|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 22, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, que “Institui o Código de Defesa do Contribuinte.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Inciso II do caput do art. 8º do Projeto de Lei Complementar
“II – a flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, ao prever regra de flexibilização de garantias sem a definição legal precisa, o que atrai risco à União.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Inciso I do § 2º do art. 31 do Projeto de Lei Complementar
“I – estabelecer, mediante edição de ato normativo, os benefícios a serem concedidos aos contribuintes com base nos graus de classificação;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o Congresso Nacional, quando reformulou o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia em relação ao inicialmente proposto no Projeto de Lei nº 15, de 2024, estabeleceu benefícios tributários constantes do art. 32, por ora vetados.
Diante do exposto, veta-se, por arrastamento, a regra disposta no art. 31, § 2º, inciso I, do Projeto de Lei Complementar.”
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso I do caput e § 3º e § 4º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar
“I - redução de até 70% (setenta por cento) de multas e juros moratórios;”
“§ 3º Poderá ser autorizada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor após a redução prevista no inciso I do caput deste artigo.”
“§ 4º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio das alíquotas aplicáveis:
I - ao imposto de renda, previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - à CSLL, previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa vai de encontro ao art. 14-A, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dispositivo lastreado pelo art. 163, caput, inciso IX, da Constituição, uma vez que não prevê limitação temporal de cinco anos para as suas aplicações.
Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao instituir benefícios que ampliariam o gasto tributário da União, em desacordo com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”
Inciso III do caput do art. 32 do Projeto de Lei Complementar
“III - prazo de até 120 (cento e vinte) meses para quitação dos demais tributos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir concessão de diferimento tributário por prazo superior a sessenta meses sem atender aos requisitos estabelecidos no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 1º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar
“§ 1º Considera-se contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente aquele que, embora com histórico de adimplemento de suas obrigações tributárias nos termos do art. 30 desta Lei Complementar, não apresenta liquidez corrente para quitação imediata dos tributos devidos, conforme disciplinado pela RFB.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação ao disposto no art. 84, caput, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição, uma vez que a competência atribuída se refere à matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026