Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.983-A, DE 7 DE MARÇO DE 1895.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
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O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram as Companhias Estrada de
Ferro S. Paulo-Rio Grande e Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, resolve
autorisar a mesma Companhia S. Paulo-Rio Grande, na qualidade de cessionaria
pelo
decreto n. 1.386 de 6 de maio de 1893, da Estrada de Ferro de Itararé á Cruz
Alta e ramaes, para transferir á mencionada Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest
Brésiliens, a parte de sua concessão relativa ao trecho de Cruz Alta ao Rio
Uruguay, com os estudos definitivos já approvados pelo
decreto n. 1.088 de 20 de
outubro de 1892, na extensão de 381k,520 e o ramal de Ijuhy Grande,
de Cruz Alta ao Povo Novo, na extensão de 292k,250, tambem com os
estudos definitivos já approvados pelo
decreto n. 1.964 de 13 de fevereiro do
corrente anno, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo
Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 7 de março
de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes
Barros.
Antonio Olyntho dos Santos
Pires.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1895
Clausulas a que se refere o
decreto n. 1983 A desta data
I
E' permittida a transferencia
pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, na qualidade de cessionaria
pelo
decreto n. 1.386 de 6 de maio de 1893, da Estrada de Ferro de Itararé á Cruz
Alta e ramaes, pelos
decretos ns. 10.432 de 9 de novembro de 1889,
305,
462,
920
e
1.061, de 7 de abril, 7 de junho, 24 de outubro e 22 de novembro, todos de
1890, á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, da parte da concessão do
privilegio por 90 annos, garantias de juros de 6 % ao anno e terras devolutas,
que comprehende o trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay, na extensão total de 292k,250,
tambem constantes dos estudos definitivos já approvados pelo decreto n. 1964 de
13 de fevereiro do corrente anno.
II
O capital garantido com os
juros de 6 % ao anno e durante 30 annos, na fórma da concessão feita pelo
decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, será o que for necessario á
construcção do trecho e ramal a que se refere a clausula antecedente, até ao
maximo, que em caso algum poderá ser excedido, correspondente a 30:000$ por
kilometro da extensão total da mesma linha e a cessão gratuita das tres
devolutas será em uma zona maxima de 15 kilometros para cada lado do eixo da
estrada, nos termos da clausula 3ª do decreto n. 305 de 7 de abril de 1890,
combinada com a I do de
n. 10.432 de 9 de novembro de 1889; comtanto que a área
total dos tres terrenos não exceda da que corresponder á média de 9 kilometros
para cada lado da extensão total das referidas linhas.
A companhia deverá utilisar
esses terrenos dentro do prazo de 50 annos contados da data do
decreto n. 305 de
7 de abril de 1890, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.
Além do privilegio e favores
acima mencionados, o Governo mantem o direito de desapropriar na fórma do
decreto n. 816 de 10 de julho de 1855 os terrenos de dominio particular, predios
e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e
outras dependencias especificadas nos estudos definitivos, nos termos do
mencionado
decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
III
O representante da companhia
com domicilio legal na Republica dos Estados Unidos do Brazil, da parte de sua
linha já em trafego, será o mesmo para a parte da linha ora cedida.
IV
Os trabalhos de construcção
dos trechos ora cedidos proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos
dentro do prazo de seis annos contados da assignatura do respectivo contracto.
V
Procurar-se-ha dar ás curvas
o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.
As curvas dirigidas em
sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo
menos.
A declividade maxima será de
3%.
A estrada será dividida em
secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas,
uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento
da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e
patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e de desenvolvimento
convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por
um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios
se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.
Sobre as grandes pontes e
viaductos metallicos, bem como a entrada dessas obras, se procurará não empregar
curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de
vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão
de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.
VI
A estrada será de via
singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o
movimento dos trens.
A distancia entre as faces
internas dos trilhos será de 1m,00.
As dimensões do perfil
transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes
terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos
córtes e aterros será fixada em vista da altura deste e da natureza do terreno.
