao
expediente será em geral a seguinte:
Nenhum papel concernente a negocio de que o Ministro deva tomar conhecimento
subirá á presença delle:
1º Sem nota ou signal do registro de entrada;
2º Sem extracto e informação da secção a que pertencer, bem como o parecer
da mesma, quando for necessario, referindo os precedentes e estylos da
repartição; devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e
decisão do negocio de que se tratar;
3º Sem o - Visto - do director, o qual, attendendo á informação e ao parecer
da secção, expenderá o mais que convier, interpondo ao mesmo tempo seu juizo.
Art. 18. Os pareceres a que se refere o § 2º
do art. 17 deverão ser claros, concisos, isentos de animosidades contra pessoas
que se achem, ou não, pretendendo perante o Ministerio, sem incidentes estranhas
ao objecto em estudo e delle jamais se afastando sob qualquer que seja á razão.
Paragrapho unico. Aos directores cabe mandar, por despacho, cancellar
aquelles que forem offerecidos em contrario ao que dispõe este artigo, no todo
ou em partes, conforme o julgar conveniente, applicando na reincidencia as penas
do regulamento.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 19. Compete a cada um dos directores:
1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da respectiva Directoria;
2º Manter a ordem e regularidade do serviço em cumprimento das disposições
deste regulamento, pelos meios que nelle lhe são facultados;
3º Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por
affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o
exigir o bem do serviço;
4º Dar audiencias todos os dias uteis, das 11 ás 12 horas da manhã, ás
partes que o procurarem para negocios affectos á sua Directoria;
5º Dar direcção a toda correspondencia official que for feita na Directoria;
6º Requisitar, em nome do Ministro, de qualquer funccionario ou autoridade,
com excepção dos Ministros, secretarios das camaras legislativas, Governadores
dos Estados, presidentes dos tribunaes e Intendencia Municipal, as informações e
os pareceres necessarios para a instrucção e decisão dos negocios;
7º Assignar a correspondencia que constar de simples communicações e
remessas, excepto a que for dirigida aos funccionarios indicados no § 6º;
8º Communicar aos chefes das outras Directorias os trabalhos que tiverem
relação com os negocios a ellas pertencentes e prestar-lhes as informações
necessarias para a boa execução do serviço que competir a cada um;
9º Dar posse a seus subordinados;
10. Preparar os projectos de regulamentos e instrucções que forem relativos
aos negocios da respectiva Directoria;
11. Organizar e submetter á apreciação do Ministro, até ao dia e mez que por
elle for determinado, em cada anno, um relatorio circumstanciado ácerca dos
negocios da sua Directoria, no qual fornecerá os dados e informações precisas
para o relatorio annual do Ministerio.
Art. 20. Aos chefes de secção incumbe:
1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos pertencentes ás
respectivas secções;
2º Coadjuvarem-se, prestando-se reciprocamente as informações que forem
necessarias;
3º Organizar e apresentar ao director até ao dia por elle designado em cada
anno, um minucioso relatorio a respeito dos negocios que tiverem corrido pelas
suas secções durante o anno anterior;
4º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções, que
faltarem ao cumprimento dos seus deveres, ou não executarem as ordens
superiores, o representar ao director, quando o caso exigir applicação de pena
disciplinar mais severa;
5º Informar e dar parecer sobre os negocios pertencentes á sua secção, que
tiverem de ser levados ao conhecimento do Ministro.
Art. 21. Aos officiaes, amanuenses e
praticantes cabe desempenhar os serviços que lhes forem distribuidos pelos
chefes das respectivas secções.
1º Abrir e fechar a Secretaria;
2º Cuidar da segurança e asseio da casa;
3º Fechar e dar destino á correspondencia official;
4º Escrever os despachos no livro da porta, que deverá estar sob sua guarda;
5º Inspeccionar o serviço dos continuos e correios, e tomar-lhes o ponto;
6º Sellar os diplomas e titulos expedidos pela Secretaria;
7º Comprar os objectos necessarios para o serviço das diversas Directorias e
ter sob sua guarda e responsabilidade os do expediente, fornecendo-os ás
secções, mediante pedido dos respectivos chefes.
Art. 23. Ao ajudante incumbe coadjuvar o
porteiro, bem como substituil-o em seus impedimentos ou faltas.
CAPITULO VI
DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS
Art. 24. Serão nomeados por decreto o
secretario, os directores, os chefes de secção, os 1os e
2os officiaes;
e por portaria do Ministro todos os outros empregados.
