Presidência
da República |
DECRETO Nº 267-A, DE 15 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e reforma o respectivo regulamento. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e considerando:
Que os vencimentos que actualmente percebem os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha são os da tabella annexa ao decreto n. 2.359 de 19 de fevereiro de 1859;
Que esses vencimentos, fixados ha mais de 31 annos, forma por mais de um Ministro da Marinha reconhecidos insufficientes para a satisfação das primeiras necessidades da vida, ainda mais para recompensar o augmento de trabalho que desde aquella epoca tem tido a Secretaria de Estado com a creação de novas repartições, exigidas pelo progresso da arte naval e de guerra;
Que tendo sido por decretos de 29 de janeiro ultimo e 8 do corrente augmentados os vencimentos dos empregados das Secretarias da Justiça e da Guerra, seria injusto não collocar no mesmo pé de igualdade os da Secretaria da Marinha; e, finalmente, considerando a necessidade de alterar o regulamento da mesma Secretaria para melhor e mais racional distribuição dos trabalhos que por ella correm;
Decreta:
Art. 1º Os
vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão
regulados pela tabella que acompanha o decreto n. 184 de 29 de janeiro ultimo
para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 2º O actual
regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha é alterado pelo que
a este acompanha.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a que se refere o decreto n. 267 A desta data.
Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Secção I
Do pessoal
Art. 1º A Secretaria da Marinha, repartição exclusiva do Ministro, da qual é chefe immediato como Secretario de Estado dos Negocios de Marinha, será composta do seguinte pessoal:
1 |
Director geral com as honras de capitão de mar e guerra. |
3 |
Directores de secção idem de capitão-tenente. |
4 |
Primeiros officiaes » 1º tenente. |
4 |
Segundos officiaes » 2º tenente. |
4 |
Amanuenses » guarda-marinha. |
1 |
Official archivista » 1º tenente. |
1 |
Porteiro com a graduação de sargento ajudante. |
1 |
Ajudante » » 1º sargento. |
1 |
Continuo » » forriel. |
3 |
Correios » » forriel. |
1 |
Auxiliar do archivista. |
Todos os empregados são obrigados a usar do uniforme em serviço, quer na Secretaria, quer fóra della.
Os serventes e o auxiliar do archivista usarão do uniforme dos marinheiros nacionaes.
Secção II
Da Divisão da Secretaria
Art. 2º A Secretaria dividir-se-ha em tres secções.
Art. 3º Compete á 1ª secção, ou secção central;
§ 1º Abrir, lançar e matricular toda a correspondencia e mais papeis recebidos pelo porteiro, instruil-os com os que já existam e sejam necessarios para os competentes estudos e distribuil-os pelas secções a que deve pertencer, apresentando logo ao director geral os que forem de natureza urgente.
§ 2º O preparo e impressão do relatorio annual e documentos que tenham de ser apresentados á Assembléa ou Congresso brazileiro.
§ 3º A impressão e publicação do expediente, leis, decretos, regulamentos e mais actos legislativos, promulgados pelo Ministro da Marinha e sua distribuição pelas secções, exigindo provas limpas do expediente publicado no Diario Official para uso das mesmas secções.
§ 4º A revisão e conferencia do expediente no que diz respeito á exacta remessa dos documentos e copias que o devam acompanhar.
§ 5º O fechamento, direcção e remessa da correspondencia da Secretaria.
§ 6º O ponto dos empregados.
§ 7º O assentamento e matricula geral dos empregados da Secretaria com as notas relativas á sua nomeação, posse e exercicio.
§ 8º O inventario do material a cargo do porteiro.
§ 9º A synopse e indice por ordem das materias das consultas do Conselho Supremo Militar, leis, decretos e outros actos legislativos que se publicarem sobre os diversos ramos da administração de Marinha.
§ 10. As questões especiaes da Secretaria da Marinha.
§ 11. Os trabalhos não classificados nas outras secções.
§ 12. A guarda de todos os papeis resolvidos, relativos ao exercicio que vigorar.
§ 13. Passar as certidões autorizadas dos papeis de que trata o paragrapho anterior.
§ 14. O balanço annual dos papeis e indice dos que, por tratarem de negocios findos ou prejudicados, tenham de ser remettidos ao archivo.
Art. 4º E' da competencia da 2ª secção tudo quanto disser respeito:
§ 1º Ao Conselho Supremo Militar ou ao tribunal que o substituir.
