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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.645-C, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1893.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Abre ao Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, sob a responsabilidade do Vice-Presidente da Republica, um credito extraordinario para pagamento de despezas expedidas no corrente exercicio com o serviço de colonisação no Estado do Rio Grande do Sul.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, devido á exiguidade da consignação destinada ao serviço de colonisação no Estado do Rio Grande do Sul, do orçamento vigente, foram as respectivas despezas além da quantia para esse fim distribuida; e

Attendendo que, por serem conhecidos os beneficios e vantagens resultantes da colonisação que afflúe áquelle Estado, não podia o Governo, sem grave perturbação nas colonias, paralysar o serviço de hospedagem, agasalho e collocação dos immigrantes:

Resolve abrir, sob sua responsabilidade, ao Ministro dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, um credito extraordinario de 898:486$840, destinado ao pagamento de despezas com o serviço da colonisação no Estado do Rio Grande do Sul, durante o corrente exercicio.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
João Felippe Pereira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1893

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