§ 1º As nomeações do secretario, dos directores e dos chefes de secção serão
da exclusiva escolha do Ministro.
§ 2º As dos officiaes terão logar por accesso, preferindo-se os empregados
de categoria immediatamente inferior, que se mostrarem mais idoneos e zelosos.
§ 3º As dos amanuenses e praticantes dependerão de concurso.
Art. 25. Ninguem será nomeado praticante sem
provar sua qualidade de cidadão brazileiro, idade superior a 18 annos, e bom
procedimento, apresentando para este fim attestações das autoridades policiaes
da respectiva freguezia ou de pessoas conhecidas, bem como folha corrida.
O exame para o logar de praticante versará sobre as seguintes materias:
1º Calligraphia;
2º Grammatica nacional;
3º Arithmetica até á theoria das proporções inclusivamente;
4º Francez.
Para o logar de amanuense exige-se a idade de 21 annos completos e concurso
ou exame sobre as seguintes materias:
1º Calligraphia;
2º Grammatica nacional;
3º Arithmetica e geometria;
4º Redacção official;
5º Francez;
6º Inglez;
7º Historia e geographia do Brazil.
Art. 26. Serão preferidos para os logares de
amanuenses da Directoria central aquelles que ás mencionadas habilitações
mostrarem-se aptos em escripturação mercantil; para os da Directoria da
agricultura os que souberem allemão e para os as Directorias de obras publicas
os que acharem habilitados em desenho topographico.
Paragrapho unico. Serão dispensados de concurso os que occuparem em outras
repartições empregos de igual categoria para os quaes tenham sido nomeados em
virtude de approvação obtida em concurso, nas materias de que se trata, e bem
assim aquelles que para completarem o quadro da presente reforma forem nomeados
pelo Ministro.
Art. 27. Os directores, chefes de secção, 1os e
2os officiaes,
que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço na Secretaria, só poderão ser
demittidos no caso de condemnação por qualquer dos crimes especificados nos arts.
167, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 179, 192, 193, 222, 226, 257, 258, 264, 265 e
269 do codigo criminal de revelação de segredo, de traição, abuso de confiança,
insubordinação e constante irregularidade de procedimento.
Paragrapho unico. São considerados secretos todos os actos em elaboração no
Secretaria de Estado, até que, completos, possam ser dados á publicidade.
Art. 28. Serão substituidos em seus
impedimentos e faltas:
1º O secretario pelo official de gabinete, e este pelo auxiliar que o
Ministro designar;
2º O director pelo chefe de secção que o Ministro designar, ou em falta de
designação, pelo mais antigo que se achar presente;
3º Os chefes de secção pelos 1os officiaes,
e estes pelos 2os,
conforme a designação do director respectivo;
4º O porteiro pelo seu ajudante, e este pelo continuo que o director
respectivo designar.
Art. 29. Competirão ao substituto todos os
vencimentos do emprego, si o substituido não tiver direito a elles durante o
impedimento, e no caso contrario, além do vencimento que propriamente lhe
caberia, a gratificação que devia pertencer ao substituido, comtanto que não
excedam os vencimentos que devam competir ao funccionario, quando em serviço
effectivo.
Art. 30. O empregado que exercer
interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS
Art. 31. Competem aos empregados os
vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 32. Não terá direito a vencimento algum
o empregado que, ainda mesmo com autorização do Ministro, deixar o exercicio do
seu logar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao serviço do
Ministerio da Agricultura.
Art. 33. O empregado que faltar ao serviço
soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras
seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
§ 2º O que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.
São motivos justificados: 1º, molestia; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
§ 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da
hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a
demora, descontar-se-ha sómente metade da gratificação.
§ 4º Ao que retirar-se com permissão do director uma hora antes de findar o
expediente descontar-se-ha, tambem, metade da gratificação.
§ 5º Ao que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou
retirar-se antes das 2, ainda que por motivo attendivel, descontar-se-ha toda a
gratificação.
§ 6º Ao que comparecer depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado,
descontar-se-ha igualmente toda a gratificação.
§ 7º Ao que sahir sem permissão do director antes de terminarem os trabalhos
diarios, descontar-se-hão todos os vencimentos.
§ 8º O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados;
sendo, porém, successivas as faltas, comprehenderá todos os dias.
§ 9º As faltas contar-se-hão pelo livro do ponto, no qual assignarão todos
os empregados, quer no primeiro quarto de hora da fixada para o começo dos
trabalhos, quer depois que o director declaral-os terminados.
