Presidência
da República |
Torna extensivas aos Empregados do Ministerio do Imperio as disposições do art. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, e do art. 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852, que marcão a data em que os Empregados começão a perceber os respectivos vencimentos. |
Attendendo á necessidade de determinar a época em que devem começar a perceber seus vencimentos os Empregados subordinados ao Ministerio do Imperio, Hei por bem Declarar extensivas a estes Empregados as disposições do art. 65 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, e do art. 5º do Decreto nº 1.073 de 30 de Novembro de 1852, que marcão a data em que os Empregados de Fazenda adquirem direito á percepção dos respectivos vencimentos.
José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Abril de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1861
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