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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 270, DE 17 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 759, de 1890)

Concede á Societé Anonyme du Chemin de Fer de Benevente-Minas prorogação, até 31 de março do corrente anno, do prazo marcado na clausula 3ª do decreto n, 10.120, de 15 de dezembro de 1888, para apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Société Anonyme du Chemin de Fer de Benevente-Minas, resolve prorogar o prazo marcado na clausula 3ª do decreto n. 10.120, de 15 de dezembro de 1888, para a apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, até 31 de março do corrente anno.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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