Presidência
da República |
DECRETO Nº 435, DE 30 DE MAIO DE 1890.
Fixa a despeza do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos no exercicio de 1890. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que em consequencia do decreto n. 346 de 19 de abril proximo findo, pelo qual foi creado o Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, se torna indispensavel fixar a despeza do mesmo Ministerio no exercicio de 1890, resolve decretar:
Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos é fixada no exercicio de 1890 na importancia de 11.175:787$950, distribuida pelas seguintes rubricas:
1ª Secretaria de Estado..........................................................................................................221:940$000
2ª Faculdade de Direito..........................................................................................................202:895$000
3ª Secretarias e bibliotecas das Faculdades de Direito.............................................................. 56:964$000
4ª Faculdade de Medicina........................................................................................................401:600$000
5ª Secretarias,bibliotecas e laboratórios das Faculdades de Medicina.........................................372:034$500
6ª Escola Polytechnica............................................................................................................200:500$000
7ª Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica.......................................................................152:200$000
8ª Escola de Minas de Ouro Preto............................................................................................. 84:600$000
9ª Inspectoria de Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal...........................................767:280$000
10ª Internato do Instituto Nacional...............................................................................................201:045$000
11ª Externato idem.....................................................................................................................157:590$000
12ª Escola Normal....................................................................................................................... 97:140$000
13ª Academias das Bellas Artes...................................................................................................108:840$000
14ª Instituto Nacional de Musica....................................................................................................104:320$000
15ª Instituto Nacional dos Cégos.....................................................................................................153:408$000
16ª Instituto dos Surdos-Mudos....................................................................................................... 65:565$000
17ª Observatorio Astronomico.......................................................................................................... 99:980$000
18ª Biblioteca Nacional....................................................................................................................101:880$000
19ª Estabelecimentos subsidiados pelo Estado..................................................................................121:400$000
20ª Museu Nacional......................................................................................................................... 84:880$000
21ª Correio Geral............................................................................................................................3.800:000$000
22ª Telegraphos..............................................................................................................................3.219:726$450
23ª Obras..................................................................................................................................... 300:000$000
24ª Eventuaes................................................................................................................................. 100:000$000
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11.175:787$950
Art. 2º As quantias correspondentes ás mencionadas rubricas serão despendidas de acordo com a tabella explicativa que acompanha o presente decreto.
Art. 3º Das quantias consignadas na referida tabella serão deduzidas as que foram despendidas na conformidade dos orçamentos das despezas dos Ministerios do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhãoes.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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