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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.786, DE 27 DE ABRIL DE 1861

 

Torna extensivas aos Empregados do Ministerio do Imperio as disposições do art. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, e do art. 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852, que marcão a data em que os Empregados começão a perceber os respectivos vencimentos.

Attendendo á necessidade de determinar a época em que devem começar a perceber seus vencimentos os Empregados subordinados ao Ministerio do Imperio, Hei por bem Declarar extensivas a estes Empregados as disposições do art. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, e do art. 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852, que marcão a data em que os Empregados de Fazenda adquirem direito á percepção dos respectivos vencimentos.

José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Abril de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio Saraiva.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1861

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