VII
A companhia executará todas
as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não
crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras
vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis
e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos
publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não
possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a
expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando
tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para
as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de
alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os
cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e,
quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer
taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras
necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para os fins
industriaes ou agricolas e permittirá que com identicos fins, taes obras se
effectuem em qualquer tempo desde que dellas não resulte damno á propria
estrada.
A estrada de ferro não poderá
impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos
sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não
seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos
superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá
o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que
deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via
publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel os
trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de
communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação
de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro
não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos do nivel terão
cancellas ou barreiras para vedarem durante a passagem dos trens a circulação da
via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações ou tão
frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo
este exigir, além disto, uma casa de guarda sempre que reconhecer essa
necessidade.
VIII
Nos tunneis, como nos
viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50
de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá de
distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de
construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de
alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de
communicação existentes.
IX
A companhia empregará
materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, seguirá sempre as
prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das
funcções das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em
attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a
companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a
ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de
estacas de ensaios, etc.
Nas superstructuras das
pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo
ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo exija. O emprego do
ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á
circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e
repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas,
um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias
quanto possivel carregados.
As despezas destas
experiencias correrão por conta da companhia.
X
A companhia construirá todos
os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue
regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão sala de
espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias,
caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarques de
animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e
cercas.
As estações e paradas terão
mobilia apropriada.
Os edificios das estações e
paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e
desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão
dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a
companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades
da lavoura, commercio e industria.
XI
O Governo reserva o direito
de fazer executar pela companhia ou por conta della durante o prazo da
concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado
em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XII
O trem rodante compor-se-ha
de locomotivas, alimentadores, (tender), de carros de 1ª e 2ª classes para
passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de
mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para
conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
Todo o material será
construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver
introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e, segundo o typo
que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular
indistinctamente em todas as estradas pertencentes á companhia, bem como nas
linhas do Estado, que se entroncam em Santa Maria da Bocca do Monte.
O Governo poderá prohibir o
emprego do material que não preencha estas condições.
A companhia deverá fornecer o
trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se
dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberto ao transito publico,
e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo,
maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que
proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis
mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della
sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e
mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal
augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta
clausula.
A companhia incorrerá na
multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe são
concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si passados seis mezes
mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo
fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XIII
Todas as indemnisações e
despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada
de ferro, correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.
XIV
A companhia será obrigada a
cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim
quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia
das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as
presentes clausulas.
XV
A companhia será obrigada a
conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado que
possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas
dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de
concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No
caso de interrupção de trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo
não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de
interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o
trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XVI
O Governo poderá realizar em
toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma
linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer,
dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a
construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia
pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se
realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50 % de
abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XVII
Durante o tempo da concessão
o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20
kilometros para cada lado do eixo da estrada.
O Governo reserva-se o
direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e
direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, com
tanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XVIII
A fiscalisação da estrada e
do serviço, quer da parte já em trafego, de Santa Maria a Cruz Alta, quer dos
trechos a construir, de Cruz Alta ao Rio Uruguay e o ramal do Ijuhy Grande, de
Cruz Alta ao Páo Novo, será incumbida a um engenheiro-fiscal e ajudantes
nomeados pelo Governo e pagos pela companhia, que para esse fim concorrerá
annualmente com a quantia de quinze contos de réis (15:000$) pagos por semestre
a vencer.
XIX
O exame para o ajuste de
contas da receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, de toda a
linha pertencente á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, compete a uma
junta composta de engenheiro-fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes
fizer, de um agente da companhia e de um empregado designado pelo Governo,
observadas as instrucções em vigor.
E' livre ao Governo, em todo
tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos
da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e
precisa actividade.
XX
Si durante a execução ou
ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi
executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua
demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á
custa da mesma companhia.
XXI
Um anno depois da terminação
dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a
estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro
demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração
ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXII
Os preços de transporte serão
fixados em tarifas, approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios
ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas,
pelo menos, todos os tres annos.
