Presidência
da República |
DECRETO Nº 119, DE 7 DE JANEIRO DE 1890.
Approva o programma da Escola Pratica de Agricultura e Viticultura que o Dr. Aurelio Benigno Castilho, em virtude de contracto celebrado com o Governo, tem que findar no municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o programma, que com este baixa, da Escola Pratica de Agricultura e Viticultura, que o Dr. Aurelio Benigno Castilho, na conformidade da clausula 5ª do contracto celebrado com o Governo, tem que fundar no municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Este texto não
substitui o original publicado na CLBR, de 1890
Programma a que se refere o decreto n. 119 de 7 de janeiro de 1890, da escola
que o
Dr. AurelIo Benigno Castilho tem que fundar no municipio de Taquary, Estado do
Rio Grande do Sul.
1º A escola tem por fim realizar o ensino pratico da agricultura e da viticultura sob todos os pontos de vista modernos e aperfeiçoados.
2º Admittirá 40 alumnos internos e o numero de externos compativel com a ordem e a marcha do estabelecimento.
3º Será fiscalizada por um conselho de tres membros, escolhidos entre as pessoas mais aptas do municipio e nomeados pelo Governador do Estado, que poderá substituil-os, de dous em dous annos, si assim entender.
4º O respectivo curso será de tres annos, e comprehenderá as materias distribuidas no seguinte plano:
1º anno - Portuguez, arithmetica e geometria praticas, geographia geral e especialmente do Brazil, historia patria, noções de sciencias physicas e naturaes e rudimentos de agricultura.
2º anno - Sciencias physicas e naturaes, especialisadas á botanica e á geologia, agrimensura pratica, agricultura, viticultura, zootechnia e piscicultura.
3º anno - Chimica analytica com applicação á agricultura, viticultura, zootechnia, descripção e desenho das machinas agricolas, escripturação agricola e noções de economia e de direito ruraes.
5º O anno escolar começará a 3 de fevereiro e terminará a 15 de dezembro, com os respectivos exames. No 1º anno, porém, fica o inicio do curso dependente da installação da escola.
6º Os alumnos trabalharão diariamente, sob a inspecção de um chefe agricola, na exploração rural do estabelecimento.
7º Aos exames theoricos do fim do anno seguir-se-hão exames praticos de trabalhos de campo, e cultivos previamente preparados pelos examinandos.
8º Só serão admittidos alumnos de 14 a 18 annos, de bom comportamento, attestado pelo presidente da Camara Municipal e uma autoridade do logar em que residirem.
9º Os candidatos passarão por um exame de admissão, o qual constará de escripta, leitura e exercicios das quatro operações de arithmetica.
10. O pessoal da escola comprehenderá: Um director (o contractante da fundação do estabelecimento); um professor (preparador) para o primeiro anno exclusivamente; dous professores agricolas, um delles veterinario, para as materias dos dous ultimos annos; um chefe agricola; um chefe horticola; um escripturario.
O director designará de entre os professores, um que o substitua nos seus impedimentos, e será considerado vice-director.
11. A escolha dos professores depende da approvação do Governo da Republica.
12. O director, logo depois de inaugurado o curso, submetterá á approvação do Governador do Estado um regimento interno da escola, contendo a divisão exacta das materias do ensino pelos professores, as regras disciplinares para os alumnos, o horario das aulas e dos trabalhos de campo, e tudo mais que occorrer.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1890. - Demetrio Nunes Ribeiro.
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