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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Concede ao Banco de Crédito Real do Brazil, com sede nesta capital, a faculdade de emitir bilhetes ao portador e a vista, convertiveis em ouro.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco de Crédito Real do Brazil, estabelecido nesta cidade, resolve conceder-lhe a faculdade de emitir, até o triplo do fundo metallico de 10.000:000$, bilhetes a vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888 e seu regulamento, considerando-se como expressamente inseridas na reforma dos estatutos do mesmo Banco, ja approvada por decreto n.10.368 de 28 de setembro deste anno, as seguintes clausulas:

1ª Resalva para o Banco, na hypothese de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas immediatas, do direito de pagar-lhe por meio de letras que vençam o mesmo juro, e sejam divididas em seis series, correspondentes a data da exigencia, e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que,  ao cabo de 90, esteja estabelecido o pagamento a vista;

2ª Autorisação ao Banco para, pela respectiva carteira comercial, celebrar contractos de penhor agricola, por prazos de um a tres annos, e ainda por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas e devidamente registradas, até 20% do capital pertencente a dita carteira comercial.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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