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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 409, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 914, de 2024, que “Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.”.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 9º do art. 2º do Projeto de Lei

“§ 9º A importação de veículos e autopeças por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora, por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao admitir a importação por conta e ordem ou por encomenda em situação tributária mais favorável ao produto importado relativamente ao produto produzido no País, já que utiliza base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins menor que a praticada para produtos produzidos no Brasil. Especialmente a importação de autopeças é nociva aos objetivos do Programa.”

Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 10  do art. 9º do Projeto de Lei

“§ 10. Os caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado como, alternativa ou simultaneamente, Gás Natural Comprimido (GNC), Gás Natural Liquefeito (GNL), hidrogênio ou biometano terão diferenciação de alíquota de até 5 (cinco) pontos percentuais em relação aos caminhões convencionais, nos termos de regulamento.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prevê diferenciação de alíquota para caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado em relação aos caminhões convencionais. Uma vez que a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI atualmente está em 0% (zero por cento) para todos os veículos de transporte de mercadorias, o dispositivo, para ter efeito prático, ensejaria a necessidade de elevação da tributação dos veículos de transporte não tratados no preceito, com efeitos negativos sobre a renovação da frota, a indústria de transporte de mercadorias e a economia nacional.”

Alínea “c” do  inciso I do § 4º do art. 13 do Projeto de Lei

“c) instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono;”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pois possibilitaria a habilitação de postos de abastecimento ao regime de incentivos do Programa Mover, o que concorreria com os limites globais do Programa, destinados a induzir a adoção de novas tecnologias de propulsão a serem produzidas no País.”

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 5º do art. 13 do Projeto de Lei

“§ 5º A idade máxima dos bens usados de que trata a alínea a do inciso I do § 4º deste artigo não poderá exceder a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação, devidamente comprovada pelo respectivo fabricante, em documento apresentado no processo de importação.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo proposto é mais restritivo do que a regulamentação geral sobre o tema, nos termos do disposto na Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a qual não define limite de idade de fabricação para a importação de bens usados. A limitação proposta poderia, portanto, restringir a diversificação e a ampliação do mercado automotivo brasileiro, com vistas à adoção de novas tecnologias.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024