§ 10. O ponto será encerrado pelo chefe da respectiva Directoria, e depois
de encerrado nenhum empregado poderá assignal-o, sem permissão de seu chefe, nos
termos deste regulamento.
§ 11. Compete aos directores justificar, de conformidade com o presente
regulamento, as faltas dos empregados das respectivas Directorias, devendo,
porém, declarar no respectivo attestado os motivos da justificação.
§ 12. Em todos os casos de falta de effectiva presença na Secretaria os
chefes declararão no respectivo ponto o numero de horas em que, no dia em que
tal haja logar, se verificou o comparecimento do funccionario.
Os dias completos (á razão de 5 horas de trabalho) servirão á determinação
da antiguidade para o effeito das substituições de que trata o art. 28.
Art. 34. Não soffrerá desconto o empregado
que faltar á Secretaria:
1º Por estar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por serviço da Secretaria, com autorização do director;
3º Por servir cargos gratuitos e obrigatorios em virtude de lei;
4º Nos casos deste artigo se declarará no livro do ponto a comparecimento na
totalidade das horas.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 35. Em nenhum caso será concedida
licença com todos os vencimentos, e sim conforme as seguintes regras:
§ 1º Provada a molestia, o empregado terá direito á licença até um anno;
sendo com ordenado inteiro até seis mezes, e, de então em deante, sómente com a
metade.
§ 2º Por qualquer outro motivo não será concedida licença, que exceda a seis
mezes, sinão com desconto da quinta parte do ordenado quando não exceder de dous
mezes; da terça parte, si for de dous a quatro mezes; com o de duas terças
partes, quando o prazo for de mais de quatro mezes.
Art. 36. O tempo das licenças concedidas com
ordenado, suas reformas ou prorogações, dentro de um anno civil, será sommado,
para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 37. Findo o prazo maximo da licença ou
licenças, nenhum vencimento receberá o empregado, nem poderá obter renovação ou
prorogação de licença, sem voltar ao effectivo exercicio do cargo, e nelle
permanecer por tempo pelo menos igual ao do prazo da ultima licença.
Art. 38. Ficará sem effeito a licença, si o
empregado não começar a gozal-a dentro do prazo de um mez, contado da data em
que for publicada na Secretaria.
Art. 39. Não póde obter licença o empregado
que não tiver tomado posse e entrado no exercicio do seu cargo.
Art. 40. Si ao empregado licenciado competir
simples gratificação, 2/3 desta serão considerados como ordenado para os
effeitos da licença, nos termos do art. 32 do presente regulamento. Esta
disposição vigora tambem para o caso de desconto por faltas.
CAPITULO IX
DAS APOSENTAÇÕES
Art. 41. Os empregados da Secretaria só
poderão ser aposentados nos seguintes casos:
1º De inhabilitação para desempenhar as obrigações do cargo, por motivo de
molestia ou de avançada idade;
2º Por assim o exigir o serviço publico.
Art. 42. A aposentação será concedida com
ordenado por inteiro ao que contar 30 ou mais annos de serviço; e com ordenado
proporcional ao tempo que effectivamente tiver servido no que contar mais de 10
e menos de 30 annos de serviço.
Art. 43. Para a aposentação regulará o
ordenado do ultimo logar que o empregado tiver servido, uma vez que conte nelle
tres annos de effectivo exercicio, excluidas as faltas que não forem por serviço
obrigatorio. Os que não estiverem neste caso serão aposentados com ordenado
correspondente no ultimo logar que tiverem exercido.
Art. 44. Serão contados para a aposentação
não só os serviços na Secretaria, como tambem os que o empregado houver
prestado:
1º Em qualquer outro emprego publico de nomeação do Governo, e estipendiado
pelo Thesouro Nacional;
2º Em empregos estipendiados de repartições dos Estados e da Intendencia
Municipal da Capital. O tempo de serviço nestas repartições será addicionado
sómente pela terça parte do que o empregado contar na Secretaria;
3º No Exercito ou na Marinha Nacional, si não tiver sido já contado o
respectivo tempo para reforma militar;
4º Como addido á ex-secretaria do imperio, ora do Interior, até ao tempo da
promulgação do decreto regulamentar n. 2368 de 5 de março de 1859, segundo a
disposição do art. 44 do mesmo decreto, e á Secretaria da Agricultura.
