Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.737, DE 19 DE MARÇO DE 1856
Altera algumas das condições annexas e approvadas por Decreto Nº 1.011 de 12 de Julho de 1852, que concedeo por espaço de nove annos novo privilegio á Companhia de Navegação a vapor entre esta Côrte e a Cidade de Nicterohy, com escala por S. Domingos. |
Hei por bem alterar algumas das condições annexas e approvadas por Decreto Nº 1.011 de 12 de Julho de 1852, que concedeo por espaço de nove annos novo privilegio á Companhia de Navegação á vapor entre esta Côrte e a Cidade de Nicterohy com escala por S. Domingos, ficando approvadas as que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1856
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, ALTERANDO ALGUMAS DAS QUE SÃO ANNEXAS AO DE Nº 1.011 DE 12 DE JULHO DE 1852
Art. 1º Continua em seu inteiro vigor o prazo marcado no Decreto Nº 1.011 de 12 de Julho de 1852 para a duração do presente contracto, o qual terminará com o privilegio por elle concedido no dia 12 de Julho de 1861.
Poderá porêm o Governo, no fim de cada triennio, de accordo com a Companhia, modificar as condições estipuladas ou addicionar outras novas, se a experiencia houver demonstrado a conveniencia publica de taes alterações.
Art. 2º A Companhia terá sempre cinco barcas convenientemente apparelhadas e promptas para o serviço, sendo obrigada, quando alguma se desconcertar ou inutilisar, a faze-la immediatamente reparar, ou a mandar construir outra, dando-se-lhe a força de trinta cavallos pelo menos.
Art. 3º O serviço regular e diario das barcas não poderá começar depois nem terminar antes das seguintes horas:
Cinco e meia da manhã, e oito da tarde nos mezes de Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro;
Seis da manhã, e sete e meia da tarde nos de Março, Abril, Setembro e Outubro;
Seis e meia da manhã, e sete da tarde nos outros mezes.
Art. 4º Nos mezes de Novembro a Fevereiro, que formão o primeiro, periodo de que trata o Artigo antecedente, largará nos Domingos, dias de Guarda, e nos de Festa Nacional, havendo bom tempo, huma barca de Nicterohy ás dez horas da noite, e da Côrte ás dez e meia.
A sahida desta barca da Côrte será porêm transferida para a meia noite se se der espectaculo no Theatro Lyrico.
Art. 5º Em todos os Domingos, dias de Guarda, de festa, ou em outros em que se presuma haver grande concurrencia de passageiros, serão postas na carreira, largando de ambos os pontos, barcas extraordinarias, principalmente nas ultimas horas.
Art. 6º O maximo do preço das passagens fica estabelecido do modo seguinte:
Por pessoa calçada se não cobrará mais de 120 réis nos dias uteis, e de 160 réis nos Domingos, dias de Guarda, e de Festa Nacional.
Por pessoa descalça se não exigirá preço maior de 80 réis sem distincção de dias.
Por crianças de collo nada se pagará.
Não he porêm obrigada a Companhia a manter estes preços quando as barcas navegarem alêm das ultimas horas marcadas no Art. 3º.
Art. 7º A Companhia pagará a multa de duzentos mil réis por cada dia que se interromper a navegação.
E se tal interrupção exceder a trinta dias, perderá, alêm do pagamento desta multa, o privilegio que tem, podendo o Governo, se assim o julgar mais conveniente ao publico, preferir o expediente de contractar, á custa da mesma Companhia, barcas que fação o serviço regular pelo modo estabelecido neste contracto.
Art. 8º A multa de que trata o Artigo antecedente, será cobrada administrativamente, sem que se possa oppor, em Juizo ou fóra delle, duvida alguma ao seu pagamento.
Art. 9º He permittido a Companhia fazer o serviço da carreira nas horas de maior affluencia de passageiros, ou directamente entre os dous pontos extremos, ou com escala por S. Domingo, com tanto que, em qualquer destes casos o intervallo entre as sahidas das barcas nunca seja mais de huma hora em ambos os pontos.
Art. 10. Nos dias em que houver grande resáca ou temporal, fica permittido a Companhia, em attenção ao risco que as barcas e passageiros possão correr, reduzir o numero das mesmas barcas e o das viagens; cumprindo-lhe porêm conciliar sempre e pelo melhor modo possivel, esta necessidade com o interesse publico, a fim de que as faltas se não tornem demasiadamente sensiveis.