§ 2º Ao Conselho Naval.
§ 3º Ao Quartel General.
§ 4º A' Auditoria e justiça militar.
§ 5º Ao movimento, organização, economia, disciplina e emprego:
1º Da força naval e navios de transporte;
2º Do Corpo de Officiaes da Armada;
3º Do Corpo de Officiaes de Fazenda;
4º Do Corpo de Saude;
5º Do Corpo de Officiaes de Nautica;
6º Do Corpo de Machinistas;
7º Do Corpo de Officiaes Marinheiros;
8º Do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Aprendizes Marinheiros;
9º Do Batalhão Naval.
§ 6º A' organização, administração e movimento dos hospitaes e enfermarias de Marinha.
§ 7º Ao Asylo de Invalidos.
§ 8º A's pensões, condecorações e honras militares.
§ 9º A' commissão de exame das derrotas.
§ 10. A's repartições Hydrographica e Meteorologica.
§ 11. A's escolas praticas e de applicação, estabelecidas ou que se estabelecerem para instrucção do pessoal militar.
§ 12. Ao recrutamento e engajamento.
§ 13. A' organização da Contadoria e repartições fiscaes.
§ 14. Ao orçamento das despezas e distribuição de creditos.
§ 15. A's reclamações de vencimentos ou outros abonos, processo e pagamento das dividas de exercicios findos.
§ 16. Ao exame e fiscalisação da despeza feita por conta da Marinha, quer nos Estados quer no estrangeiro.
§ 17. A's contas e alcances dos responsaveis.
§ 18. A's encommendas de material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha.
§ 19. Ao processo e distribuição de prezas.
Art. 5º Compete á 3ª secção quanto for relativo:
§ 1º A' organização, economia, administração e trabalhos dos arsenaes, fabricas, officinas e córtes de madeiras, mantidos pelo Ministerio da Marinha.
§ 2º A construcções e obras militares, civis ou hydraulicas, emprehendidas pelo Ministerio da Marinha.
§ 3º Aos navios desarmados.
§ 4º Ao melhoramento dos portos.
§ 5º A' conservação e administração dos diques e pharóes.
§ 6º A' praticagem das costas e barras.
§ 7º A' Escola de Machinistas.
§ 8º A' Escola Naval.
§ 9º A' Bibliotheca de Marinha e Museu Naval.
§ 10. A's Capitanias de portos.
§ 11. Ao pessoal maritimo empregado na navegação mercante, na parte em que está sujeita á administração da Marinha.
§ 12. A' organização da Intendencia, Almoxarifados, conselhos de compras, contractos ou compras de materiaes e fornecimentos às Repartições de Marinha.
§ 13. A' acquisição de navios, predios ou estabelecimentos.
Secção III
Das obrigações communs ás secções
Art. 6º E' commum a todas as secções:
§ 1º Informar e dar parecer sobre todos os papeis que lhes digam respeito, extractando os assumptos complexos, bem como referir os precedentes havidos, o estylo da repartição, as disposições legislativas, e ajuntar os papeis respectivos ou que forem importantes, convenientes e analogos á questão, para o que os requisitará da 1ª secção, quando esta já não o tenha feito como lhe cumpre.
§ 2º Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo Ministro.
§ 3º Redigir os regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer outros actos relativos aos negocios de sua competencia.
§ 4º Remetter á 1ª secção, depois do numerados e notados, os papeis resolvidos, com os respectivos avisos e mais actos a expedir.
§ 5º Conservar em dia o serviço, não demorando além de tres dias os assumptos que dependam de mais detido estudo.
§ 6º Prestar e requisitar das outras secções e do archivo as informações para que os seus trabalhos sejam completos.
§ 7º Submetter ao director geral todos os papeis que tenham de ser resolvidos, depois de satisfeitos os requisitos supra.
§ 8º Ter um livro de notas com as verbas que lhe são relativas, ou com as subdivisões que mais convenham, de modo a facilitar a busca dos papeis ou actos que pela sua natureza devam estar sempre presentes.
Secção IV
Do gabinete do Ministro
Art. 7º Haverá dous officiaes de gabinete do Ministerio da Marinha, com a denominação de - secretarios do Ministro - tirados, um da classe dos officiaes da Secretaria de Estado e outro da dos officiaes da Armada, de patente não inferior a capitão tenente.
