Presidência
da República |
DECRETO Nº 183, DE 27 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
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Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o
art. 2º da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 votou no exercicio de 1889 o
credito de 9.228:321$097, que o decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou
vigorar no de 1890, será, dentro do mesmo credito, fixada na quantia de
8.793:394$100, distribuida pelas seguintes rubricas:
§ 1º Subsidio ao chefe do
Estado........................................................................................120:000$000
§ 2º Despeza extraordinaria com o estabelecimento do chefe do
Estado..........................50:000$000
§ 2º A. Despeza com o estabelecimento dos
Ministros.......................................................21:000$000
§ 2º B. Secretario Geral do Conselho de
Ministros.............................................................6:000$000
§ 3º Secretaria do
Senado...................................................................................................75:400$000
§ 4º Secretaria da Camara dos
Deputados.........................................................................114:700$000
§ 5º Ajudas de custo de vinda e volta dos
deputados.........................................................45:000$000
§ 6º Secretaria de
Estado....................................................................................................181:460$000
§ 7º Estados
Confederados.................................................................................................306:040$000
§ 8º Ajudas de custo aos governadores e secretarios dos
Estados....................................80:000$000
§ 9º Culto
publico.................................................................................................................631:910$000
§ 10. Seminarios episcopaes...............................................................................................99:000$000
§ 11. Pessoal do ensino das Faculdades de
Direito............................................................205:895$000
§ 12. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de
Direito................................................57:964$000
§ 13. Faculdades de Medicina, pessoal do
ensino..............................................................406:400$000
§ 14. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de
Medicina.......................395:220$000
§ 15. Escola Polytechnica, pessoal do
ensino.....................................................................200:500$000
§ 16. Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica..........................................................154:208$000
§ 17. Escola de Minas de Ouro
Preto..................................................................................82:800$000
§ 18. Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria da Capital
Federal, pessoal e material da instrucção
primaria..............................720:560$000
§ 19. Pessoal e material do Internato do Instituto
Nacional................................................228:130$000
§ 20. Pessoal e material do Externato do Instituto
Nacional...............................................163:840$000
§ 21. Escola
Normal............................................................................................................95:200$000
§ 22. Directoria Geral de Estatistica....................................................................................353:000$000
§ 23. Academia das Bellas
Artes.........................................................................................181:360$000
§ 24. Instituto Nacional de
Musica.......................................................................................101:320$000
§ 25. Instituto dos Meninos Cégos......................................................................................131:761$600
§ 26. Instituto dos
Surdos-Mudos.......................................................................................73:949$000
§ 27. Asylo de Meninos
Desvalidos...................................................................................191:764$000
§ 28. Observatorio do Rio de
Janeiro.................................................................................103:620$000
§ 29. Archivo
Publico..........................................................................................................34:240$000
§ 30. Bibliotheca
Nacional..................................................................................................102:380$000
§ 31. Estabelecimentos subsidiados pelo
Estado..............................................................140:400$000
§ 32. Inspectoria Geral de Hygiene....................................................................................543:090$000
§ 33. Inspectoria Geral de Saude dos
Portos....................................................................367:180$000
§ 34. Lazaretos e hospitaes maritimos...............................................................................46:542$500
§ 35. Soccorros publicos....................................................................................................200:000$000
§ 36. Limpeza da cidade e praias do Rio de
Janeiro.........................................................631:560$000
§ 37. Laboratorio do
Estado...............................................................................................50:000$000
§ 38.
Obras.........................................................................................................................600:000$000
§ 39. Eventuaes.................................................................................................................500:000$000
Art. 2º Fica revogada a tabella explicativa a que se refere o citado
art. 2º da lei n. 3.397 e substituida pela que vae junta ao presente decreto.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de
janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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