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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas
excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de
serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos
decorrentes de estado de calamidade pública.
§ 1º São condições para a aplicação das medidas excepcionais de que trata
esta Medida Provisória:
I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe
do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo
federal, nos termos do disposto na
II - ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder
Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação
das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se apenas às medidas
excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências
decorrentes do estado de calamidade de que trata o caput, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança
de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens,
públicos ou particulares.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se
administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo
§ 4º O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que
trata inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em
regulamento.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Medida
Provisória autorizam a administração pública a:
I - dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e
de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;
II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o
III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na
IV - firmar contrato verbal, nos termos do disposto no
V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV para a realização de
registro de preços.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o inciso III do caput
deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato
autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º Na fase preparatória para as aquisições e as
contratações de que trata esta Medida Provisória:
I - será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se
tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de
engenharia;
II - o gerenciamento de riscos da contratação será exigível somente durante
a gestão do contrato; e
III - será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de
anteprojeto ou de projeto básico.
§ 1º O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado
de que trata o inciso III do caput conterá:
I - a declaração do objeto;
II - a fundamentação simplificada da contratação;
III - a descrição resumida da solução apresentada;
IV - os requisitos da contratação;
V - os critérios de medição e de pagamento;
VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes
parâmetros:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de Governo;
b) contratações similares feitas pela administração pública;
c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII - a adequação orçamentária.
§ 2º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será
obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários
menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de
referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços
e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices de Construção Civil- Sinapi, para as demais obras e
serviços de engenharia.
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o
inciso VI do § 1º não impedem a contratação por valores superiores
decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que
observadas as seguintes condições:
I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de
classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação
correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo
superveniente.
Art. 4º Na hipótese de haver restrição de fornecedores
ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e
mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação
relativa às regularidades fiscal e econômico-financeira, e delimitar os
requisitos de habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à
execução do objeto contratual adequada.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º Nos procedimentos de dispensa de licitação
decorrentes do disposto nesta Medida Provisória, presumem-se comprovadas as
condições de:
I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do disposto no
art. 1º;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;
III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de
prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou
particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da
situação de calamidade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º Na aquisição de bens e na contratação de obras e
serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Medida Provisória, a
administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste
Capítulo para a realização de registro de preços.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços
poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e serviços de
engenharia, desde que presentes as condições previstas no
Art. 7º Na hipótese de objeto da contratação vinculado
ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade
pública previsto no art. 1º, é facultada a adesão:
I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de
órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos
Municípios atingidos; e
II - por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de preços de órgão ou
entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
Art. 8º Na hipótese de o registro de preços envolver
mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora
estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação
da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades
manifestem interesse em participar.
Art. 9º Decorrido o prazo de trinta dias, contado da
data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade
realizará, previamente à contratação, estimativa de preços a fim de
verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados
no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Art. 10. Fica permitida a participação de outros órgãos
ou entidades nas atas de registro de preço formuladas com fundamento no
disposto no
Art. 11. O quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
Art. 12. Nos registros de preços gerenciados pela
Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas nesta
Medida Provisória, não se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta
Medida Provisória e os
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 13. Todas as aquisições ou contratações realizadas
com fundamento nesta Medida Provisória serão disponibilizadas, no prazo de
sessenta dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal
Nacional de Contratações Públicas, e conterão:
I - o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o
identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no
País;
II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de
contratação;
III - o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do
contrato;
IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de
entrega ou de prestação do serviço;
V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e,
caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;
VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VII - a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas
contratações de bens e serviços, inclusive de engenharia; e
VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se
for o caso.
§ 1º O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar
expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento
nesta Medida Provisória.
§ 2º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma
fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua
contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de
suspensão de contratar com o Poder Público.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a
prestação de garantia nas modalidades de que trata o
Art. 14. Para os contratos firmados nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, a administração pública poderá prever
cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas
condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto
contratado, limitados a cinquenta por cento do valor inicial atualizado do
contrato.
Art. 15. Os contratos firmados com fundamento nesta
Medida Provisória terão prazo de duração de até um ano, prorrogável por
igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para
a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da
situação de calamidade pública de que trata o art. 1º.
§ 1º Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo
predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo,
três anos.
§ 2º O disposto no
Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação
do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º
desta Medida Provisória poderão ser alterados para enfrentamento das
situações de calamidade de que trata o art. 1º:
I - mediante justificativa;
II - desde que haja a concordância do contratado;
III - em percentual superior aos limites previstos no
IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto nesta Medida Provisória será
aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo
específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a
possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta
Medida Provisória, na forma do disposto no art. 15.
Art. 19. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se
ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo nº
36, de 7 de maio de 2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que
trata o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 20. Ato do Poder Executivo federal poderá
suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos
administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública
federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do
Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.5.2024 - Edição extra
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