Além destes, o Ministro, si for militar, terá um ajudante de ordens, 1º ou 2º tenente.
Art. 8º Incumbe aos secretarios:
§ 1º Auxiliar o Ministro nos trabalhos que este reserva para si.
§ 2º A expedição da correspondencia urgente.
§ 3º Dar das resoluções officiaes tomadas no gabinete conhecimento á Secretaria para a regularidade do serviço, fazendo-o directamente ao director geral, unico a quem deve dirigir-se sobre objecto de serviço, de ordem do Ministro.
§ 4º Ao ajudante de ordens - auxiliar áquelles quando forem necessarios seus serviços e acompanhar o Ministro em todos os actos officiaes e de etiqueta.
Art. 9º Os secretarios do Ministro são responsaveis por todos os papeis officiaes que se remetterem a despacho do Ministerio da Marinha emquanto não voltarem á Secretaria, segundo as notas dos respectivos protocollos; cumprindo-lhes devolver com uma relação á Secretaria os que, por occasião de mudança de Ministro, tenham de ser novamente submettidos a despacho ou guardados.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA SECRETARIA
Secção I
Do director geral
Art. 10. O director geral, delegado de inteira confiança do Ministro, é o chefe da Secretaria, e como tal lhe estão sujeitos todos os empregados desta.
Art. 11. Incumbe ao director geral:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria.
§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço, applicando as penas estabelecidas neste regulamento.
§ 3º Apresentar ao Ministro o relatorio que tem de ser submettido ao Congresso legislativo, um mez antes da abertura deste.
§ 4º Verificar que estejam completamente estudados e instruidos os papeis que tenham de subir a exame e decisão do Ministro, pondo o seu - Visto - nas informações das secções e desenvolvendo-as com o seu parecer, quando o julgar necessario.
§ 5º Apresentar logo ao Ministro a correspondencia urgente que lhe entregar a 1ª secção e que exija prompta solução.
§ 6º Fazer as communicações dos despachos que não possam produzir effeito sem essa formalidade, ficando, porém, dispensadas as que actualmente se fazem dos actos que se publicam no Diario Official.
§ 7º Chamar a si a correspondencia reservada e guardar os papeis a ella relativos; podendo sob sua responsabilidade incumbir desse serviço a empregado de sua inteira confiança.
§ 8º Corresponder-se directamente, de ordem do Ministro, com as diversas repartições sobre objecto de mero expediente ou informações tendentes á instrucção e melhor esclarecimento dos negocios, exigindo que as mesmas informações declarem sempre o numero e data da lei em que se baseiem ou da ordem que as tenha motivado.
§ 9º Prestar às demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos.
§ 10. Dar licença aos empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada anno.
§ 11. Propor ao Ministro as instrucções necessarias á boa direcção, distribuição e economia do serviço da Secretaria, bem como as relativas á escripturação, que poderá ser modificada pelo mesmo Ministro sempre que a experiencia tenha demonstrado essa conveniencia.
§ 12. Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos e regular e inspeccionar a escripturação.
§ 13. Ter sob sua guarda e fiscalisação os dinheiros que se receberem para as despezas da Secretaria, fazendo-os escripturar convenientemente.
§ 14. Inspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o nas horas regulamentares, para o que lhe é facultada toda a autonomia e responsabilidade completa.
§ 15. Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da Secretaria.
§ 16. Authenticar os papeis que se expedirem pela Secretaria e exigirem esta formalidade.
§ 17. Mandar passar certidões dos documentos existentes na Secretaria e no archivo, quando nisso não haja inconveniente e sejam relativos a negocios de interesse das partes que o requererem.
§ 18. Verificar si as ordens expedidas pela Secretaria teem tido a devida execução e, no caso de falta ou demora no cumprimento das mesmas, dirigir-se em nome do Ministro ás autoridades a este subordinadas, chamando-lhes em termos convenientes a attenção para a execução do que tiver sido resolvido.
§ 19. Representar ao Ministro sobre a falta de execução das leis e regulamentos ou irregularidades que notar na marcha de qualquer dos ramos do serviço da Marinha, e propor as medidas que lhe pareçam convenientes para o seu melhoramento.
§ 20. Tomar nota do que as partes tiverem de expor ou requerer verbalmente ao Ministro quando este não compareça ás audiencias, levando tudo ao seu conhecimento.