Em tal caso, deverá a Companhia justificar o seu procedimento perante o Chefe de Policia da Côrte, exhibindo attestado do Capitão do Porto, do qual conste não só a occurrencia da resáca ou temporal, mas tambem que por sua força e violencia tornarão arriscada a navegação ou a atracação das barcas.
O Governo empregará os meios que julgar convenientes para a devida fiscalisação e para previnir qualquer abuso.
Art. 11. As pontes já feitas, ou as que para o futuro forem construidas á custa da Companhia, são de sua propriedade; tendo ella obrigação de conserva-las no melhor estado para que offereção commodo e seguro transito, procurando melhorar o embarque e desembarque de modo que dê o maior commodo possivel, qualquer que seja o estado da maré; tendo as pranchas guardas de ambos os lados, e sendo collocadas com tanta cautela e segurança que em nenhum caso haja risco de cahir alguem ao mar.
Art. 12. Findo o prazo do privilegio, e no caso de não ser prorogado, será a Companhia obrigada ao pagamento do fôro annual pelo espaço dos terrenos de marinhas que as ditas pontes occuparem segundo a demarcação e estipulação do preço que então se fizer.
Ainda mesmo dentro do prazo do privilegio será a Companhia obrigada a desmancha-las á sua custa, e a construir outras, se preciso for, no caso de levar o Governo avante o projecto de continuar o novo caes d'Alfandega até a ponta do Arsenal de Guerra.
Art. 13. He gratuita a passagem, nas barcas da Companhia, dos Correios e Continuos das Repartições Publicas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, Officiaes de Justiça e Pedestres; das praças de pret do Exercito e da Armada, e dos Corpos de Policia, não excedendo ao numero de cem por viagem, e movendo-se em serviço publico; e bem assim a conducção de generos e effeitos da Nação até o peso de cincoenta arrobas.
Art. 14. A falta de exactidão de hora na sahida das barcas só poderá ser justificada por algum motivo de força maior, reconhecido tal pelo Chefe de Policia do lugar, donde deixarem de sahir a hora annunciada ao publico.
Art. 15. Todas as barcas da Companhia serão lotadas pela Capitania do Porto, e he prohibido serem nellas dimittdos passageiros em numero superior ao que estiver marcado para cada huma.
No prazo de tres mezes a Companhia fará publicar pelos jornaes a lotação de cada huma das barcas, e collocar nestas hum quadro, em lugar bem visivel, contendo a declaração da mesma lotação.
Art. 16. A bordo de todas as barcas que viajarem de noite haverá tres pharóes convenientemente collocados para indicarem a sua marcha.
Os machinistas que forem nellas empregados serão approvados pela competente Autoridade, e jámais deverá haver a respeito delles confusão de classes.
Deverão alêm disto ter sempre a bordo de cada vapor em viagem huma agulha de marear para as occasiões de grande cerração ou temporal, e as boias que forem necessarias para acudir a algum naufragio, ou salvar alguem que aconteça cahir ao mar.
Art. 17. Quando a bem do serviço publico tiver de ser reclamada pelas Autoridades a presença de algum individuo que esteja em serviço effectivo nas barcas da Companhia, será a intimação dirigida ao Gerente desta, a fim de poder providenciar por modo que não soffra pela ausencia do empregado o serviço regular da navegação.
Art. 18. As barcas ficão sujeitas aos Regulamentos dos direitos estabelecidos, ou que para o futuro se estabelecerem.
Art. 19. O termo de fiança, que se acha assignado pelo Caixa da Companhia no Thesouro Nacional, continuará a ser válido em todos os seus effeitos para as multas impostas neste contracto.
Art. 20. Fica concedido á Companhia o direito de estabelecer no porto desta Cidade, quando lhe convier, hum - Patent Slip - para seu uso particular.
Art. 21. Os Chefes de Policia da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro fiscalisarão o cumprimento das presentes condições, dando parte ao Governo Imperial e ao Presidente daquella Provincia das faltas que occorrerem, cumprindo-lhes tambem fazer manter a ordem e a tranquillidade publica nas pontes.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Março de 1856. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz
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