Presidência
da República |
DECRETO Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1889
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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Convindo estabelecer desde já o limite dos
chefes dos Estados no que toca a nomeação e demissão dos empregados de cada
estado de modo a evitar nomeações que embaracem de presente ou de futuro a acção
immediata e continua do Governo Federal, o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca,
Chefe do Governo Provisório, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da
Nação, decreta:
Art. 1º São de exclusiva
competencia do Governo Federal as nomeações de chefes dos Estados, de
commandantes de armas, chefes de polícia, primeiro provimento de secretarios dos
governadores e magistrados perpetuos, sendo todos os logares secundarios
dependentes de portaria dos Ministros.
Art. 2º A nomeação e
demissão de todos os outros cargos são da exclusiva competencia dos chefes dos
Estados, excepção feita dos logares de administradores dos correios, cujas
nomeações ficarão dependentes da approvação do Governo Federal.
Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisório, 23
de novembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado
na
CLBR, de 1889
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