Presidência
da República |
DECRETO Nº 268, DE 17 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Suspende os trabalhos ordinarios do fôro do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, ácerca das condições anormaes do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo, em consequencia da epidemia que afugenta grande parte da população e preoccupa a restante no logar com os cuidados do tratamento dos enfermos e serviço da hygiene publica e particular, decreta:
Art. 1º Os trabalhos ordinarios do fôro ficam suspensos no termo de Campinas, do Estado de S. Paulo, durante um mez, a contar da publicação do presente decreto, e autorizado o Governador do mesmo Estado a prorogar o dito prazo até á extincção da epidemia que grassa naquelle territorio.
Art. 2º Para os actos de que tratam os arts. 3º e 5º do decreto n. 1.285, de 30 de novembro de 1853, os juizes e respectivos serventuarios comparecerão ao menos uma vez por semana no logar Tanquinho, estação da Estrada de Ferro Mogyana, no dia e na casa que designar o Governador, para as audiencias e despachos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça, executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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