Presidência
da República |
DECRETO Nº 426, DE 24 DE MAIO DE 1890.
Altera a disposição do decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866, relativo ao Montepio de Marinha. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada,
em nome da Nação, concordando com o parecer emittido pelo Conselho Naval em
consulta n. 6.156 de 19 do corrente, sobre a necessidade de fazer extensivo aos
filhos maiores de 18 annos dos officiaes da Armada que, por incapacidade physica
ou moral, não puderem adquirir os meios de subsistencia, o Montepio de que trata
o
decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866, resolve alterar este decreto pela fórma seguinte:
Art.
1º Os menores de 18 annos, filhos dos officiaes das diversas classes da Armada
contribuintes do Montepio, bem assim os maiores uma vez que, por incapacidade
physica ou moral, não possam adquirir os meios de subsistencia, teem direito ao
mesmo Montepio na falta de filhas solteiras ou viuvas, sem sobrevivencia de uns
para os outros.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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