Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 447, DE 31 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Approva as plantas, desenhos, processos e orçamentos apresentados pelo cidadão Joaquim Ignacio Pereira, concessionario do engenho central do Ceará-Mirim.

      O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão Joaquim Ignacio Pereira, concessionario, por decreto n. 10.235 de 22 de abril de 1889, de um engenho central, com garantia de juros, no valle do Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, approva as plantas, desenhos, processos e orçamentos do mesmo engenho, de accordo com o decreto n. 98 de 27 de dezembro do anno passado, contracto celebrado em 30 desse mez e anno e com o § 1º do art. 20 do regulamento approvado por decreto n. 10.393 de 9 de outubro desse mesmo anno, não podendo a fiança de juros exceder ao capital de 1.150:000$, e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890

Clausulas a que se refere o Decreto n. 447 desta data

I

No projecto que descreve o processo do fabrico e os apparelhos fica supprimido o transportador de canna do picadeiro ao cortacannas.

II

No tratamento do caldo igualmente ficam supprimidos cinco filtros mecanicos, systema Mariolle Pinguet e um reservatorio de caldo filtrado, afim de que tenha logar a passagem directa do mesmo caldo dos diffusorios ao quadruplo effeito atraver de um reservatorio fechado com serpentinas.

III

As centrifugas (turbinas) de pequeno typo propostas ficam substituidas pelas de Weston.

IV

As plantas e mais documentos serão rubricados pelo chefe da Directoria da Agricultura.

Capital Federal, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio

*