Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 1921, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1894

Approva as instrucções para o exame dos candidatos aos logares de consules e chancelleres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , em virtude do disposto no art. 6º do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890 , resolve approvar as instrucções para o exame dos candidatos aos logares de consules e chancelleres, que se publicam com este decreto, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Carlos Augusto de Carvalho.

Capital Federal, 22 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Carlos Augusto de Carvalho.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1894

Instrucções para o exame dos candidatos aos logares, de consules o chancelleres, expedidas em virtude do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890

Art. 1º Os candidatos aos logares de consules e de chancelleres que, nos termos do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890 , não estiverem dispensados de exame de habilitação, deverão inscrever-se mediante requerimento instruido com certidão de idade.

Art. 2º O exame de habilitação versará sobre as seguintes materias:

a) conhecimento pratico das linguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar correntemente esta ultima;

b) geographia commercial em geral e chorographia do Brazil;

c) principios de direito das gentes, noticias dos tratados e noções de direito publico brazileiro;

d) legislação consular, aduaneira e fiscal;

e) direito commercial, maritimo e cambial;

f) noções dos direitos de familia e successões, registro civil;

g) noções de jurisprudencia eurematica ou notarial;

h) redacção official.

Art. 3º O exame regular-se-ha pelas instrucções de 17 de novembro de 1893, competindo, porém, a presidencia ao director geral, que terá voto. Em caso de empate considerar-se-ha inhabilitado o candidato.

Art. 4º Os actuaes chancelleres, que tiverem dado provas de capacidade, poderão ser conservados nas condições em que se acham, dependendo, porém, a promoção a consul das provas de habilitação a que se refere o art. 2º.

Art. 5º Considerar-se-hão interinas ou provisorias as nomeações de chancelleres que recahirem em pessoas não habilitadas na fórma destas instrucções e do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890 .

Capital Federal, 19 de dezembro de 1894. – Carlos Augusto de Carvalho.

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