Art. 45. Na liquidação do tempo de serviço
observar-se-ha o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria ou em empregos geraes, não se
descontará o tempo das interrupções pelo exercicio de quaesquer funcções
publicas em virtude de nomeação do Ministerio da Agricultura, de eleição popular
ou de preceito de lei: será, porém, descontado o tempo das faltas por molestias,
excedente de 60 dias em cada anno, e o de licenças e faltas não justificadas;
2º Quanto aos serviços prestados em outras repartições, attender-se-ha
sómente ao tempo de exercicio no emprego, excluido o das interrupções por
qualquer motivo;
3º A liquidação dos serviços prestados no Exercito ou na Armada Nacional
far-se-ha segundo os preceitos da legislação militar.
Art. 46. As disposições dos artigos
antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados na epoca da organização
da Secretaria, como tambem os que anteriormente exerciam empregos publicos; mas
em caso algum, será tomado para base da liquidação do vencimento da inactividade
o prazo maximo de 25 annos, estabelecido na legislação anterior no decreto n.
2368 de 5 de março de 1859, e sim o actualmente fixado.
Art. 47. Perderá a aposentação o empregado
que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter,
emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido alguns dos crimes
indicados no art. 27 ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de
abuso de confiança.
CAPITULO X
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 48. Os empregados da Secretaria são
sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia,
desobediencia, desrespeito aos seus superiores, falta de cumprimento de deveres
e não comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por
quinze interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até oito dias, com perda de todos os vencimentos.
Estas penas deverão ser impostas pelos directores com recurso voluntario
para o Ministro, podendo a primeira ser tambem applicada pelos chefes de secção.
Art. 49. O Ministro poderá, pelos mesmos
motivos, suspender do exercicio a qualquer empregado até tres mezes.
Art. 50. A suspensão, excepto a preventiva,
para responsabilidade do empregado, ou a que resultar de despacho de pronuncia,
determinará perda de todos os vencimentos.
Na hypothese da suspensão preventiva, o empregado deixará de receber a
gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do
ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165 § 4º
e 174 do codigo do processo, criminal; restituindo-se a outra metade, dada a
absolvição.
CAPITULO XI
PESSOAL AUXILIAR DO GABINETE
Art. 51. O Ministro poderá chamar para
auxiliares do seu gabinete empregados da Secretaria ou pessoas estranhas,
marcando-lhes as gratificações que julgar convenientes.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 52. Os empregados actuaes, que não forem
incluidos no quadro, poderão continuar addidos á Secretaria, si assim o julgar o
Ministro em bem da justiça.
Paragrapho unico. As nomeações para preenchimento dos logares do quadro da
actual reforma serão feitas sem designação de Directorias.
O Ministro, por despacho em expediente, designará as Directorias em que
devam servir os empregados da Secretaria e essa designação será considerada
definitiva.
Art. 53. Não se concederão mais as
gratificações autorizadas pela regra 7ª do art. 28 do decreto n. 2748 de 16 de
fevereiro de 1861 aos empregados que, depois de 30 annos de serviço publico,
continuarem no exercicio de seus logares.
Serão, porém, conservadas e contempladas nas respectivas aposentações as
gratificações já concedidas de conformidade com mesma regra.
Art. 54. As Directorias são repartições
distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro.
Art. 55. As communicações que actualmente se
fazem sobre as nomeações, remoções, demissões, aposentações e licenças serão
substituidas d'ora em deante pelas publicações feitas no Diario Official, e as
de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos
titulos, ou por attestados de exercicio, quando não constem do mesmo Diario.
Art. 56. Fica dispensado o registro:
1º Das leis, decretos, regulamentos, instrucções e circulares que forem
expedidos, os quaes serão classificados e encadernados. Exceptuam-se desta
disposição os decretos de nomeação e demissão e os que conceder em vencimentos e
aposentações;
2º Dos avisos, ordens, officios e portarias, e das informações,
representações e pareceres, cujas minutas serão tambem classificadas e
encadernadas.
Art. 57. Ficam revogados o decreto n. 5512 de
31 de dezembro de 1873 e quaesquer outros em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere o art.
31 deste regulamento.
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O secretario, o official de gabinete e os auxiliares perceberão os
vencimentos que lhes forem marcados pelo Ministro no decreto e portarias de suas
nomeações.
Os correios terão a gratificação annual de 150$ para fardamento e a diaria
de 1$ quando em serviço.
Os continuos perceberão, além dos vencimentos da tabella, a gratificação
annual de 50$000.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.
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