§ 21. Resolver as duvidas que se suscitem na execução do presente regulamento no que for relativo ao processo do expediente, estabelecendo regras.
§ 22. Remover os empregados de umas para outras secções, segundo as conveniencias do serviço, podendo destacal-os temporariamente para coadjuvarem as secções que precisem desse auxilio, com o fim de não atrazar o expediente; e encarregal-os de qualquer trabalho, ainda mesmo estranho á secção a que pertençam.
Secção II
Dos directores de secção
Art. 12. Os directores de secção são os chefes das respectivas secções e como taes os unicos responsaveis perante o director geral e Ministro da Marinha, pelos serviços que por ellas correm.
§ 1º Examinar, distribuir e dirigir os trabalhos, segundo as aptidões de seus empregados, de modo a conserval-os em dia, observando as disposições do presente regulamento.
§ 2º Prestar e requisitar os esclarecimentos de que precisem entre si para boa marcha do serviço.
Secção III
Do archivista
Art. 14. O archivista é immediatamente sujeito ao director geral, pelo qual poderá ser incumbido de trabalhos da Secretaria alheios ao archivo, sem prejuizo, porém, dos que lhe são affectos.
§ 1º Manter na melhor ordem e asseio o archivo, classificando e guardando pela maneira mais conveniente todos os livros e papeis findos da repartição.
§ 2º Organizar um catalogo geral das obras publicadas por conta do Ministerio, dos planos, cartas e mappas existentes no archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas.
§ 3º Passar certidões e cumprir as ordens do director geral, quanto aos documentos que estejam sob sua guarda.
§ 4º Ministrar os documentos, livros ou mappas que forem exigidos pelo director geral e directores de secção ou seus substitutos para o serviço dentro da Secretaria, não fazendo a entrega sem responsabilidade escripta, em que se declare o fim para que se pedem os mesmos papeis.
Pelas faltas que se derem em tal assumpto, por culpa ou negligencia do archivista, será este responsavel.
§ 5º Fornecer, sem que para isto seja necessario ordem escripta, os exemplares impressos das leis, avisos regulamentos e mais actos que convenha tornar conhecidos, deste Ministerio.
Art. 16. Nos impedimentos do archivista, o director geral designará um official para substituil-o.
Art. 17. O archivista terá um auxiliar para o exclusivo serviço do archivo, sendo, porém, pela sua categoria, considerado empregado da portaria, a cujas disposições está sujeito.
Paragrapho unico. Pelas suas faltas representará o archivista ao director geral, que tomará as providencias que o caso exigir.
Secção IV
Do porteiro e seus subordinados
Art. 18. O porteiro é o chefe dos empregados da portaria.
§ 1º Cuidar da conservação e boa guarda dos moveis e mais objectos pertecentes á Secretaria e responder pela sua importancia no caso de extravio.
§ 2º Velar para que não sejam subtrahidos livros, documentos ou outros quaesquer objectos quer da Secretaria ou archivo, quer pertencentes aos empregados, nas horas em que não esteja funccionando a Secretaria ou mesmo neste caso quando desconfiar que se viola este paragrapho, sendo punido como o autor, quando se derem reincidencias sem que se descubra o delinquente.
§ 3º Manter a policia e ordem das ante-salas, fazendo com que as pessoas estranhas á repartição alli reunidas se conservem com a conveniente decencia e comedimento.
§ 4º Encerrar no livro proprio o ponto dos seus subordinados, meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos da Secretaria, não consentindo que elles se retirem sem que seja observado o paragrapho infra.
§ 5º Dirigir o serviço da limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios.
§ 6º Receber toda a correspondencia dirigida á Secretaria, passando os competentes recibos, e apresental-a immediatamente na 1ª secção, e distribuir pelos correios e continuos a que lhe for dada pela mesma secção para a competente entrega.
§ 7º Satisfazer o que lhe for determinado pelo director geral e Directoras de secção para objecto de serviço, dando para esse fim ordens aos seus subordinados da portaria, segundo a conveniencia do serviço.
§ 8º Guardar a chave da caixa que deverá existir na portaria para nella serem lançados os requerimentos, representações, memoriaes e quaesquer papeis, que os pretendentes queiram por este meio fazer chegar ao Ministro, e abrir diariamente a mesma caixa, levando toda a correspondencia á 1ª secção, conforme está estabelecido.
