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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 435, DE 30 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Fixa a despeza do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos no exercicio de 1890.

   O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que em consequencia do decreto n. 346 de 19 de abril proximo findo, pelo qual foi creado o Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, se torna indispensavel fixar a despeza do mesmo Ministerio no exercicio de 1890, resolve decretar:

Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos é fixada no exercicio de 1890 na importancia de 11.175:787$950, distribuida pelas seguintes rubricas:

1ª Secretaria de Estado..........................................................................................................221:940$000

2ª Faculdade de Direito..........................................................................................................202:895$000

3ª Secretarias e bibliotecas das Faculdades de Direito..............................................................  56:964$000

4ª Faculdade de Medicina........................................................................................................401:600$000

5ª Secretarias,bibliotecas e laboratórios das Faculdades de Medicina.........................................372:034$500

6ª Escola Polytechnica............................................................................................................200:500$000

7ª Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica.......................................................................152:200$000

8ª Escola de Minas de Ouro Preto.............................................................................................  84:600$000

9ª Inspectoria de Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal...........................................767:280$000

10ª Internato do Instituto Nacional...............................................................................................201:045$000

11ª Externato idem.....................................................................................................................157:590$000

12ª Escola Normal....................................................................................................................... 97:140$000

13ª Academias das Bellas Artes...................................................................................................108:840$000

14ª Instituto Nacional de Musica....................................................................................................104:320$000

15ª Instituto Nacional dos Cégos.....................................................................................................153:408$000

16ª Instituto dos Surdos-Mudos....................................................................................................... 65:565$000

17ª Observatorio Astronomico.......................................................................................................... 99:980$000

18ª Biblioteca Nacional....................................................................................................................101:880$000

19ª Estabelecimentos subsidiados pelo Estado..................................................................................121:400$000

20ª Museu Nacional.........................................................................................................................  84:880$000

21ª Correio Geral............................................................................................................................3.800:000$000

22ª Telegraphos..............................................................................................................................3.219:726$450

23ª Obras.....................................................................................................................................   300:000$000

24ª Eventuaes.................................................................................................................................  100:000$000
                                                                                                                                                              _______________
                                                                                                                                                                11.175:787$950

Art. 2º As quantias correspondentes ás mencionadas rubricas serão despendidas de acordo com a tabella explicativa que acompanha o presente decreto.

Art. 3º Das quantias consignadas na referida tabella serão deduzidas as que foram despendidas na conformidade dos orçamentos das despezas dos Ministerios do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhãoes.
 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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