Presidência
da República |
DECRETO Nº 177, DE 24 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Declara especiaes as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiahy, no Estado de S. Paulo. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com a lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, decreta:
Art. 1º São declaradas especiaes, nas condições do art. 1º da referida lei, as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiahy, no Estado de S. Paulo.
Art. 2º Haverá em cada uma das referidas comarcas um juiz de direito e um juiz substituto.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1890
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