§ 9º Transcrever no livro da porta as decisões e despachos que devam ser publicados e impedir que seja alterado pelas partes o que nelle se contiver.
§ 10. Representar ao director geral sobre as faltas e abusos commettidos pelos empregados da portaria.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 20. Os trabalhos da Secretaria começarão ás 9 horas da manhã e findarão ás 3 horas da tarde.
Poderá, porém, o director geral, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na Secretaria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhes compitam ou de natureza urgente.
Art. 21. Os empregados da Secretaria da Marinha são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos ou por 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até 15 dias com perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiras ser tambem applicadas pelos directores de secção, sendo em qualquer dos casos lançadas no livro do ponto e levadas aos assentamentos do empregado, para que se pesem por occasião das promoções.
Art. 22. Na reincidencia, o director geral, quando julgar que aquellas penas não são sufficientes, representará ao Ministro da Marinha, suggerindo-lhe a medida que convenha para a occasião.
Art. 23. A suspensão nos casos de prisão por qualquer motivo ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso, e, finalmente, quando se torne necessario como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro.
Art. 24. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva. Nessas hypotheses o empregado perderá a gratificação e na pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º, e 174 do codigo do processo criminal; restituindo-se a outra metade dada a absolvição.
Art. 25. E' prohibido aos empregados da Secretaria ouvir ou receber esclarecimentos das partes sobre papeis que lhes digam respeito e tenham de ser processados pelos mesmos empregados.
CAPITULO IV
Secção I
Da nomeação, demissão, substituição, e exercicio interino dos empregados
Art. 26. Serão nomeados por decreto o director geral, directores de secção, primeiros e segundos officiaes e o official archivista; por actos do Ministro todos os outros empregados, á excepção dos serventes, que o serão pelo director geral.
Art. 27. As nomeações do director geral, archivista, porteiro e seu ajudante são de livre escolha do Governo.
Art. 28. As dos directores de secção, primeiros e segundos officiaes são sujeitas a accesso em que só prevalecerá o merecimento quanto ao conhecimento do serviço da Secretaria, e unicamente no caso do igualdade de merecimento recorrer-se-ha á antiguidade.
§ 1º Não é condição de merecimento para accesso o exercicio do logar de official de gabinete, nem de commissão alheia ao Ministerio da Marinha.
§ 2º Os amanuenses não poderão ser promovidos sem contar dous annos de exercicio no logar, afim de adquirir a necessaria pratica do serviço.
Quando se der alguma vaga que por aquelles não possa ser preenchida, o Ministro da Marinha admittirá addidos, temporariamente, recompensados com o vencimento do logar vago.
Art. 29. A's nomeações dos directores de secção, primeiros e segundos officiaes precederá informação do director geral sobre o merito, zelo e aptidão de cada um e consequente proposta fundada nas razões que actuaram para isso.
Art. 30. Ninguem poderá ser nomeado para os logares da Secretaria que não sejam de livre escolha do Ministro, sinão mediante concurso, na fórma deste regulamento.
Art. 31. Os logares de amanuenses serão providos por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
1º Leitura e analyse logica e grammatical de trechos em portuguez;
2º Versão das linguas ingleza e franceza;
3º Conhecimento da geographia e historia do Brazil;
4º Exercicios de composição em portuguez, orthographia, redacção e estylo de actos officiaes;
5º Arithmetica, completa.
Haverá de cada materia prova escripta e oral.
Serão preferidos na escolha e em igualdade de habilitações, os candidatos que melhores e mais longos serviços tiverem prestado ás repartições de Marinha.
Art. 32. Os pretendentes apresentarão na Secretaria, dentro do prazo da inscripção para o concurso, que será annunciado no Diario Official e nas folhas de maior circulação da Capital Federal, os seus requerimentos instruidos com documentos que provem ter idade de 18 annos completos pelo menos, e bom procedimento, podendo annexar quaesquer outros relativos ás suas habilitações e serviços.
Para a nomeação de porteiro, ajudante, continuo, auxiliar do archivista e correios devem os candidatos mostrar em exame summario, perante o director geral ou seu substituto, que sabem ler e escrever correctamente, bem como as quatro operações sobre numeros inteiros, servindo de examinador um official da Secretaria.
Para esses logares serão de preferencia escolhidos os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval, que tiverem obtido baixa e se recommendem pelo seu comportamento, serviços, e boas informações daquelles sob cujas ordens serviram.
