Presidência
da República |
DECRETO Nº 19, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1889
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Concede ao Banco de Crédito Real do Brazil, com sede nesta capital, a faculdade de emitir bilhetes ao portador e a vista, convertiveis em ouro. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório,
constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu
o Banco de Crédito Real do Brazil, estabelecido nesta cidade, resolve
conceder-lhe a faculdade de emitir, até o triplo do fundo metallico de
10.000:000$, bilhetes a vista e ao portador, convertiveis em ouro, nos termos da
1ª Resalva para o Banco, na hypothese de corrida dos depositantes em conta
corrente, para retiradas immediatas, do direito de pagar-lhe por meio de letras
que vençam o mesmo juro, e sejam divididas em seis series, correspondentes a
data da exigencia, e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que, ao cabo de 90,
esteja estabelecido o pagamento a vista;
2ª Autorisação ao Banco para, pela respectiva carteira comercial, celebrar
contractos de penhor agricola, por prazos de um a tres annos, e ainda por
escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas
reconhecidas e devidamente registradas, até 20% do capital pertencente a dita
carteira comercial.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado
na
CLBR, de 1889
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