XXIII
Pelos preços fixados nessas
tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado,
exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas
bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XXIV
A companhia poderá fazer
todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo
Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de
quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o
consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios
affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes
por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o
Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual
categoria, isto e pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim
reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do
Governo, sem autorisação expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo
menos de antecedencia.
As reducções concedidas a
indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXV
A companhia obriga-se a
transportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes,
suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios.
2º As sementes e as plantas
enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados para serem gratuitamente
distribuidas pelos lavradores.
3º As malas do Correio e seus
conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha
telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro
pertencentes ao Thesouro Federal ou Estadoal, send os transportes effectuados em
carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com o
abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas
policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e
qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com
seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a
qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo Federal ou
Estadoal ou outras autoridades que para isso forem autorisadas;
3º Todos os generos, de
qualquer natureza que sejam, pelo Governo Federal ou Estadoal enviados para
attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou
outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e
cargas do Governo Federal ou Estadoal, não especificados acima serão
transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).
Terão tambem abatimento de 15
% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos
ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras municipaes dos
municipios servidos pela estrada.
Sempre que o Governo o
exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos
os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o
preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo
o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos
ultimos tres annos.
XXVI
Logo que os dividendos
excederem a 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de
transporte.
Estas reducções se
effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e
nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXVII
O Governo poderá fazer,
depois de ouvida a companhia, concessões de ramaes para uso particular, partindo
das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha
direito a qualquer indemnisação, salvo si houver augmento eventual de despeza de
conservação.
Todas as obras definitivas ou
provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão
feitas sem onus para a companhia.
XXVIII
Na época fixada para a
terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se
em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a
conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito do confiscar a
receita e empregal-a naquelle serviço.
XXIX
O Governo terá o direito de
resgatar a estrada a que se refere a presente concessão, depois de decorridos 30
annos da data do
decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
O preço do resgate será
regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo
quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e
dependencias no Estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao
capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar
depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará a companhia o
valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que
tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na
construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate
poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro annual.
Fica entendido que a presente
clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de
desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXX
A companhia não poderá
alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorisação do Governo.
XXXI
E' concedida á companhia a
garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que for fixado e reconhecido
pelo Governo como necessario e sufficiente á construcção do trecho de Cruz Alta
ao Rio Uruguay e o ramal de Ijuhy Grande, de Cruz Alta a Povo Novo, a que se
refere a 1ª das presentes clausulas, para a acquisição do respectivo material
fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnisação de
bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os
trabalhos de construcção da mesma estrada, até sua conclusão e acceitação
definitiva e ser ella aberta ao trafego publico, sendo fixado, á vista dos
estudos já approvados e dentro do limite estabelecido na 1ª das presentes
clausulas, o capital garantido correspondente a suas secções, afim de serem as
obras começadas e concluidas nos prazos marcados.
XXXII
A garantia de juros far-se-ha
effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres, vencidos nos dias 30 de
junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de
findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte forma:
§ 1º Emquanto durar a
construcção das obras, os juros de 6 % ao anno serão pagos sobre as quantias que
tiverem sido depositadas pela companhia em casa dos agentes financeiros do
Brazil em Londres, a contar da data dos respectivos depositos, as quaes poderão
ser feitas em prestações que não excedam de dous terços do capital garantido
durante o primeiro anno, depois de fixado na fórma da clausula precedente, e de
um terço do mesmo capital no segundo anno.
§ 2º O reembolso á companhia,
das quantias depositadas em conformidade com o paragrapho precedente, será feito
por prestações segundo o exigirem as necessidades da construcção e mediante
pedido dirigido ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas com a
antecedencia de 90 dias, pelo representante da companhia no Rio de Janeiro.
§ 3º Entregue a estrada ou
parte desta ao transito publico, os juros relativos ao respectivo capital serão
pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza de custeio da
estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do
Governo.
§ 4º As despezas só serão
consideradas para os effeitos destas disposições até ao maximo do capital
garantido correspondente a 30:000$ por kilometro, que em caso algum será
excedido; esta circumstancia, porém, não exime a companhia da obrigação, que
assume, de concluir as obras e os fornecimentos referentes a cada uma secção da
estrada independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.