Art. 33. Os concursos só serão validos até ao provimento da vaga ou vagas para que tenham sido annunciados, correspondendo, desta sorte, a cada vaga um concurso.
Art. 34. Os empregados da Secretaria antes de entrar em exercicio prestarão nas mãos do Ministro, ou director geral, juramento de bem servir.
Art. 35. O director geral poderá ser livremente demittido pelo Governo, excepto quando tiver sido escolhido dentre os directores de secção ou houver completado o prazo de vitaliciedade, caso em que o Ministro poderá aposental-o si não lhe merecer a confiança, e a bem do serviço publico, si incorrer em faltas que entretanto não sejam puniveis pelos nossos codigos.
Art. 36. Os demais empregados só serão demittidos antes de completo o tempo da vitaliciedade e depois de terem soffrido as penas de advertencia, reprehensão o suspensão, previstas neste regulamento; podendo, todavia, na hypothese contraria, o Ministro aposental-os a bem do serviço publico quando o mereçam por faltas aliás não puniveis pelos nossos codigos.
Art. 37. São considerados vitalicios os empregados que actualmente contam mais de dez annos de serviço, e os nomeados de ora em deante depois de completarem aquelle prazo.
Secção II
Das substituições
Art. 38. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
§ 1º O director geral pelo director de secção que o Ministro tiver designado ou, na falta deste, pelo mais antigo que se achar presente.
§ 2º Os directores de secção pelos primeiros officiaes da respectiva secção e, na falta destes, pelos mais antigos, embora de outra, ou pelo 2º da secção em que se der o impedimento, quando não houver designação do director geral por não ser prolongada a ausencia do director de secção.
§ 3º O porteiro pelo seu ajudante e este pelo continuo.
Art. 39. Competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, si o substituido nada perceber por elle, e no caso contrario a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio, até á importancia total do vencimento do substituido.
Art. 40. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todo o vencimento deste.
Secção III
Dos vencimentos e descontos por faltas
Art. 41. Competem aos empregados os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 42. O empregado que, com autorização do Ministro da Marinha, deixar o exercicio de seu logar pelo de qualquer commissão retribuida, alheia ao mesmo Ministerio, perderá a gratificação.
Art. 43. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá, todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação o que faltar por motivo de molestia, nojo e gala de casamento, sendo provadas com attestado de medico as por molestia, quando excederem de tres em cada mez.
§ 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, perderá metade da gratificação.
§ 4º O que, porém, comparecer duas horas depois da fixada para o começo dos trabalhos, perderá toda a gratificação.
§ 5º O que antes de findos os trabalhos se retirar sem permissão do director geral perderá todo o vencimento e sómente a gratificação o que obtiver essa permissão.
§ 6º As faltas contar-se-hão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o director geral as notas competentes.
§ 7º Pertence ao director geral, o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 44. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar a Secretaria:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por motivo de serviço da Secretaria, com autorização do director geral;
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.
Secção IV
Das licenças
Art. 45. Podem ser concedidas pelo Ministro licenças por motivo de molestia com ordenado integral até seis mezes e com metade de então em deante até um anno. Nos demais casos descontar-se-ha a 5ª parte do ordenado até tres mezes, a 3ª parte por mais de tres até seis e a metade por mais de seis até um anno.
Em todo caso, porém, não se abonará a gratificação do exercicio.
Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados dentro de um anno contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.
Art. 46. Não poderá obter licença o empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu logar.
Art. 47. Ficarão sem effeito as licenças em cujo gozo se não entrar no prazo de 30 dias, contados da data da concessão.
Secção V
Das aposentadorias
Art. 48. Os empregados da Secretaria da Marinha Serão aposentados nos seguintes casos:
1º Logo que completem 30 annos de serviço publico aproveitavel para esse fim.
Será facultativo ao Ministro adiar a aposentadoria do empregado cujos serviços sejam necessarios, concedendo-a, porém, logo que cessar a causa;
2º Quando estiverem inhabilitados para desempenhar suas funcções por motivo de molestia, achando-se já comprehendidos no art. 36;
3º A bem do serviço publico, nos casos previstos neste regulamento.
