Presidência
da República |
DECRETO Nº 405, DE 17 DE MAIO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio
da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e
Armada, em Nome da Nação, decreta:
Art.
1º E' concedido aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e
prolongamento da do Recife ao S. Francisco, de nomeação, quer por decreto, quer
por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, quer por acto do director engenheiro-chefe das
mesmas estradas, direito á aposentadoria nas condições estabelecidas em relação
aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil pelo regulamento approvado
pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890.
Art.
2º Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da
estrada, desde o começo de sua construcção e o de outros empregos que deem
direito á aposentadoria ou reforma.
Art.
3º Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido nas estradas ou nos
seus prolongamentos, terão direito á contagem por tempo correspondente aos
serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação na fórma do
art. 1º.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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