§ 1º O capital fixo
mencionado nesta clausula será determinado á vista do orçamento fundado nos
planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á
execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás
suas obras de arte e edificios de qualquer natureza ou se refiram ao material
fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, constantes dos estudos já
approvados.
Além desses planos e mais
desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do
fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de
arte, taes como, pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de
qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e,
si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer
approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.
No caso de serem exigidas
modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si
o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada
sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração for
feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos
já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o
direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra
executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim
alterados.
Si, porém, a alteração for
feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra
construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia
será deduzida do capital garantido.
XXXIII
A construcção das obras não
será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a
garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada
tal pelo Governo, e sómente por elle.
Si no prazo fixado na
clausula 4ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da
estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2
% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia
até essa data.
E, si passados 12 mezes além
do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima
referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem
caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados salvo caso de
força maior, só, pelo Governo como tal reconhecido.
Fica expressamente entendido
que a perda do privilegio, garantia de juros e mais favores, de que trata a
presente concessão, não serão applicados ao trecho ou trechos da estrada que se
acharem concluidos no fim do prazo estipulado para conclusão das obras do toda a
estrada.
XXXIV
As despezas de custeio da
estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de
mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações
e todas as dependencias da via-ferrea, taes como armazens, officinas, depositos
de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella
pertencentes.
XXXV
A companhia obriga-se ainda:
1º A exhibir, sempre que lhe
forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu
movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem
reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Governo
Estadoal, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes
deste, competentemente autorisados; e bem assim a entregar semestralmente aos
supraditos fiscaes ou ao Governo Estadoal, um relatorio circumstanciado do
estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as
despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e
qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias
por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de
passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o
entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de
prestar-lhe regularmente.
2º Acceitar como definitiva e
sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem
relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a
outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não
prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar, e á
modificação destas si entender que são offensivas aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação
do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella
dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior
de autorisação e approvação do mesmo Governo.
XXXVI
Logo que os dividendos
excederem a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a
companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros
por este pagos.
XXXVII
No caso de desaccordo entre o
Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será
decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.
Si os arbitros nomeados não
chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte
designará o do arbitro, que servirá de desempatador.
XXXVIII
Si os capitaes forem
levantados em paizes estrangeiros regulará o cambio de vinte e sete (27)
dinheiros por mil réis para todas as operações.
XXXIX
Pela inobservancia de
qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena
especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ ate 5:000$, e o dobro na
reincidencia.
XL
Si, decorridos os prazos
fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.
XLI
Com excepção da fiscalisação
e tomada de contas que fica sendo uma só para toda a linha, nos termos da 18ª
das presentes clausulas, a presente autorisação de transferencia em nada altera
as obrigações contrahidas pela companhia na parte já em trafego de Santa Maria á
Cruz Alto.
XLII
A companhia obriga-se, sempre
que o Governo julgar conveniente, em circumstancias extraordinarias, a permittir
nas suas linhas o transito dos trens de outras vias ferreas que nellas se
entronquem.
XLIII
Ficam de nenhum effeito para
as linhas ora transferidas á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens as
clausulas que acompanham os
decretos n. 10.432 de 9 de novembro de 1889,
ns. 305
e
462, de 7 de abril e 7 de junho de 1890,
n. 397 de 20 de junho de 1891 e
disposições contidas no texto do de
n. 1.061 de 22 de novembro de 1890; e bem
assim a primeira e segunda partes da
clausula 21ª do decreto n. 10.432 de 9 de
novembro de 1889, em relação á parte em trafego, que foram substituidas pelas
constantes da 18ª das presentes clausulas.
XLIV
O contracto de transferencia
deverá ser assignado dentro de trinta dias contados da publicação das presentes
clausulas, sob pena de caducar a autorisação ora concedida.
Capital Federal, 7 de março
de 1895. - Antonio Olyntho dos Santos Pires.
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