Art. 49. A aposentadoria garante o ordenado por inteiro ao empregado que tiver 30 ou mais annos de serviço, e proporcional aos annos para os que tiverem menos de 30, comtanto que tenham tres de effectivo exercicio no logar que occuparem, descontadas as faltas ou licenças, ainda que por motivo de molestia; emquanto os não completarem só poderão ser com o ordenado do logar que houverem anteriormente occupado.
Art. 50. Serão contemplados como serviços uteis para aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Secretaria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:
1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Nacional;
2º Em repartições administrativas dos Estados e na Intendencia Municipal do Rio de Janeiro (Capital Federal), exercendo empregos retribuidos; mas o tempo de serviço effectuado nestas repartições será contemplado somente até 1/3 do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria;
3º No Exercito ou Armada, como official ou praça de pret, si não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;
4º Como addido a Secretaria.
Art. 51. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria, não se descontará e tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo de eleição popular ou do prescripção de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia, excedendo de 60 dias em cada anno, o de licença e o de faltas não justificadas;
2º Quanto aos serviços prestados em repartições dos Estados e na Intendencia Municipal da Capital Federal, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licença ou faltas;
3º Quanto aos serviços prestados no Exercito ou na Marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 52. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo por sentença passada em julgado de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
CAPITULO IV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 53. E' da exclusiva competencia da 1ª secção a escripturação de todos os papeis e mais documentos entrados na Secretaria para serem resolvidos, devendo para esse fim ter os seguintes livros:
§ 1º Protocollos de verbas em que serão lançados todos os papeis recebidos, conforme os assumptos que constituem a divisão das secções.
§ 2º Todas as informações e mais peças officiaes que se referirem ao mesmo assumpto terão um só numero, o da matricula do primeiro papel, ficando a numeração exclusiva das questões e não dos papeis entrados.
§ 3º Protocollos de autoridades em que se notará o dia da entrada, data e numero do documento e um extracto do mesmo, fazendo-se referencia ao numero da questão a que tiver de ser incorporado e de que tomará o mesmo numero, ou ao numero novo por ser questão inicial.
§ 4º Protocollos de requerimentos em que se fará extracto dos mesmos, com a indicação do numero do assumpto, segundo as verbas a que tenham de ser levados.
§ 5º Livros destinados ao assentamento dos empregados e outros que, para mais facilitar o expediente, podem ser creados pelo Director Geral, nos termos do § 12 do art. 10.
Art. 54. E' expressamente prohibido ás diversas autoridades da Marinha tratarem de mais de um assumpto no mesmo officio, competindo ao director geral devolver os que não estejam nestas condições, afim de observar-se este artigo, caso a sua importancia não exija, prompta solução.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 15 de março de 1890. --- Eduardo Wandenkolk.
Tabella dos ordenados e gratificações dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a que se refere o decreto desta data
EMPREGOS |
ORDENADOS |
GRATIFICAÇÕES |
TOTAL |
Director geral.................................................................................................................................................................. |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
Directores de secção....................................................................................................................................................... |
4:800$000 |
2:400$000 |
7:200$000 |
Primeiros officiaes........................................................................................................................................................... |
3:800$000 |
1:200$000 |
5:000$000 |
Segundos officiaes........................................................................................................................................................... |
3:000$000 |
1:000$000 |
4:000$000 |
Amanuenses................................................................................................................................................................... |
2:200$000 |
800$000 |
3:000$000 |
Official archivista.............................................................................................................................................................. |
3:800$000 |
1:200$000 |
5:000$000 |
Porteiro........................................................................................................................................................................... |
2:200$000 |
800$000 |
3:000$000 |
Ajudante.......................................................................................................................................................................... |
1:500$000 |
500$000 |
2:000$000 |
Continuo......................................................................................................................................................................... |
1:200$000 |
400$000 |
1:600$000 |
Correios.......................................................................................................................................................................... |
1:200$000 |
400$000 |
1:600$000 |
Observações
1ª
Os secretarios do Ministro perceberão uma gratificação de 2:400$ annuaes, além dos respectivos vencimentos, sendo que o official de marinha terá os de commando de navio de sua categoria.
2ª
O ajudante de ordens perceberá vencimentos de commando de navio de 1ª classe e mais a gratificação de 1:200$ annuaes.
3ª
Os correios terão, além dos seus vencimentos, 1$ por dia de serviço que fizerem.
4ª
O auxiliar do archivista e serventes terão a gratificação de 70$ mensaes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 15 de março de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
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