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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 119, DE 7 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Approva o programma da Escola Pratica de Agricultura e Viticultura que o Dr. Aurelio Benigno Castilho, em virtude de contracto celebrado com o Governo, tem que findar no municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o programma, que com este baixa, da Escola Pratica de Agricultura e Viticultura, que o Dr. Aurelio Benigno Castilho, na conformidade da clausula 5ª do contracto celebrado com o Governo, tem que fundar no municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 1890

Programma a que se refere o decreto n. 119 de 7 de janeiro de 1890, da escola que o
Dr. AurelIo Benigno Castilho tem que fundar no municipio de Taquary, Estado do Rio Grande do Sul.

    1º A escola tem por fim realizar o ensino pratico da agricultura e da viticultura sob todos os pontos de vista modernos e aperfeiçoados.

    2º Admittirá 40 alumnos internos e o numero de externos compativel com a ordem e a marcha do estabelecimento.

    3º Será fiscalizada por um conselho de tres membros, escolhidos entre as pessoas mais aptas do municipio e nomeados pelo Governador do Estado, que poderá substituil-os, de dous em dous annos, si assim entender.

    4º O respectivo curso será de tres annos, e comprehenderá as materias distribuidas no seguinte plano:

    1º anno - Portuguez, arithmetica e geometria praticas, geographia geral e especialmente do Brazil, historia patria, noções de sciencias physicas e naturaes e rudimentos de agricultura.

    2º anno - Sciencias physicas e naturaes, especialisadas á botanica e á geologia, agrimensura pratica, agricultura, viticultura, zootechnia e piscicultura.

    3º anno - Chimica analytica com applicação á agricultura, viticultura, zootechnia, descripção e desenho das machinas agricolas, escripturação agricola e noções de economia e de direito ruraes.

    5º O anno escolar começará a 3 de fevereiro e terminará a 15 de dezembro, com os respectivos exames. No 1º anno, porém, fica o inicio do curso dependente da installação da escola.

    6º Os alumnos trabalharão diariamente, sob a inspecção de um chefe agricola, na exploração rural do estabelecimento.

    7º Aos exames theoricos do fim do anno seguir-se-hão exames praticos de trabalhos de campo, e cultivos previamente preparados pelos examinandos.

    8º Só serão admittidos alumnos de 14 a 18 annos, de bom comportamento, attestado pelo presidente da Camara Municipal e uma autoridade do logar em que residirem.

    9º Os candidatos passarão por um exame de admissão, o qual constará de escripta, leitura e exercicios das quatro operações de arithmetica.

    10. O pessoal da escola comprehenderá: Um director (o contractante da fundação do estabelecimento); um professor (preparador) para o primeiro anno exclusivamente; dous professores agricolas, um delles veterinario, para as materias dos dous ultimos annos; um chefe agricola; um chefe horticola; um escripturario.

    O director designará de entre os professores, um que o substitua nos seus impedimentos, e será considerado vice-director.

    11. A escolha dos professores depende da approvação do Governo da Republica.

    12. O director, logo depois de inaugurado o curso, submetterá á approvação do Governador do Estado um regimento interno da escola, contendo a divisão exacta das materias do ensino pelos professores, as regras disciplinares para os alumnos, o horario das aulas e dos trabalhos de campo, e tudo mais que occorrer.

    Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1890. - Demetrio Nunes Ribeiro.

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